Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 927322/MG (2024/0246134-0)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
IMPETRANTE: FABRICIO MICHEL CURY
ADVOGADO: FABRICIO MICHEL CURY - MG137651
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PACIENTE: GERSON PEREIRA NUNES DA SILVA
CORRÉU: RAIMISSON DIAS DE SOUZA
CORRÉU: MATHEUS HENRIQUE DA SILVA MONTEIRO
CORRÉU: RAFAEL VITOR ALVES DA SILVA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de GERSON PEREIRA NUNES DA SILVA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS proferido no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n. 1.0000.23.063330-7/002. Consta dos autos que o paciente foi pronunciado pela suposta prática do crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I, III e IV, do Código Penal). O Tribunal a quo negou provimento ao recurso da defesa em acórdão assim ementado: "RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO TORPE, EMPREGO DE MEIO CRUEL E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA - PRELIMINARES: REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL (1º RECORRENTE) - NOVA OITIVA DE TESTEMUNHA - REJEIÇÃO - NULIDADE DAS PROVAS (1º) - FRAUDE PROCESSUAL PRATICADA PELOS MILITARES - NÃO COMPROVAÇÃO - VIOLAÇÃO AO DIREITO AO SILÊNCIO NO MOMENTO DA ABORDAGEM POLICIAL (1º E 2º) - NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO CONCRETO - QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA (1º E 2º) - INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE INCERTEZA SOBRE A IDONEIDADE DA PROVA - NULIDADE DA DECISÃO QUE RECEBEU A DENÚNCIA E DA DECISÃO DE PRONÚNCIA (2º) - CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - INOCORRÊNCIA. MÉRITO: DESPRONÚNCIA (1º E 2º) - IMPOSSIBILIDADE - PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA - DECOTE DA QUALIFICADORA DO MOTIVO TORPE (2º) - INVIABILIDADE - MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI - REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA (1º) - EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA - NÃO CONFIGURAÇÃO - DECISÃO DE PRONÚNCIA E JULGAMENTO DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - SÚMULA Nº 21 DO STJ - SEGREGAÇÃO CAUTELAR FUNDAMENTADA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA - EMPREGO DE RELEVANTE VIOLÊNCIA, DELITO MOTIVADO POR NEGÓCIO DE COMPRA E VENDA FRUSTRADO E PRATICADO EM CONCURSO DE PESSOAS. 1. O indeferimento de produção de prova requerida pela Defesa - conversão de julgamento em diligência investigativa - não constitui Cerceamento de Defesa, visto que o Julgador não está adstrito ao requerimento formulado por qualquer das partes, que devem demonstrar a imprescindibilidade da diligência (1º) 2. As Partes devem apresentar requerimento para diligências em momento oportuno, sob pena de Preclusão, haja vista, inclusive, a possibilidade de nova oitiva da Testemunha, na segunda fase do procedimento do Tribunal do Júri (1º). 3. A alegação da ocorrência de Fraude Processual, praticada pelos Militares, deve ser demonstrado pela Defesa, porquanto milita em favor dos Policiais Militares a presunção de legalidade e veracidade que ampara os atos praticados no exercício da função, não havendo, in casu, a comprovação de qualquer Ilegalidade na atuação dos PM's (1º). 4. Eventual inobservância ao Direito de permanecer em Silêncio, no momento da Prisão em Flagrante, constitui Nulidade Relativa, exigindo, portanto, comprovação de prejuízo, o que não ocorreu no caso em momento, mormente em razão da cientificação do preso sobre os direitos constitucionais no APFD (Precedentes STJ) (1º e 2º). 5. A Ilicitude das Provas, em razão da Quebra da Cadeira de Custódia, exige a verificação, através da análise do conjunto probatório, de indícios que corroborem um juízo de incerteza sobre a idoneidade do elemento de prova, o que não foi demonstrado no presente caso (1º e 2º). 6. A Decisão de Recebimento da Denúncia, em razão da natureza interlocutória, dispensa fundamentação exauriente, não havendo que se falar em violação ao art. 93, IX, da CF (2º). 7. A Decisão de Pronúncia que aponta as provas que formaram o livre convencimento do Magistrado Singular, rejeitando, ainda que sucintamente, teses defensivas, encontra-se em consonância com o Princípio da Motivação (2º). 8. A Pronúncia, por ser juízo de admissibilidade da acusação para submissão do mérito ao Tribunal do Júri, não exige comprovação inequívoca da autoria do delito, mas tão somente a prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes de autoria. 9. O Laudo de Necropsia e de Levantamento Pericial em Local com suspeita de ter ocorrido Crime Contra a Vida, corroborados pelos depoimentos das Testemunhas e dos Policiais responsáveis pela ocorrência e investigação, sob o crivo do contraditório, evidenciam a prova da materialidade e os indícios suficientes da participação dos Recorrentes no Crime de Homicídio Qualificado narrado na Denúncia, afastando-se, portanto, a Despronúncia (1º e 2º). 10. O motivo torpe qualifica o crime de Homicídio quando o móbil do Agente é reprovável, abjeto, desprezível ou vil, suscitando aversão ou repugnância geral, demonstrado, in casu pelos indícios de que os Recorrentes teriam perpetrado o Delito em razão da frustração de negócio de compra e venda de motocicleta, celebrado entre um dos Réus e a Vítima (2º). 11. O Excesso de Prazo resta superado ante a prolação de Decisão de Pronúncia, consoante enunciado na Súmula nº 21 do STJ e jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (1º). 12. A Prisão Preventiva deve ser mantida (art. 413, §3º, do CPP) para a garantia da ordem pública, considerando-se a gravidade concreta do Delito, haja vista que o Recorrente e Corréus, em razão de negócio de compra e venda frustrado, teriam sequestrado e agredido a Vítima, a qual, em virtude dos ferimentos, teria falecido (1º). REC EM SENTIDO ESTRITO Nº 1.0000.23.063330-7/002 - COMARCA DE BETIM - RECORRENTE(S): GERSON PEREIRA NUNES DA SILVA, MATHEUS HENRIQUE DA SILVA MONTEIRO, RAFAEL VITOR ALVES DA SILVA - RECORRIDO(A)(S): MINISTÉRIO PÚBLICO - MPMG - VÍTIMA: D.M.R" (fls. 208/209). A defesa sustenta, em síntese, que "a versão do policial militar relativo ao suposto interrogatório informal sem a leitura dos direitos Constitucionais foi utilizado para ratificar o flagrante, decretar a preventiva e descrita na exposição da denúncia e mantinha em juízo, valendo-se daquilo que hipoteticamente foi dito pelos Militares em violação a uma GARANTIA CONSTITUCIONAL AO SILÊNCIO" (fl. 9). Requer "sejam declarados nulos e desentranhados os depoimentos dos policiais na fase inquisitorial, boletim de ocorrência, denúncia e outras peças contaminadas sem a necessária e prévia advertência ao paciente de permanecer em silêncio, diante da obtenção de forma ilícita, na forma do artigo 157, caput e §1 º do CPP c/c artigo 5º, inciso LVI da CR/88, anulando-se consequentemente a decisão de pronúncia" (fl. 23). É o relatório. Decido. No caso, o tema apontado pelo impetrante foi submetido à apreciação desta Corte no RHC n. 190.454/MG. Embora o presente writ impugne acórdão diverso, o tema central apontado pela defesa - suposto desrespeito ao direito de o agente permanecer em silêncio - já fora apreciado por esta Corte, assim, mostra-se incabível a sua rediscussão. Sobre o tema: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. TRANCAMENTO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. MATÉRIA JÁ ANALISADA PELO STJ. RHC 157.741/RJ. 2. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A matéria já foi analisada pelo STJ, no julgamento do RHC 157.741/RJ, interposto pelos mesmos causídicos, em benefício da recorrente, impugnando acórdão anterior de habeas corpus e julgado em 6/12/2021. Apesar de o presente recurso não revelar mera reiteração, uma vez que impugna acórdão distinto, proferido em novo habeas corpus impetrado na origem, a matéria já foi efetivamente examinada pelo STJ, concluindo-se pela presença de justa causa para a ação penal. Dessa forma, não é possível examinar novamente o tema. - Destaco, por oportuno, que "o processo é um encadeamento de atos para frente, não sendo possível que a parte ingresse com pedidos perante instâncias já exauridas, ao argumento de que a matéria deve ser analisada sob novo prisma" (AgRg no HC n. 902.620/PB, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024). 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RHC n. 203.516/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 5/11/2024.) Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK