Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 935730/SP (2024/0295867-0)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
IMPETRANTE: LEOLINO LITO PINHEIRO FILHO
ADVOGADO: LEOLINO LITO PINHEIRO FILHO - SP367227
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: MILTON SANTANA DOS SANTOS
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de MILTON SANTANA DOS SANTOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 2193147-20.2024.8.26.0000. Extrai-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente, tendo sido denunciado como incurso nas penas do art. 158, caput, c/c os arts. 14, II, e 61, II, a, por diversas vezes, na forma do art. 71, todos do Código Penal. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 37-38): "HABEAS CORPUS. EXTORSÃO TENTADA AGRAVADA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO TEMPORÁRIA. DESCABIMENTO. 1. Supervenientemente à impetração do presente writ, a senha para acesso ao pedido de prisão temporária n° 1500582-53.2024.8.26.0108 foi juntada aos autos da ação penal correlata, possibilitando que a ilustre defesa tenha acesso ao incidente. Noutro giro, eventuais nulidades supostamente existentes ficaram superadas pela conversão da prisão temporária em preventiva. Precedente. Ademais, no processo penal vigora o princípio do pas de nullité sans grief (CPP, art. 563), de sorte que eventual declaração de nulidade deve ser precedida de demonstração de prejuízo, o que não ocorreu no caso. REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. IMPOSSIBILIDADE. 2. Presença dos requisitos e pressupostos da prisão processual. Fundamentação idônea na origem. Crime doloso com penas máximas superiores a quatro anos. Gravidade concreta do delito imputado ao paciente e risco que a sua liberdade traz à ordem pública. 3. Insuficiência, ao menos por ora, da imposição de medidas de contracautela diversas (artigo 319 do CPP). 4. Eventuais predicados pessoais não geram direito à liberdade, mormente quando presentes os pressupostos e fundamentos que legitimam a imposição da prisão cautelar. 5. Desproporcionalidade não aferível em sede de habeas corpus, dada a impossibilidade de promover-se juízo antecipatório de mérito. 6. Ausente violação ao requisito da contemporaneidade, que se relaciona aos fundamentos do decreto prisional e não necessariamente à prática criminosa. 7. Demais questões que se relacionam ao mérito, inviável o seu exame nos estreitos limites deste writ. 8. Impetração conhecida parcialmente e, nesta extensão, denegada a ordem." No presente writ, a defesa sustenta a ausência dos requisitos da prisão preventiva previstos no art. 312 do Código de Processo Penal – CPP, alegando que o decreto preventivo foi fundamentado em meras presunções e que a segregação constituiria antecipação de cumprimento de pena. Aduz a atipicidade da conduta imputada ao paciente, pois a solicitação de um contrato à Administração Pública, sem qualquer elemento de prova acerca da "vantagem indevida", descaracterizaria o crime de extorsão. Salienta as condições pessoais do paciente, notadamente a primariedade, e afirma que não há nos autos evidências concretas de que a liberdade do paciente ofereceria risco à garantia da ordem pública, à conveniência da instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Destaca que a prisão representa medida mais gravosa se comparada ao regime de cumprimento da pena em eventual condenação do paciente, que dificilmente ultrapassaria o limite legal para a fixação do regime aberto, nos termos do art. 33 do CP. Alega, por fim, a suficiência das medidas cautelares alternativas do art. 319 do CPP, cujo afastamento não foi devidamente fundamentado pelo juízo de origem. Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas, ou, subsidiariamente, seja concedida a prisão domiciliar ao paciente. A liminar foi indeferida às fls. 188/190. Informações prestadas às fls. 196/199 e 200/224. O Ministério Público Federal – MPF opinou pela concessão da ordem, de ofício, às fls. 228/234. Indeferido o pedido de urgência à fl. 264. É o relatório. Decido. O pedido está prejudicado. Isso porque, conforme informações obtidas na página eletrônica do Tribunal de origem, verifica-se que, em 22/1/2025, a prisão preventiva do paciente foi revogada, com a aplicação de medidas cautelares alternativas ao cárcere. Dessa forma, inegável a perda superveniente do objeto do writ. Ante o exposto, com base no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK