Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 932093/RJ (2024/0275906-9)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
IMPETRANTE: CLAUDIO FRANCISCO BARROS DA SILVA
ADVOGADO: CLÁUDIO FRANCISCO BARROS DA SILVA - RJ106085
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PACIENTE: VLADIMIR GUIMARAES FERREIRA
CORRÉU: LUIZ FERNANDO CARDOSO DE LOIOLA
CORRÉU: MARCOS ANTONIO DOS SANTOS AMARAL
CORRÉU: LUIZ CARLOS PEREIRA DOS SANTOS CRUZ
CORRÉU: VITOR DA PAIXAO ARAGAO
CORRÉU: CARLOS VINICIUS SANCHES FRANCA NEVES
CORRÉU: CRISTIANO DE OLIVEIRA GOUVEIA
CORRÉU: SAIMON SOARES DE CRISTO
CORRÉU: LEONARDO DOMINGUES DO NASCIMENTO
CORRÉU: DAVI OLIVEIRA DA CRUZ
CORRÉU: THIAGO DA SILVA GONCALVES
CORRÉU: GLEYDSON DE OLIVEIRA LEITE
CORRÉU: RAFAEL GONCALVES BARROS
CORRÉU: THIAGO LUIZ DA CONCEICAO SILVA
CORRÉU: HENDRE PEIXOTO MENEZES
CORRÉU: RENAN LUIZ FREITAS
CORRÉU: URBAN CAVALCANTE PINTO
CORRÉU: EMANUEL FERNANDO PACHECO
CORRÉU: GUTTIERREZ NASCIMENTO DE OLIVEIRA
CORRÉU: ABNER DE MELLO GRILLO
CORRÉU: LUIZ ANTONIO DA SILVA CARMO
CORRÉU: OSVALDO PEREIRA GARCIA FILHO
CORRÉU: CARLOS ALBERTO SOUZA DA SILVA
CORRÉU: JONATHAN DE PAIVA TURQUES
CORRÉU: NERILDO SERGIO DOS SANTOS
CORRÉU: THIAGO HENRIQUE OLIVEIRA RANGEL
CORRÉU: DIOGO JOSE LIMA ALVES
CORRÉU: SANDRO RAPHAEL DE OLIVEIRA KOPKE
CORRÉU: PEDRO HENRIQUE MARTINS PINTO
CORRÉU: GUSTAVO CARLOS BORGES
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de VLADIMIR GUIMARAES FERREIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no julgamento da Apelação Criminal n. 0032871-66.2020.8.19.0038. Extrai-se dos autos o Magistrado singular julgou improcedente a pretensão punitiva estatal e absolveu o paciente com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pelo Ministério Público nos termos do acórdão de fls. 265/353. No presente writ, sustenta nulidade do laudo pericial, pois não foi elaborado por peritos oficiais e destaca a ausência de comprovação da graduação dos agentes responsáveis pela confecção do referido parecer técnico. Assevera que houve violação ao sigilo das comunicações pela internet e pelo aplicativo Whatsapp, tendo em vista a ausência de autorização judicial para a devassa dos dados. Ressalta a nulidade das provas obtidas por espelhamento de mensagens por meio do aplicativo Whatsapp Web. Alega que não foram juntados aos autos as mídias originais com os dados originais extraídos do aparelho celular periciado, o que impossibilitou o exercício da ampla defesa. Aduz que a prova emprestada não seria válida, porquanto o paciente não participou de sua produção. Defende a existência de litispendência em relação aos autos do Processo n. 0075372-06.2018.8.19.0038. Salienta que a principal testemunha do processo declarou ser inimiga capital do acusado, circunstância que evidencia a nulidade dessa prova. Requer, em liminar e no mérito, o reconhecimento das nulidades apontadas. A liminar foi indeferida às fls. 358/360. Informações prestadas às fls. 367/372 e 377/601. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ às fls. 604/609. É o relatório. Decido. A presente impetração não merece conhecimento. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Ademais, não se mostra adequada a possibilidade de análise da matéria para eventual concessão da ordem de ofício no presente mandamus, haja vista a concomitante interposição de agravo em recurso especial pela defesa do réu contra o mesmo acórdão, proferido na Apelação Criminal n. 0032871-66.2020.8.19.0038. Com efeito, nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, inviável o conhecimento de habeas corpus impetrado concomitantemente com o recurso próprio, sob pena de subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AJUIZAMENTO DO WRIT SIMULTÂNEO À INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. ESTRATÉGIA PROCESSUAL. OMISSÃO NÃO DEMONSTRADA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. "[o] ajuizamento simultâneo do writ com interposição de recurso próprio contra o mesmo ato judicial, tal como no caso dos autos, trata-se de indevida subversão do sistema recursal e de violação do princípio da unirrecorribilidade. Cabe à parte optar pelo caminho que lhe seja mais favorável, arcando com as consequências de sua escolha" (AgRg no HC n. 589.923/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 1/4/2022). 2. A defesa alega que não houve pronunciamento pela instância anterior de nova prova trazida aos autos quando da interposição do recurso de apelação. No entanto, tal suposta omissão pela Corte estadual não foi devidamente comprovada neste writ, uma vez que não foi juntada cópia das razões do apelo para verificação do que foi pleiteado pela defesa, tampouco de eventuais embargos de declaração impugnando o acórdão recorrido neste ponto. 3. O que é possível inferir do presente mandamus - instruído pela própria defesa - é que a tese de ilegalidade por falta de apreciação da nova prova não foi analisada pela Corte de origem por não foi alegada no recurso. Tampouco se sabe se foi interposto embargos de declaração, recurso próprio para sanar eventuais omissões, contradições e obscuridades de decisões judiciais. 4. Assim, do que consta nos autos, a tese não foi objeto de análise pelo Tribunal estadual, o que impede sua apreciação por esta Corte Superior, sob pena de supressão indevida de instância. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 720.421/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe de 3/11/2022.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL E IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS CONTRA O MESMO ACÓRDÃO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. SUPERVENIENTE TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO QUE AGREGA ÓBICE À COGNIÇÃO DO PEDIDO. ART. 105, INCISO I, ALÍNEA E, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite a tramitação concomitante de recursos e habeas corpus manejados contra o mesmo ato, sob pena de violação do princípio da unirrecorribilidade. 2. O trânsito em julgado do processo principal, nesta instância, em data posterior à impetração deste writ, não tem o condão de sanar o vício de conhecimento do habeas corpus impetrado contra o acórdão de segundo grau, em violação do princípio da unirrecorribilidade. Ao contrário. A coisa julgada, que agora torna a condenação originária definitiva, agrega ainda outro óbice à cognição do pedido. Consoante pacífica jurisprudência desta Corte, "[n]ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão já transitada em julgado" (AgRg no HC n. 751.156/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 9/8/2022, DJe 18/8/2022), pois, nos termos do art. 105, inciso I, alínea e, da Constituição da República, compete ao Superior Tribunal de Justiça decidir, originariamente, "as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados" 3. Cabe advertir à Defesa que, para eventual detida análise das alegações meritórias, pode o Recorrente manejar na origem a via de impugnação adequada contra condenação transitada em julgado, qual seja, a revisão criminal (STF, HC 206.818/SC, Rel. Ministro GILMAR MENDES, julgado em 13/10/2021, DJe 14/10/2021; v.g.). 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 678.593/SP, relatora Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe de 27/9/2022.) PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. 2. RECURSO INTERPOSTO PELA OAB/DF. INTERVENÇÃO DE TERCEIRO EM HABEAS CORPUS. NÃO CABIMENTO. 3. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. 4. "OPERAÇÃO TRICKSTER". ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ESTELIONATO CONTRA O DF. PERMISSIONÁRIOS DE TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO. ALEGADA NÃO PARTICIPAÇÃO. MATÉRIA QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. 5. RECORRENTE QUE TRANSFERIU SUAS LINHAS EM 2011. ESQUEMA CRIMINOSO PRATICADO ENTRE 2014 E 2018. PARTICULARIDADE DO CASO CONCRETO. 6. TRANSFERÊNCIA QUE NÃO OBSERVOU REGRAS DO DIREITO ADMINISTRATIVO. NOME DO RECORRENTE QUE PERMANECEU FORMALMENTE. LIAME COM AS CONDUTAS DELITIVAS. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO. MERA VINCULAÇÃO FORMAL. INSUFICIÊNCIA. 7. PARTICIPAÇÃO NA COOPERATIVA. ASSINATURA DE TERCEIRA PESSOA. 8. RECURSO DA OAB/DF NÃO CONHECIDO. RECURSO DA DEFESA PROVIDO PARA TRANCAR A AÇÃO PENAL POR INÉPCIA. 1. "Conforme jurisprudência pacífica, é vedada a interposição simultânea de dois recursos contra o mesmo ato judicial, ante o princípio da unirrecorribilidade e a ocorrência da preclusão consumativa". (EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 1548291/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 22/06/2021, DJe 25/06/2021). [...] 8. Recurso interposto pela OAB/DF não conhecido. Recurso da defesa provido para determinar o trancamento da ação penal apenas com relação a DENIS JONES DOS SANTOS BASTOS SIRAGUSA, por inépcia da denúncia, sem prejuízo da apresentação de nova inicial acusatória. (RHC n. 151.394/DF, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe de 27/9/2021.) Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK