Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 840646/SP (2023/0258133-6)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
IMPETRANTE: ROBISON PEREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO: ROBISON PEREIRA DOS SANTOS - SP465872
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: LUIS FERNANDO APARECIDO DOS SANTOS
CORRÉU: BRUNO EDUARDO JESUS DOS SANTOS
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em benefício de LUIS FERNANDO APARECIDO DOS SANTOS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO proferido na Apelação n. 1500133-70.2023.8.26.0257. Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau, a 5 anos e 10 meses de reclusão, no regime inicial fechado, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06). O Tribunal a quo negou provimento ao recurso da defesa em acórdão assim ementado: "APELAÇÃO CRIMINAL Tráfico de drogas Recursos defensivos Nulidades inocorrentes Materialidade e autoria comprovadas Depoimentos seguros dos policiais Intuito mercantil demonstrado nos autos Alegação de uso desvinculada do conjunto probatório Condenação mantida Penas adequadamente fixadas e bem fundamentadas Reconhecimento, na origem, da modalidade privilegiada quanto ao corréu Bruno, com imposição do regime aberto e substituição da pena corpórea por duas restritivas de direitos Reincidência do corréu Luis Fernando que justifica a imposição de regime fechado para o início de cumprimento de pena Questões afetas à hipossuficiência que são de competência do Juízo das Execuções Rejeitadas as preliminares, recursos desprovidos" (fl. 23). O impetrante sustenta que (I) seria inepta a denúncia; (II) inidônea a investigação realizada por policiais militares; (III) ofensivo aos princípios do contraditório e da ampla defesa a ausência de registro da denúncia anônima; (IV) a busca pessoal teria sido realizada sem justa causa; (V) deve ocorrer a absolvição do paciente, por falta de provas, ou a desclassificação do crime para o previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/06; (VI) o apenado faz jus à incidência da minorante prevista no art. 41 da Lei de Drogas. Requer a concessão da ordem nesse sentido. Indeferido o pedido de liminar (fls. 591/592), o Ministério Público Federal – MPF manifestou-se em parecer assim ementado: "PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INVIABILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. TESE DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. SÚMULA Nº 648/STJ. INVESTIGAÇÃO PELA POLÍCIA MILITAR. CONSTITUCIONALIDADE. REGISTRO DE DENÚNCIA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. FALTA DE DIALETICIDADE RECURSAL. TESE DE ILICITUDE PROBATÓRIA. INOCORRÊNCIA. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA DA POSSE DE CORPO DE DELITO. JUSTA CAUSA DEMONSTRADA. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O DELITO PREVISTO NO ART. 28 DA LEI Nº 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE. PROVIDÊNCIA INVIÁVEL NA VIA ELEITA. REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. DELAÇÃO. ART. 41 DA LEI Nº 11.343/06. INOCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. NÃO CONHECIMENTO OU, SUPERADA A PRELIMINAR, DENEGAÇÃO DA ORDEM" (fl. 645). É o relatório. Decido. Em consonância com a orientação jurisprudencial da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal – STF, esta Corte não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem prejuízo da concessão da ordem, de ofício, se existir flagrante ilegalidade na liberdade de locomoção do paciente. Inicialmente, em relação à alegação de inidoneidade na busca pessoal, verifica-se que esta Corte já se manifestou sobre o tema no julgamento do AREsp 2.494.426/SP. Assim, não é cabível nova apreciação da matéria neste writ. Quanto aos demais pontos: inépcia da denúncia, atuação inadequada da polícia militar, ausência de registro da denúncia anônima, caracterização do delito de tráfico de drogas e incidência de causa especial de diminuição de pena, cumpre transcrever o parecer do MPF, o qual adoto como razões de decidir: "[...] Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06 à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, no regime inicial fechado, e 583 dias-multa (fl. 416), em razão dos seguintes fatos (fl. 263): 'Consta que, no dia 8 de março de 2023, por volta das 18h10, na Rua Nicolau Tolentino de Almeida, n° 652, bairro Centro, neste Município, os denunciados traziam consigo, para fins de tráfico, um tubo plástico, contendo 31 pedras de "crack", com peso líquido de 3,81g, 70 (setenta) eppendorfs contendo cocaína em pó, com peso de 14,52g, 14 (catorze) porções de maconha, com peso de 10,68g, 12 (doze) pedras de "crack", com peso de 1,5g, 1 (um) aparelho celular e R$ 32,00 (trinta e dois reais) em dinheiro, fruto de venda anterior de drogas, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar (cf. auto de exibição e apreensão de fls. 15/16 e laudo de constatação provisória de fls. 25/28). Policiais militares receberam informações de que os denunciados estavam vendendo drogas no bar situado no local dos fatos, e para lá se dirigiram. Assim que notou a presença dos agentes estatais, BRUNO tentou evadir-se, mas foi contido e abordado, localizando-se consigo 70 (setenta) eppendorfs contendo cocaína em pó, 14 (catorze) porções de maconha, 12 (doze) pedras de crack, 1 (um) aparelho celular e R$ 32,00 (trinta e dois reais) em dinheiro. Em poder de LUIS FERNANDO, foi encontrado um tubo plástico, contendo 31 pedras de "crack", todas embaladas separadamente, prontas para a venda a terceiros.' Em sede recursal, o Tribunal de origem negou provimento à apelação defensiva, mantendo a sentença condenatória em todos os seus termos (fl. 569). Com efeito, é assente nesse Tribunal Superior o entendimento de que a superveniência de sentença condenatória torna prejudicada a análise da pretensão do reconhecimento de inépcia da denúncia, uma vez que o exercício do contraditório e da ampla defesa foi viabilizado em sua plenitude durante a instrução criminal (AgRg no AREsp n. 2.321.780/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/4/2023, DJe de 3/5/2023.) A propósito, tal entendimento foi firmado pela Terceira Seção dessa Corte Superior, no enunciado da Súmula nº 648/STJ, que assim determina: "A superveniência da sentença condenatória prejudica o pedido de trancamento da ação penal por falta de justa causa feito em habeas corpus". Ademais, acolher a pretensão de inépcia da denúncia, após o encerramento das instâncias ordinárias, implica nítida incursão no material fático-probatório utilizado para o juízo condenatório para reconhecer que não existe elemento indiciário para justificar a ação penal julgada procedente nas instâncias ordinárias, o que é vedado nesta via eleita, de cognição e instrução sumárias. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA CONFIRMADA EM SEDE DE APELAÇÃO. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA E ANULAÇÃO DA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 648/STJ. COGNIÇÃO PROFUNDA E EXAURIENTE. DISCUSSÃO ACERCA DA VIABILIDADE DA ACUSAÇÃO SUPERADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Ao alegar inépcia da denúncia e responsabilização penal objetiva, a impetração sustenta, em verdade, que a inicial acusatória não demonstrou concretamente a participação do Paciente nos crimes pelos quais foi condenados, por sentença confirmada em sede de apelação, o que não se admite na via eleita. 2. O habeas corpus não pode analisar a arguida inocência do acusado ou a pretensa falta de provas da materialidade e autoria do crime para efeito da condenação, em razão de ser descabida na via eleita ampla dilação probatória. Incidência da Súmula n. 648/STJ. 3. De todo modo, como bem ressaltou o parecer ministerial, a denúncia atendeu aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, segundo a orientação firmada nesse Superior Tribunal de Justiça e no Supremo Tribunal Federal, no sentido de que "a denúncia, na hipótese de crime societário, não precisa conter descrição minuciosa e pormenorizada da conduta de cada acusado, sendo suficiente que, demonstrando o vínculo dos indiciados com a sociedade comercial, narre as condutas delituosas de forma a possibilitar o exercício da ampla defesa." (HC n. 122.450/MG, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 20/11/14.) 4. Agravo regimental desprovido. (destacou-se) (AgRg no HC n. 727.432/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 26/5/2023.) Consoante pacífica jurisprudência, a tese de usurpação de competência da Polícia Civil pela Polícia Militar não se sustenta, porquanto apenas as funções de polícia judiciária são exclusivas das polícias Civil e Federal. À guisa de ilustração: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. POSSE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. NULIDADES DAS PROVAS EM RAZÃO DA ATUAÇÃO, PELA POLÍCIA MILITAR, COMO POLÍCIA INVESTIGATIVA. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A tese de usurpação da competência da Polícia Civil pela Polícia Militar, no caso, não encontra respaldo jurídico, pois, diversamente das funções de polícia judiciária - exclusivas das polícias federal e civil -, as funções de polícia investigativa podem ser realizadas pela Polícia Militar. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 711.399/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 16/5/2022.) Quanto à alegação de obrigatoriedade de registro da denúncia anônima, o Tribunal de origem consignou que "Tampouco a ausência de registro da denúncia anônima, conforme determinado no art. 3° da Portaria DPG 23/2013, gera nulidade. Por força do princípio da reserva legal, só pode ser introduzida obrigação na seara processual penal por meio de lei ordinária federal, de modo que inexiste mácula na alegada violação procedimental, derivada de portaria estadual (STJ - HC n° 799.637, Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 09/05/2023)". Tal fundamento não foi efetivamente impugnado pelo impetrante, devendo ser mantido, seja por inobservância ao princípio da dialeticidade recursal, seja por refletir a compreensão dessa Corte Superior sobre a matéria. [...] Ainda, ao contrário do alegado pela parte impetrante, não merece prosperar a pretendida desclassificação para o delito previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/06, conforme bem consignou o acórdão impugnado, que manteve a sentença condenatória, expondo, em decisum fundamentado, mediante o cotejo com as provas dos autos, a legítima indigitação do paciente como autor do crime de tráfico de drogas (fls. 580-584): 'Quanto ao mérito, melhor sorte não assiste os Apelantes. A materialidade está demonstrada pelo auto de prisão em flagrante, pelo auto de exibição e apreensão (fls. 15/16; e imagens dos entorpecentes apreendidos a fls. 17/23), pelos laudos de exame químico-toxicológico (fls. 317/318, 319/321, 322/324 e 325/327), bem como pela prova oral trazida aos autos. A autoria, igualmente, é certa. Os Apelantes, em Juízo, negaram a propriedade das drogas. Contudo, as versões exculpatórias não encontram amparo no conjunto probatório amealhado. As testemunhas Joice Rodrigues Moura e Jonathan Freitas Ganda nada souberam esclarecer sobre os fatos. De outro modo, as testemunhas Welber Rocha de Almeida e Daniel de Souza Szabo, policiais militares responsáveis pela prisão em flagrante, mostraram-se seguras ao corroborar os termos da denúncia, relatando o recebimento de informação de que dois indivíduos praticavam o tráfico de drogas em um bar. No dia dos fatos, ao chegarem ao local indicado, Bruno tentou fugir, mas foi alcançado, enquanto Luis Fernando permaneceu no bar e foi abordado. Afirmaram terem recebido diversas denúncias anteriores dando conta de envolvimento dos réus com a mercancia ilícita. O policial Welber, que realizou a abordagem de Bruno, asseverou que com ele foram localizadas porções de cocaína e maconha, bem como um telefone celular e quantia em dinheiro. Por sua vez, o policial Daniel, que abordou Luis Fernando, acrescentou que foram apreendidas com o corréu pedras de crack, acondicionadas num tubo plástico. (...) Nesse diapasão, com Bruno foram apreendidos entorpecentes diversos (maconha, cocaína e crack), o que evidencia a finalidade de entrega a consumo de terceiros. Ainda, vê-se que a condição de usuário de Luis Fernando foi aventada a fim de afastar a responsabilidade do réu sobre os fatos ora apurados, os quais foram devidamente comprovados pela prova oral e pericial acostada aos autos. Impende destacar que, além de ostentar condenação anterior também por tráfico de drogas, foram apreendidas com Luis Fernando substância entorpecente diversa daquela que alegou ser usuário (maconha), de modo que cristalino que as porções de crack não se destinavam ao consumo pessoal. Acrescente-se que eventual condição de usuário não afasta, por si só, a incidência do delito de tráfico de drogas, visto ser plenamente possível — e comum, encontrar, em uma mesma pessoa, as figuras de usuário e traficante, sem que com isso o agente saia ileso do crime de maior gravidade. Tais circunstâncias do artigo 28, § 2°, da Lei n° 11.343/2006, na hipótese dos autos, como visto, demonstram de forma inequívoca que as porções de drogas que ambos os Apelantes traziam consigo destinavam-se à venda/entrega a terceiros. Destarte, a condenação, nos termos da r. sentença, era mesmo medida de rigor.' O pleito de desclassificação da conduta ou absolvição por falta de provas exige a desconstituição da interpretação dada ao caso pelas instâncias de origem, soberanas na análise dos fatos e provas, providência vedada na via estreita do remédio constitucional, em razão do seu rito célere, desprovido de dilação probatória e aprofundado exame do acervo processual. Nesse sentido: 'AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. FURTO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO POR APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BAGATELA. IMPOSSIBILIDADE. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA DO PACIENTE E OUTRAS CONDENAÇÕES DEFINITIVAS POR DELITOS PATRIMONIAIS. ELEVADO GRAU DE REPROVABILIDADE DO COMPORTAMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS EXIGIDOS PARA A CONFIGURAÇÃO DA ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA ANTE A INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. - O habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do mandamus, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória. Precedentes. - A admissão da ocorrência de um crime de bagatela reflete o entendimento de que o Direito Penal deve intervir somente nos casos em que a conduta ocasionar lesão jurídica de certa gravidade, devendo ser reconhecida a atipicidade material de perturbações jurídicas mínimas ou leves, estas consideradas não só no seu sentido econômico, mas também em função do grau de afetação da ordem social que ocasionem. - A orientação do Supremo Tribunal Federal mostra-se no sentido de que, para a verificação da lesividade mínima da conduta, apta a torná-la atípica, deve-se levar em consideração os seguintes vetores: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) a ausência de periculosidade social da ação; c) o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada, salientando que o Direito Penal não se deve ocupar de condutas que, diante do desvalor do resultado produzido, não representem prejuízo relevante, seja ao titular do bem jurídico tutelado, seja à integridade da própria ordem social. Precedentes. - O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao examinar conjuntamente os HC n. 123.108/MG, 123.533/SP e 123.734/MG, todos de Relatoria do Ministro ROBERTO BARROSO, definiu que a incidência do princípio da bagatela deve ser feita caso a caso (Informativo n. 793/STF). - Por sua vez, a Terceira Seção desta Corte, no julgamento do EREsp n. 221.999/RS, de minha Relatoria, DJe 10/12/2015, estabeleceu que a reiteração criminosa inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância, ressalvada a possibilidade de, no caso concreto, a verificação da medida ser socialmente recomendável. Precedentes. - O fato de o paciente haver tentado furtar, durante o repouso noturno, galinhas de uma residência e, posteriormente, ainda no mesmo dia haver subtraído de outras duas residências - um botijão de gás avaliado em R$ 80,00 e uma caixa de madeira destinada à produção de mel, avaliada em R$ 30,00 (e-STJ, fl. 419) -, associado ao fato de ele ser contumaz na prática de crimes patrimoniais, haja vista que além de reincidente específico, também ostenta outras condenações definitivas por delitos patrimoniais, denotam o elevado grau de reprovabilidade de sua conduta, não podendo o Estado beneficiar aqueles que fazem do crime seu meio de vida. - Desse modo, reputo não preenchido o requisito relativo ao reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do paciente, não sendo o caso, portanto, de reconhecimento da incidência do princípio da bagatela para absolvê-lo dos furtos perpetrados ante a atipicidade material da conduta. - Agravo regimental não provido." (AgRg no HC n. 751.861/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, julgado em 6/9/2022, DJe de 13/9/2022) "PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ILICITUDE DAS PROVAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO E DESCUMPRIMENTO DO AVISO DE MIRANDA. INOCORRÊNCIA. CRIME PERMANENTE. ENTRADA AUTORIZADA. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. FLAGRANTE ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - O eg. Tribunal a quo afastou motivadamente a alegada nulidade da busca domiciliar sob o fundamento de que a inviolabilidade de domicílio encontra exceção em caso de flagrante delito. In casu, o paciente fora condenado pela prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, o qual configura delito permanente, ou seja, o momento consumativo protrai-se no tempo, permitindo a conclusão de que o agente estará em flagrante delito enquanto não cessar a permanência. Precedentes. III - Da análise da sentença e acórdãos condenatórios, verifica- se que a Corte de origem invocou fundamentos para manter a condenação e refutar a alegação de nulidade que estão em sintonia com o entendimento deste Sodalício cuja jurisprudência se consolidou no sentido de que a denúncia anônima é apta à deflagração de investigações por parte da autoridade policial com escopo na verificação da veracidade da delação, como ocorreu no presente caso, diante da narrativa da sentença condenatória que evidencia a adoção de diligências investigatórias prévias pelos policiais civis. IV - Outrossim, no momento da abordagem o paciente estava saindo de seu apartamento com determinada quantidade de drogas quando deparou com investigador policial, oportunidade em que foi preso em flagrante sucedida da incursão em seu domicílio onde foi encontrada grande quantidade de drogas evidenciando, por conseguinte, a existência de fundadas razões para o ingresso forçado, ainda mais porque previamente surpreendido na posse de drogas que, segundo a sentença condenatória, se destinavam a venda. Nesse compasso, compreende-se que não há nulidade nas provas obtidas, tendo sido demonstradas as fundadas razões para se concluir que havia flagrante delito em andamento, bem como a autorizar o ingresso em domicílio sem autorização judicial. V - Lado outro, não há falar em nulidade da prisão em virtude do suposto descumprimento do ‘Aviso de Miranda’ pois, como bem observado pela Corte de origem, ‘também não se cogita de nulidade em razão da confissão informal mencionada pelos policiais. Afinal, a condenação não se fundamentou, exclusivamente, em tal confissão, sendo certo que o apelante foi devidamente advertido de seu direito ao silêncio nas fases do inquérito e da ação penal’ (fl. 44), ainda mais porque havia fundadas razões para o ingresso no domicílio, como já demonstrado. Precedentes. VI - Por fim, importante esclarecer a impossibilidade de se percorrer todo o acervo fático-probatório nesta via estreita d o writ, como forma de desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos e provas, providência inviável de ser realizada dentro dos estreitos limites do habeas corpus, que não admite dilação probatória e o aprofundado exame do acervo processual restando inviável, por conseguinte, o acolhimento da pretensão de absolvição ou desclassificação para o delito previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/2006. VII - Desta forma, verifica-se que o v. acórdão combatido está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, não restando configurada as ilegalidades apontadas. Habeas corpus não conhecido.' (HC n. 742.003/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 27/6/2022.) Por fim, acertadamente decidiu o Tribunal de Justiça Estadual ao afastar a possibilidade de de incidência do art. 41 da Lei nº 11.343/06, haja vista que "A hipótese da norma tem incidência quando há identificação dos demais coautores e partícipes do crime, bem como quando há recuperação total ou parcial do seu produto, ambas situações inexistentes no caso concreto." (fl. 586). Na mesma linha: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. ART. 41 DA LEI Nº 11.343/06. DELAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Na terceira fase da dosimetria, para a aplicação da causa de diminuição da pena prevista no art. 41 da Lei n. 11.343/2006, a redução de pena decorrente das informações prestadas a título de delação depende da sua real eficácia para a desarticulação da organização criminosa e identificação dos envolvidos nessa associação (HC 242.107/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 26/10/2015). 2. No presente caso, o Tribunal de origem, ao não aplicar a causa especial de diminuição de pena do art. 41 da Lei n. 11.343/2006, na terceira etapa dosimétrica, para o acusado, assentou que o que ocorreu nos autos foi a mera confissão quanto aos fatos narrados na denúncia, que não se confunde com a colaboração premiada, além dele não ter exposto de que forma teria colaborado com a persecução penal, nem indicar o nome de um coautor que tenha sido identificado e processado a partir das suas declarações. Nesse contexto, tendo a Corte local concluído, com fundamento em farto acervo de fatos e provas constante dos autos, que não houve a colaboração do réu com a investigação policial, a desconstituição de tal entendimento, para abrigar a pretensão defensiva de aplicação da redutora, demandaria necessariamente aprofundado revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.271.634/TO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. em 6/6/2023, DJe de 14/6/2023) Portanto, não há qualquer constrangimento ilegal a ser sanado neste habeas corpus" (fls. 646/660). Destarte, considerando que o processo transcorreu de forma idônea, que fora devidamente comprovada a prática delitiva e aplicada a reprimenda, e que seria necessário o amplo revolvimento da matéria fático-probatória para acolher as teses defensivas, providência incabível com a via estreita do habeas corpus, não há flagrante ilegalidade a ser sanada por este Tribunal Superior. Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK