Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 961300/SP (2024/0435274-0)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
IMPETRANTE: LARA CRISTINA RODRIGUES DE OLIVEIRA
ADVOGADO: LARA CRISTINA RODRIGUES DE OLIVEIRA - SP358202
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: ALEXANDRE DE SOUZA MOREIRA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de A LEXANDRE DE SOUZA MOREIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 3008720-65.2024.8.26.0000. Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 11/9/2024, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática dos crimes tipificados no art. 147, caput, 147-A, 129, § 13º, c/c o art. 61, II, “f” e “h”, todos do Código Penal - CP e art. 21 da Lei das Contravenções Penais - LCP, em concurso material. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado: "HABEAS CORPUS - DUPLA AMEAÇA EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E VIAS DE FATO - PRETENSÃO À REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - INADMISSIBILIDADE - DECISÃO LEGAL E NÃO TERATOLÓGICA - PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS PREVISTOS NO ART. 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - RÉU REINCIDENTE - DESCABIDA MEDIDA CAUTELAR MAIS BRANDA - ORDEM DENEGADA." (fl. 15). No presente writ, a defesa afirma que não estão presentes os requisitos estabelecidos no art. 312 do Código de Processo Penal para a decretação da prisão preventiva. Aduz que o paciente não estava em situação de flagrante no que se refere ao art. 147-A do Código Penal, uma vez que não restou demonstrada a reiteração nas condutas. Alega que a reincidência não é fundamento suficiente para justificar a imposição da custódia cautelar. Sustenta, ainda, violação do princípio da homogeneidade, já que a prisão representa medida mais gravosa se comparada ao regime de cumprimento da pena em eventual condenação do paciente. Destaca a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão. Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva. Liminar indeferida nos termos da decisão de fls. 40/41. Informações prestadas pelas instâncias de origem às fls. 47/64 e 68/90. Parecer do Ministério Público Federal pela denegação da ordem (fls. 92/94). É o relatório. Decido. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício. Busca a defesa do paciente a revogação do decreto preventivo, ao argumento de que a medida é desproporcional diante das condutas delituosas indicadas, sobretudo porque não histórico de violências praticadas, sendo esta a primeira vez que a vítima registra notícia criminosa, e que, mesmo em caso de eventual condenação, a pena não seria tão severa. Argumenta que não houve justificativa plausível e que não há elementos concretos que demonstre riscos à ordem pública. Os fatos apontados ao paciente referem-se à violência de gênero, situação totalmente diferenciada, ante os riscos iminentes, por conta do convívio, relações de proximidade, e plena ciência dos hábitos pelo paciente da vítima. De outro lado, a despeito da narrativa da defesa do paciente, o fato de não haver históricos registrados de violência sofrida pela vítima, não se exige uma escala de agressões para que se possa impingir medida extrema do decreto preventivo. O fato é que não se pode relativizar as ameaças feitas e menosprezar a situação de medo, insegurança e riscos experimentados pela vítima, que se reforçam estando o paciente em liberdade. Para corroborar, transcrevo o que constou no acórdão: "Com efeito, entendo estar presente o fumus comissi delicti, dada a prova da materialidade, constituída pelo boletim de ocorrência (fls. 08/11 da origem); e indícios suficientes de autoria, consubstanciados no próprio contexto de flagrância, sendo que o paciente teria ameaçado com uma faca a ofendida, ex- namorada, grávida, com 17 anos de idade, de “tirar” a criança com a faca, pois seria fruto de traição, chegando a encostar a faca no rosto da vítima. Posteriormente foi até seu local de trabalho onde a teria agredido (um tapa no rosto), na presença de testemunha (colega de trabalho da vítima), indicando o ciclo de violência doméstica e a ineficácia de simples imposição de medida cautelar de urgência, conforme bem observado na r. decisão vergastada. Ademais, o paciente é reincidente (tráfico de drogas) e estava em cumprimento de pena em regime aberto quando tornou a delinquir (fls. 27/28 dos autos de origem), evidenciando, prima facie, sua propensão para a prática de atividades ilícitas e a não colaboração com a Justiça, além de que as penas serão elevadas em razão disso, em caso de condenação (proporcionalidade da medida extrema)." (fls. 19/20). Ainda, nesta perspectiva, é recorrente, no caso de violência de gênero, quando a vítima toma a coragem e a decisão de registrar ocorrência, lamentavelmente, é porque a situação atingiu um ponto crítico, e a busca pela via institucional de proteção é mesmo um pedido de urgência e socorro que não pode ser negligenciada. Soma-se a tudo isso, o fato de a vítima contar apenas com 17 anos e estar grávida, do próprio agressor. Sobre o tema, a posição desta Corte é no sentido de manutenção do decreto preventivo, como forma de salvaguardar os direitos fundamentais da vítima, em especial o direito de liberdade, acossados pela ação agressiva do ofensor. In verbis: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. LEI MARIA DA PENHA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário em habeas corpus interposto por Gabriel Fernandes de Oliveira Santana contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios que denegou a ordem em habeas corpus. O recorrente teve sua prisão em flagrante convertida em preventiva, por crimes de sequestro, constrangimento ilegal, ameaça e lesão corporal, cometidos contra sua ex-namorada no contexto de violência doméstica e familiar. A defesa alegou que a decisão de conversão da prisão em flagrante em preventiva baseou-se em fundamentos genéricos e que o paciente é primário, de bons antecedentes, sendo desnecessária a manutenção da prisão preventiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) se a prisão preventiva do paciente está devidamente fundamentada em elementos concretos; e (ii) se as medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes para garantir a ordem pública e a integridade da vítima. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva está devidamente fundamentada, com base nos elementos concretos dos autos, que indicam a periculosidade do paciente e a gravidade dos fatos, incluindo ameaças com uso de arma de fogo e agressões físicas e psicológicas à vítima. 4. A decisão foi proferida em conformidade com as diretrizes do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, considerando a vulnerabilidade da mulher no contexto de violência doméstica. 5. As circunstâncias indicam que as medidas cautelares alternativas à prisão seriam insuficientes para garantir a segurança da vítima e a ordem pública, considerando a reincidência do paciente em comportamento agressivo e possessivo. 6. As condições pessoais favoráveis do paciente, como ser primário e ter residência fixa, não afastam a necessidade da prisão preventiva, dada a gravidade concreta das condutas e o risco à integridade física e psicológica da vítima. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no RHC n. 190.764/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. LESÃO CORPORAL EM ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE DA CONDUTA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A decretação da prisão preventiva está suficientemente fundamentada, nos termos no art. 312 do Código de Processo Penal, pois foi amparada na gravidade concreta da conduta e na periculosidade do Agente, evidenciadas pelo modus operandi do delito. 2. Na hipótese, o Agravante foi preso em flagrante, em 05/03/2022, com posterior conversão em custódia preventiva, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 129, § 9.º e 147, ambos do Código Penal, porque agrediu sua companheira com um soco nas costas, além de que, em momento anterior, já a teria agredido com uma faca. 3.Dispõe a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça que "o modus operandi, os motivos, entre outras circunstâncias, em delito grave, são indicativos concretos da periculosidade do agente, o que justifica a sua segregação cautelar para a garantia da ordem pública" (HC 417.891/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 26/02/2019, DJe 06/03/2019; sem grifos no original), entendimento que aplica-se ao caso. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 165.485/BA, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022.) Por último, registra-se que, diversamente do alegado pela defesa, o paciente consta registros de antecedentes criminais e é reincidente, reforçando assim os jurídicos argumentos lançados pelas instâncias inferiores para o decreto da prisão preventiva e sua manutenção. Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se Relator
JOEL ILAN PACIORNIK