Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RHC 201810/AP (2024/0277285-1)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
RECORRENTE: EDINILSON BARBOSA DOS SANTOS
ADVOGADOS: WILDISON LORRAN TELES LOBATO - AP003003
YURI ALESI DA SILVA ARAUJO - AP003627
GABRYELE THAYNNÁ SANTANA COSTA - AP005228
DANIELLY DE QUEIROZ PEREIRA - AP005225
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ
DECISÃO Cuida-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por EDINILSON BARBOSA DOS SANTOS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ no julgamento do HC n. 0003541-46.2024.8.03.0000. Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante, em 17/5/2024, por ter supostamente praticado os delitos tipificados nos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, e 16 da Lei n. 10.826/2003. Referida custódia foi convertida em preventiva. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o qual denegou a ordem nos termos do acórdão assim ementado: "DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ILEGALIDADE DA BUSCA E APREENSÃO. NÃO EVIDENCIADA. TORTURA. NÃO DEMONSTRADA. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS DEMONSTRADOS. ORDEM DENEGADA. 1) O reconhecimento, em sede de habeas corpus, de nulidade da busca domiciliar e da prisão em flagrante em razão de suposta tortura exige prova inequívoca de tais vícios, o que não se evidenciou na hipótese; 2) A gravidade em concreto do delito, somada à existência de condenações anteriores, justificam a prisão preventiva para fins de resguardo da ordem pública. Precedentes TJAP e STJ; 3) Incumbe ao Pai, responsável por filho com deficiência, demonstrar que seus cuidados são imprescindíveis para fins de substituição da preventiva por domiciliar, ônus do qual não se desincumbiu no caso concreto; 4) Ordem denegada." (fl. 245) No presente recurso, a defesa sustenta nulidade das provas que embasaram a prisão preventiva, pois oriundas de busca domiciliar respaldada apenas em denúncia anônima, desprovida de mandado judicial e de fundadas razões que legitimassem a diligência. Alega que não estaria suficientemente fundamentada a segregação antecipada, enfatizando as favoráveis condições pessoais do recorrente. Aponta a suficiência das medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal - CPP. Requer, assim, a revogação da prisão preventiva, ainda que mediante a aplicação das medidas cautelares alternativas ao cárcere. A liminar foi indeferida às fls. 289/291. Informações prestadas às fls. 297/301, 303/310 e 313/675. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso às fls. 676/681. É o relatório. Decido. De acordo com informações obtidas na página eletrônica do Tribunal de origem, verifica-se que, nos autos da Ação Penal n. 0011922-40.2024.8.03.0001, em 15/1/2025, sobreveio sentença condenando o ora recorrente às penas de 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 777 dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, tendo sido mantida a custódia cautelar. Assim, a notícia da superveniência de sentença condenatória durante a tramitação do presente reclamo implica na perda do objeto da irresignação. A despeito de posicionamento anterior desta Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, a Corte tem evoluído a orientação para entender que o advento de sentença condenatória resulta na prejudicialidade do recurso que pretende a revogação da segregação, por constituir novo título a justificar a manutenção da custódia processual do paciente, cujos fundamentos devem ser impugnados por via própria, caso assim entenda a defesa. Em corroboração, cito precedentes desta Corte Superior: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. PROCESSUAL PENAL. INSURGÊNCIA CONTRA PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. NOVO ATO COATOR QUE DESAFIA IMPUGNAÇÃO PRÓPRIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A superveniência de um novo título judicial, decisão exarada pelo Juízo de primeiro grau, em consonância com o que determina o § 1º do art. 387 do Código de Processo Penal, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 12.736/2012, prejudica a impetração voltada à impugnação do decreto prisional original. 2. No caso, o surgimento de novo título judicial a amparar prisão preventiva do agravante - a saber: a sentença condenatória - prejudica a análise do objeto da presente impetração, que se insurgia contra a ordem de custódia cautelar original. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no HC n. 890.403/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. TRÁFICO DE DROGAS. ILICITUDE DAS PROVAS E DA PRISÃO EM FLAGRANTE POR SUPOSTA INVASÃO DE DOMICÍLIO. PESQUISA NO SITE DA CORTE DE ORIGEM. SUPERVINIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. NOVO TÍTULO. PERDA DO OBJETO. PREJUDICIALIDADE. APELAÇÃO PENDENTE DE JULGAMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. No caso, em consulta à página eletrônica do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul, verificou-se que já foi proferida sentença condenatória na presente ação penal, circunstância que revela a perda do objeto do mandamus em apreço. Precedentes. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no HC n. 798.863/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023.) AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS JULGADO PREJUDICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. SUPERVENIENTE SENTENÇA CONDENATÓRIA. NOVO TÍTULO. PERDA DO OBJETO. PRECEDENTES. 1. Sobrevindo decisão condenatória, o pedido em que se busca a revogação da prisão preventiva anteriormente decretada ou a substituição por outras medidas cautelares está prejudicado, pois, consoante iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a superveniência de sentença condenatória recorrível constitui novo título a justificar a custódia cautelar, devendo os seus fundamentos ser submetidos à análise do Tribunal de origem antes de serem aqui apreciados, vedada a supressão de instância. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 158.359/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 25/4/2022.) Com relação à aventada ilegalidade da busca domiciliar, verifica-se que o Magistrado sentenciante analisou todo o conjunto probatório e concluiu pela condenação do acusado. Assim, diante do atual contexto processual, caberá à Corte estadual a análise da ilegalidade em sede de apelação, uma vez que "o recurso de apelação detém efeito devolutivo amplo, cujo âmbito de cognição permite que o Tribunal de origem examine, com maior amplitude e profundidade, todo o conjunto fático-probatório colhido durante a instrução criminal e as questões jurídicas subjacentes, com todas as suas nuanças, sem a limitação cognitiva da via mandamental" (AgRg no HC n. 802.005, Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 13/3/2023). Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o presente recurso ordinário em habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK