Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 966873/RS (2024/0467250-4)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
IMPETRANTE: MAIKELI STELLA
ADVOGADOS: MAIKELI STELLA - RS112496
EMANUELE DAL MÁS - RS130006
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PACIENTE: DENNER ANDRE DA LUZ DE BARROS
PACIENTE: HUGO RUAN CARVALHO DA CONCEICAO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de DENNER ANDRE DA LUZ DE BARROS e HUGO RUAN CARVALHO DA CONCEICAO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 5285689- 93.2024.8.21.7000. Extrai-se dos autos que os pacientes foram presos preventivamente em 27/9/2024 pela suposta prática do crime de tráfico de drogas. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 19/20): "HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI N° 11.343/06. PRESENÇA DOSREQUISITOS AUTORIZADORES DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. 1. A liberdade é a regra. Sua privação, através do instituto da prisão preventiva, todavia, se admite quando presentes os requisitos legais autorizadores, desde que devidamente motivada em elementos concretos e hodiernos, com indicação das circunstâncias ensejadoras da necessidade da medida extrema, como no caso. 2. Hipótese em que os pacientes foram presos em flagrante transportando e trazendo consigo drogas no interior de automóvel. Policiais Rodoviários Federais foram acionados para abordagem de determinado veículo, com indicativo de análise de risco. Durante o procedimento, na BR 116, KM 27, os agentes encontraram, no assoalho do veículo, diversos tabletes com forte odor de substância análoga à maconha. Procedendo à busca veicular minuciosa, foram localizados, ainda, tabletes de substância em pó branco, análoga à cocaína. 3. Prisão preventiva decretada, com base em fundamentação concreta e idônea, na qual foi demonstrada sua necessidade para acautelar a ordem pública e assegurar a aplicação da Lei Penal, em razão da gravidade concreta do delito e no risco concreto de reiteração delitiva, diante da periculosidade dos coactos, indicada, sobretudo, pelas circunstâncias da prisão (dupla transportando droga sem rodovia federal, provavelmente vinda do Estado vizinho), pela natureza nociva dos entorpecentes apreendidos (cocaína e maconha), pela expressiva quantidade e pelo fracionamento da droga. 4. Ademais, a conduta dos flagrados se amolda, em tese, a delito doloso punível com pena privativa de liberdade máxima que supera a quatro anos, de modo que admitida a prisão também em razão do preenchimento do requisito inserto no artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal. 5. Eventuais condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, não possuem a faculdade de, por si só, revogar a medida extrema, ainda mais quando as circunstâncias fáticas justificarem e recomendarem sua necessidade, como no caso. 6. Mera conjectura no tocante à alegada possibilidade de os coactos fazerem jus, em caso de eventual condenação e a par das condições pessoais favoráveis, a regime prisional diverso do fechado, não enseja a concessão de liminar, eis que a prisão preventiva possui natureza processual diversa daquela decorrente de decisão condenatória. 7. Presentes os requisitos autorizadores da segregação cautelar, inviável a soltura ou a substituição da constrição pessoal por medidas cautelares diversas. LIMINAR RATIFICADA. ORDEM DENEGADA." No presente writ, a defesa sustenta a ausência de fundamentação do decreto preventivo, que se limitou a afirmar genericamente o preenchimento dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal – CPP. Alega excesso de prazo para a formação da culpa, pois a audiência de instrução e julgamento foi designada para o dia 26/3/2025 e, assim, os pacientes ficariam presos preventivamente por aproximadamente 200 dias, sendo que não deram causa à mora processual, bem como não há complexidade no caso. Defende a suficiência das medidas cautelares diversas do art. 319 do CPP, tendo em vista os predicados pessoais dos pacientes e não haver nos autos elementos concretos a evidenciar o periculum libertatis. Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas. Liminar indeferida nos termos da decisão de fls. 43/45. Informações prestadas pelas instâncias de origem às fls. 48/49 e 53/80. Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento (fls. 82/85). É o relatório. Decido. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício. Consoante relatado, busca a defesa a revogação da prisão preventiva com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas. O Tribunal de origem denegou o habeas corpus sob os seguintes fundamentos (fls. 25): Na hipótese, os pacientes tiveram sua liberdade restringida nodia 27/09/2024, em razão da prática, em tese, do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei n.º11.343/06, conforme constou do boletim de ocorrência policial, cujo teor segue, inverbis (1.3): "PRF, apresenta presos em flagrante, DENNER ANDRÉ DA LUZ BARROS e HUGO RUANCARVALHO DA CONCEIÇÃO. Relata que por volta das 15h25min, a equipe policial foi acionada para abordagem do veículo VW/Gol, placa IJZ9745, com indicativo de abordagem, decorrente de análise de risco. Foi abordado na BR 116, KM 27, e durante a abordagem foi visualizado no assoalho do veículo diversos tabletes e forte odor de substância análoga à maconha, pesando 10.036kg. Procedendo a busca veicular minuciosa, foram localizados tabletes de substância em pó branco, análoga à cocaína, pesando 5.310 kg. Foi dado voz de prisão ao condutor do veículo, identificado como Hugo Ruan Carvalho da Conceição e ao passageiro Denner André da Luz Barros. Veículo recolhido ao guincho Àguia Branca, código de remoção 3451257 Encaminhados ao UPA para laudo e posterior conduzido a DP com uso de algemas. Diante do que foi apresentado, a Autoridade Policial em plantão entendeu pela autuação em flagrante. Nada mais. É o registro." (...) Como se infere, as decisões que mantiveram a constritiva apresentam fundamentação idônea, estando calcadas em elementos concretos e modernos, que demonstram a existência de prova da materialidade do crime imputado aos pacientes, indícios de autoria, assim como a imprescindibilidade a bem da ordem pública, com base na gravidade do fato apurado. As circunstâncias em que supostamente praticado o delito se revestem de especial gravidade, eis que apreendidos com os pacientes, aproximadamente, 10,036 kg de cannabis sativa, fracionados em 12 tabletes e porções, e cerca de 5,310 kg de cocaína, acondicionados em 05 tabletes e porções, conforme consta do auto de apreensão (1.4). Ademais, as características do flagrante (dupla transportando drogas em rodovia federal, provavelmente vindos do Estado vizinho), a natureza nociva dos entorpecentes apreendidos (cocaína e maconha), a expressiva quantidade e o fracionamento da droga são particularidades que denotam, neste momento, a periculosidade social dos coactos e o risco concreto de que, caso soltos, voltem a delinquir. De outra banda, a prisão também encontra respaldo no inciso I do artigo 313 do Código de Processo Penal1, na medida em que o delito imputado aos pacientes é doloso e possui pena máxima que supera o patamar de 04 anos de privação de liberdade. A leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade da conduta delituosa, pois, por ocasião da prisão em flagrante, houve a apreensão de 12 tabletes totalizando 10,036 kg de maconha armazenados no assoalho do veículo em que estavam os acusados. Em exame minucioso encontraram-se ainda 5,310 kg acondicionados em 5 porções de cocaína. Frisa-se que o automóvel foi abordado na BR 116, KM 27, o que faz intuir realização de transportação no mínimo intermunicipal. Tal entendimento está alinhado com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece que a quantidade, a natureza e a diversidade das substâncias entorpecentes apreendidas constituem fundamentos adequados para a decretação da prisão preventiva. Sobre o tema: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. NEGATIVA DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO NA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A tese de negativa de autoria não comporta conhecimento, por demandar a reapreciação do conjunto fático-probatório dos autos, inadmissível na via do habeas corpus. Precedentes. 2. Hipótese em que a prisão preventiva foi adequadamente fundamentada a partir da análise particularizada da situação fática dos autos, tendo sido amparada na especial gravidade do delito, evidenciada a partir da quantidade de substância entorpecente apreendida, o que justifica a custódia cautelar, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como forma de resguardar a ordem pública. 3. A suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre na hipótese em apreço. 4. Agravo regimental não provido (AgRg no HC n. 896.066/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo – Desembargador convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024 – sem os grifos no original.) Quanto à alegada desproporcionalidade da prisão cautelar, "trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade)" (AgRg no RHC 144.385/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 19/4/2021). Além disso, eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual, se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024. Ademais, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023. Constata-se que o acórdão a quo a demonstrou que o decreto prisional apresentou fundamentação concreta para a decretação da prisão, evidenciada no transporte de grande quantidade de drogas armazenada no assoalho do veículo conduzido pelo paciente, não havendo manifesta ilegalidade. Além disso, foi consignado que eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024. Nesse contexto, não que se falar em ato ilegal ou arbitrário da instância de origem, ao decretar a prisão preventiva. Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK