Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 828522/RS (2023/0191879-7)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PACIENTE: LEANDRO DA SILVA PADILHA
PACIENTE: ROBERTO CARLOS DIAS DOS SANTOS
PACIENTE: VANDERLEI POLICENO DA SILVA
INTERESSADO: ANTÔNIO CARLOS DA ROCHA RIBEIRO
INTERESSADO: FLÁVIO ROBERTO CORREA
INTERESSADO: LUÍS FERNANDES DA SILVA
INTERESSADO: SIRLEI TOMKELSKI DA ROSA
INTERESSADO: VALDAIR DA SILVA PADILHA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO Cuida-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em favor de LEANDRO DA SILVA PADILHA, ROBERTO CARLOS DIAS DOS SANTOS e VANDERLEI POLICENO DA SILVA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, proferido no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n. 5000153-85.2007.8.21.0019/RS. Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau pronunciou os pacientes como incursos no arts. 121, §2°, I e IV, 155, §4º, I e IV, do Código Penal - CP, incidindo o último acusado também nas sanções do 157, §2º, I e II, c/c 14, II, do CP. Interposto recurso em sentido estrito por ambas as partes, a Corte Estadual negou provimento aos inconformismos, em julgamento que ficou assim resumido: "RECURSO. PRONÚNCIA. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DAMATERIALIDADE, AUTORIAS E QUALIFICADORAS (EXCEÇÃO DO MEIO CRUEL). SENTENÇA CONFIRMADA. É pacífico o entendimento jurisprudencial que a impronúncia ou o afastamento de qualificadoras só podem ocorrer, quando não existir prova mínima da materialidade do delito ou da sua autoria ou, no caso da qualificadora, que nenhuma prova sobre ela tenha sido produzida durante a instrução probatória. Não é a situação dos autos, razão pela qual se mantém a sentença de pronúncia, como prolatada. Como destacou a julgadora, pronunciando os recorrentes: 'Pois bem, observa-se dos depoimentos e interrogatórios prestados, diferentemente do que querem fazer crer as defesas dos acusados, que existem indícios de autoria e participação do delito dos réus, cujos possíveis envolvimentos foram mencionados pela corré Sirlei, em fase policial e, ainda, pela testemunha Antônio Scussel, que conduziu a investigação contra os policiais envolvidos em ilícitos... aportaram ao processo elementos que apontam, pelo menos minimamente, (através de relatos de testemunhas, interceptações telefônicas cujo conteúdo foi mencionado por pessoas ouvidas e até mesmo laudo pericial no veículo Santana, utilizado pelo ofendido) para possível envolvimento de todos os réus denunciados no homicídio que vitimou José, cabendo ao Conselho de sentença analisar o envolvimento de cada um dos réus e qual seria a motivação do crime.' Recursos desprovidos." (fls. 10/11) No presente mandamus, a Defesa aduz nulidade na decisão que submeteu os acusados ao Tribunal do Júri. Destaca, em síntese, que o pronunciamento da instância ordinária "padece pelo excesso de linguagem, especialmente porque, ao determinar a autoria, acabou por expor interpretação que traduz valoração de ordem subjetiva e que, portanto, a um só tempo, ultrapassa os contornos delineados pelo art. 413, §1°, do Código de Processo Penal, e constitui violação à competência do Tribunal do Júri" (fl. 7). Requer, assim, a concessão de habeas corpus, "para declarar a nulidade do acórdão proferido pela 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, determinando-se, por consequência, o desentranhamento dos autos e o refazimento da decisão com observância aos preceitos legais e constitucionais" (fls. 8/9). Indeferido o pedido liminar (fls. 120/122) e prestadas as informações pela autoridade coatora (fls. 128/130) o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do mandamus ou pela denegação da ordem (fls. 144/152). É o relatório. Decido. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. Na hipótese dos autos, a Corte estadual confirmou a sentença de pronúncia, consignando (fls. 16/21): "Antes de iniciar o voto, destaco que o fato de reproduzir parte da decisão com o fundamento do julgador não causa nenhuma nulidade, pois não viola a exigência constitucional da motivação. [...] Depois, eu poderia, se quisesse, usar da mesma fundamentação da decisão judicial, mas determinando que a minha assessoria, usando os mesmos argumentos, trocassem palavras e verbos por seus sinônimos, invertessem frases ou parte delas etc., e todos diriam que a fundamentação era deste Relator. Mas o referido acima não seria honesto. Prefiro reproduzir a sentença ou decisão como proferida. Deste modo, valorizo o trabalho do colega quem, efetivamente, teve o esforço intelectual da argumentação jurídica e fática, para mostrar, fundamentalmente, porque tomou aquela decisão. 2. Rejeito, de plano e sem fundamentação pertinente, as preliminares. A não aplicação do princípio do in dúbio pro societate está vinculada ao mérito da causa, pois se trata de valoração de prova. Quanto a alegação de inépcia da denúncia, esta questão está preclusa. [...] 3. Seguindo com o voto,digo que os recursos não procedem. A prova, como examinou a ilustre julgadora, Dra. Ângela Roberta Paps Dumerque, mostrou, de forma adequada, o envolvimento dos recorrentes no homicídio denunciado, inclusive, no tocante as qualificadoras e os crimes conexos, bem como que, efetivamente, não existe prova acerca da qualificadora do meio cruel. Transcrevendo-a e a analisando, a magistrada citada afirmou: "Do crime de homicídio qualificado "No caso concreto, a existência de um possível delito doloso contra a vida restou demonstrada... certidão de óbito da fl. 52, auto de necrópsia das fls. 203-4... "No tocante à autoria, tenho que os indícios existentes nos autos são suficientes para a pronúncia dos acusados, pelo que passo à transcrição dos depoimentos das testemunhas: "Aparício, em seu depoimento disse ser policial militar. Antônio esteve no local do crime mas não lembra se ele estava de serviço ou como civil. Era responsável pelo setor de investigação do batalhão Regional do Vale dos Sinos e estava fazendo as escutas telefônicas. A vítima não era alvo nas escutas telefônicas. Antônio Carlos era alvo da interceptação. Não havia nenhuma ligação de Antônio Carlos com a vítima. Houve indiciamento de Antônio Carlos por outros crimes. Luís também foi interceptado pelas escutas telefônica e foi responsabilizado por alguns delitos na Justiça Militar... "Rodrigo, em seu depoimento disse ser delegado da policial civil e que foi ao local do crime. Em depoimento na delegacia, a esposa da vítima confirmou que ele fazia parte de uma quadrilha de policiais militares que praticava roubos a bancos em Novo Hamburgo. Foram ouvidas mais pessoas e identificado os demais partícipes dessa quadrilha. Havia também na quadrilha dois civis, que depois se constatou serem assaltantes e traficantes, sendo que um havia recentemente sido morto e outro estava preso por assalto e tráfico... A ação da quadrilha era organizada, sendo que um grupo praticava o assalto e outro, de serviço nas viaturas, dava cobertura e era passado a eles o produto do crime, facilitando a fuga da ação policial. A vítima teria ficado com quase todo o valor de um roubo feito em Lomba Grande, o que fez com que seus comparsas o executassem. Sirlei teria um relacionamento com Roberto, mesmo acusado que teria desferido o golpe com objeto contundente na cabeça da vítima, que causou sua morte, mediante uma emboscada. Os dois civis integrantes da quadrilha confessaram os crimes na presença de seus advogados. O veículo Santana clonado em que a vítima foi encontrada dentro, era usado por ela... Foi encontrado produtos de roubo e de demais crimes com a vítima. Não tem dúvidas que a vítima estava envolvida. "Nirvana. em seu depoimento disse que conhecia a vítima, pois ela era parceira de viatura com um amigo da depoente. Viu a vítima dentro do Fórum em certo dia e ela disse a depoente que iria até seu escritório para conversar. No outro dia a vítima foi ao escritório da depoente e contou que estava apavorado, pois havia envolvido em uma fria, relacionado a assaltos e chorou muito. A vítima quis dar duas folhas com nomes para depoente, que não aceitou. Na semana seguinte veio a notícia que a vítima havia sido assassinada. A vítima disse que havia assaltado um banco, que não lembra qual mas acha que era Bradesco. Ramires, a vítima, havia ficado com o dinheiro de um assalto mas não repartiu. A vítima estava em processo de separação com a sua esposa Sirlei. "Claudemir. em seu depoimento disse que... O filho da vítima disse no local que ele teria se envolvido em uma quadrilha de roubo e possivelmente seriam esses os autores do homicídio, ainda, que teria sido um tal de Vandinho ou Vaguinho que teria cometido o crime. O filho da vítima disse a Carlos que teria sido tais cidadãos, praticantes de roubo, que teriam matado a vítima. A esposa da vítima confirmou o que foi dito pelo filho. Foi pego algumas coisas da vítima por causa de dívidas dele pelos roubos... "Cláudia. em seu depoimento disse que... A esposa da vítima disse no local que haviam reuniões na casa de Ramires e que ele já estava praticando atividades ilícitas dentro da corporação por um tempo. A esposa de Ramires citou nomes de policiais que participavam das reuniões e planejavam assaltos a bancos, sendo o Sd. Dias e demais nomes por apelidos... "Rosângela. em seu depoimento disse ser policial civil e na época investigou o fato, acompanhando todo o inquérito. No inquérito da polícia civil não foi apontado o tenente Ribeiro como possível autor. Conhece todos os réus. Ao fim do inquérito, foi indiciado alguns policiais militares, mas que não foi relacionado o tenente Ribeiro... Teria sido outro policial militar que matou a vítima, utilizando, talvez, um extintor de incêndio. Ramires foi levado para conversar, momentos antes de ser assassinado. O motivo do homicídio foi por causa de crime patrimonial anteriormente praticado. A esposa da vítima foi qualificada no inquérito. Eram feitas reuniões sobre a prática da atos ilícitos na casa da vítima. "... "Antônio. em seu depoimento disse ser coronel da Brigada Militar e conduziu a investigação sobre os policiais militares, entre 2007 e 2008. Havia uma quadrilha, composta por policiais militares, realizando crimes diversos. Foram investigados muitos fatos, inclusive o homicídio do soldado (Ramires). Segundo o inquérito da Polícia Civil, foi Vandinho, alcunha de Vanderlei, e Sd. Dias, sendo que foi afastada a possível participação do Sd. Dias no decorrer do processo. Houve muitas contradições no depoimento da viúva, chegando a conclusão que a esposa da vítima teve participação no homicídio. Sobre Sd. Dias, teve alguns processos, como extorsão, roubos e demais crimes, em que foi visto seu envolvimento e feito seu indiciamento. Sd. Luís tinha uma relação com a esposa de Ramires, comprovado por depoimentos e gravações. A vítima andava com um veículo furtado com placa clonada, além de haver outro na mesma situação na sua casa. Havia armas e rádios na casa de Ramires. Sd. Luís estava sempre na casa da vítima. Luís estava trabalhando na empresa Fox, de segurança privada, que era constituída e gerida por policiais militares. Na noite do crime, Sd. Luís estava trabalhando como segurança na empresa Fox. Haviam indícios sobre a participação Sd. Luís no homicídio, já que tinha relações com a esposa da vítima. As escutas telefônicas foram transcritas de forma objetiva em relação ao fato. Durante um depoimento foi falado que houve uma invasão na casa da vítima, que Antônio Carlos estava junto, para retirar objetos que poderiam incriminar oficiais. Isso supostamente aconteceu porque havia suspeitas de que a esposa da vítima estava morta dentro de casa. Não foi comprovado isso no decorrer do inquérito. A perícia encontrou digitais no veículo clonado que estava na casa da vítima, mas que não se recorda de quem era. Dias antes, a vítima disse que deixaria a sua esposa, pois estava se relacionando com outra pessoa, sendo que essa mulher com quem a vítima estava se envolvendo foi a última pessoa a ligar para ela. "... "Roberto. em seu interrogatório disse que ficou surpreso por terem colocado seu nome no processo e que não tem nenhum envolvimento... "Sirlei. em seu interrogatório disse não ter envolvimento e que prefere ficar em silêncio. "Leandro, em seu interrogatório disse desconhecer as acusações... "Antônio. em seu interrogatório disse que o único envolvimento que tem é de prender os demais réus do processo duas vezes e ter ido, por ordem, no dia do fato ao local para auxiliar... "Flávio. em seu interrogatório disse que não sabe como seu nome foi parar no processo... "Luís, em seu interrogatório disse que era policial militar na época e estava de folga, mas estava fazendo vigilância para uma empresa de segurança privada, sendo que trabalhou a noite inteira... "Vanderlei. em seu interrogatório disse que não tem participação na morte do Sd. Ramires e teve envolvimento com a vítima porque o interrogado era assaltante... "Sirlei. em seu interrogatório... Não tem envolvimento algum com os assaltos que constam no processo. Acha que seu nome está envolvido no processo porque dentro do pátio da igreja Sagrado Coração, onde a interrogada morava junto com seu ex marido, falecido, Sd. Ramires, estava a caminhonete SI O em situação de roubo ou furto... O veículo Kadet preto era da interrogada, sendo que o comprou em uma revenda em 36 vezes. O Santana azul quem andava era Ramires, que disse ser de um amigo que teria ido viajar e deixou com ele, inclusive, a interrogada já teria ido trabalhar com ele e também feito compras no mercado. Não estava junto com Ramires quando ele foi morto e nem lembra do que aconteceu, se teria sido colocada no banco de trás de um Kadet e Ramires dentro de um Santana. Não disse que Vandinho que teria desferido o golpe com a barra de ferro, embora conste em seu depoimento em fase policial Acredita que Ramires tinha envolvimento com uma quadrilha que praticava assalto. Haviam documentos dentro de sua residência, pertencentes a Ramires, que comprovavam a participação de diversos policiais militares em esquemas criminosos, mas quando a interrogada chegou em sua casa, logo após o homicídio de Ramires, haviam muitos policias e os documentos haviam sumido... "Pois bem, observa-se dos depoimentos e interrogatórios prestados, diferentemente do que querem fazer crer as defesas dos acusados, que existem indícios de autoria e participação do delito dos réus, cujos possíveis envolvimentos foram mencionados pela corré Sirlei, em fase policial e, ainda, pela testemunha Antônio, que conduziu a investigação contra os policiais envolvidos em ilícitos. "Friso, neste ponto, que embora se saiba que eventual participação na associação criminosa de policiais militares que cometeu diversos crimes na região não necessariamente signifique envolvimento no crime doloso contra a vida investigado nos presentes autos, ainda mais porque existe uma segunda possibilidade para a motivação do delito, que poderia ter ocorrido em função do relacionamento entre Sirlei e o réu Luís, aportaram ao processo elementos que apontam, pelo menos minimamente, (através de relatos de testemunhas, interceptações telefônicas cujo conteúdo foi mencionado por pessoas ouvidas e até mesmo laudo pericial no veículo Santana, utilizado pelo ofendido) para possível envolvimento de todos os réus denunciados no homicídio que vitimou José Luiz Ramires da Rosa, cabendo ao Conselho de sentença analisar o envolvimento de cada um dos réus e qual seria a motivação do crime. "Havendo versões conflitantes e, como cabe à sentença de pronúncia, nos processos de competência do Tribunal do Júri, somente encerrar a fase de formação da culpa (juízo de admissibilidade da acusação), devem ser os réus pronunciados. "Caracteriza-se o motivo torpe quando o motivo é repugnante, abjeto, vil e capaz de causar repulsa excessiva à sociedade. No caso concreto, a motivo seria torpe em relação a todos os réus, segundo a denúncia, porque o crime teria sido cometido em razão de desacertos dentro da quadrilha formada pelos denunciados, a vítima e outros indivíduos, eis que a vítima não teria efetuado a divisão de um dos valores subtraídos pela quadrilha. Pois bem, da análise dos autos, é possível afirmar que aportaram indícios de que esta teria sido a motivação do crime, pelo que deverá ser analisada pelo Conselho de Sentença a qualificadora do motivo torpe. "Quanto à ré Sirlei, o motivo seria torpe porque o crime teria sido cometido porque a vítima teria dito a Sirlei, dias antes, que a deixaria, uma vez que estava se relacionando com outra pessoa. Da análise dos autos, porém, verifico que não aportaram indícios acerca de tais fatos, mas apenas que Sirlei teria um relacionamento com o corréu Luís. Assim, deverá ser submetida ao Conselho de sentença o motivo torpe, quanto à acusada Sirlei, porque essa teria cometido o crime em virtude de caso conjugai que possuía com o réu Luís. Friso, neste ponto que, como são possíveis qualquer das duas possíveis motivações para o crime, ambas as qualificadoras deverão ser submetidas à análise do Conselho de Sentença. "Narra a peça acusatória que o delito teria sido cometido mediante meio cruel, visto que os denunciados teriam desferido múltiplos golpes na vítima com instrumento contundente e a colocaram dentro do porta-malas de um veículo, ainda com vida. Indícios de tais circunstâncias, contudo, não aportaram aos autos, uma vez que o laudo pericial de fls. 804/827 não menciona se a vítima estava viva quando colocada no porta-malas. Assim, a presente qualificadora vai afastada de plano. "No tocante à qualificadora de uso de recurso que dificulte ou torne impossível a defesa da vítima, observa-se que se trata da prática do delito utilizando-se de emboscada, traição, dissimulação ou qualquer outro meio que dificulte a defesa, incluindo-se nesta caracterização o elemento surpresa. Ressalva-se, no entanto, que não se trata de todo e qualquer tipo de surpresa e sim aquela capaz de realmente colocar em desvantagem a vítima em relação a seu agressor. "Segundo a denúncia, a impossibilidade de defesa do ofendido se deu porque os autores estariam em superioridade numérica. Pois bem, analisando os autos, vejo que é possível submeter ao Conselho de Sentença tal qualificadora, porquanto foram trazidos indícios de que estas teriam sido as circunstâncias do crime. "Portanto, caberá ao Conselho de Sentença decidir se os réus concorreram ou não para a prática do fato descrito na denúncia. Também ficará a cargo do júri decidir acerca da existência ou não das qualificadoras de motivo torpe e de recurso que dificultou a defesa da vítima. "... "Pois bem... serão analisados apenas os fatos 03 (corrupção ativa), 06 (roubo majorado tentado na empresa Cearte) e 07 (furto qualificado no Banrisul). "E, quanto a estes, no caso concreto, a existência dos crimes conexos denunciados nos fatos 06 (roubo maj orado tentado na empresa Cearte) e 07 (furto qualificado no Banrisul) foi comprovada pela prova oral. Contudo, quanto ao fato 03 (corrupção ativa), entendo não estarem presentes indícios suficientes de materialidade. "No tocante à autoria, tenho que os indícios existentes nos autos são suficientes para a pronúncia dos acusados Leandro (fato 07) e Vanderlei (fatos 06 e 07). Senão vejamos. "... "Pois bem, da análise dos depoimentos, é possível verificar que a denúncia possui fôlego quanto aos crimes denunciados nos fatos 06 (roubo majorado tentado), quanto ao réu Vanderlei, e 07 (furto qualificado), quanto aos réus Leandro e Vanderlei, uma vez que várias testemunhas mencionam que os autores estariam envolvidos em quadrilha que realizou os assaltos na empresa Cearte e no Banrisul. "Quanto à empresa Cearte (fato 06), a testemunha Marcelino, sócio da empresa, inclusive relata que teria sido utilizado um Santana, mesmo veículo conduzido pelo falecido José, posteriormente morto, fato que é objeto desta sentença. Aqui, friso que a análise acerca da majorante do emprego de arma deverá ser realizada pelo Conselho de Sentença, desde já salientando que a testemunha Marcelino menciona que foram rendidos, pelo que incabível seu afastamento de plano. "A agência do Banrisul (fato 07), da mesma forma, segundo testemunhas, ficava em frente a Brigada Militar e o crime ali cometido teria sido facilitado por denúncia falsa acerca de outro crime que ocorria em estabelecimento comercial da testemunha Assis que, contudo, não existiu. Entretanto, considerando que não houve violência à pessoa, entendo que não se trata de crime de roubo, mas de furto qualificado. "... "Portanto, caberá ao Conselho de Sentença decidir se os réus concorreram ou não para a prática dos fatos descritos na denúncia. Também ficará a cargo do júri decidir acerca da existência ou não das majorantes no crime de roubo e das qualificadoras no crime de furto." 4. Assim, nos termos supra, voto por rejeitar as preliminares e negar provimento aos recursos." Nos termos do que dispõe o art. 413, § 1º, do CPP, o Magistrado, ao pronunciar o acusado, deve se limitar à indicação da materialidade do delito e aos indícios da autoria, baseando seu convencimento nas provas colhidas na instrução, sem, contudo, influir no ânimo do conselho de sentença. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. PRONÚNCIA. ART. 413, § 1º, DO CPP. EXCESSO DE LINGUAGEM NO JULGAMENTO DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. EXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 413, § 1º, do Código de Processo Civil, a decisão de pronúncia consiste em um simples juízo de admissibilidade da acusação, satisfazendo-se, tão somente, pelo exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não demandando juízo de certeza necessário à sentença condenatória. [...] 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 740.105/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 20/6/2022.) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, IV). AGRAVANTE RELATIVA AO ABUSO DE AUTORIDADE (ART. 61, II, "F"). PRONÚNCIA ESCORREITA. CIRCUNSTÂNCIA DESCRITA NA DENÚNCIA E NA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Em razão da vedação ao excesso de linguagem, a fundamentação da sentença de pronúncia deve ser limitada à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena (§ 1º do art. 413, CPP). [...] 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 410.977/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 29/8/2018.) Na espécie, não se vislumbra a existência de excesso de linguagem na decisão de pronúncia, tendo em vista que houve apenas a explicitação dos elementos de prova que justificaram o encaminhamento dos acusados a julgamento pelo Tribunal do Júri, sem, contudo, esboçar qualquer juízo de certeza acerca das provas, não havendo falar em excesso de linguagem. Ressalta-se que, "[n]ão há excesso de linguagem na sentença de pronúncia quando o magistrado apresenta os elementos da instrução probatória para concluir pela existência de indícios suficientes de autoria, conforme ocorreu no presente feito" (AgRg no REsp n. 1.829.535/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 22/6/2021). Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço da presente impetração. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK