Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
/ DECISÃO - <html><body><table style='width: 100%'><tr><td colspan="3"><b>HC 959449/GO (2024/0424918-5)</b></td></tr><tr><td style="width: 20%"><b>RELATOR</b></td><td style="width: 1%"><b>:</b></td><td style="width: 79%"><b>MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK</b></td></tr><tr><td style="width: 20%">IMPETRANTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">PAULO HENRIQUE MATOS DE FREITAS</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">PAULO HENRIQUE MATOS DE FREITAS - GO033060</td></tr><tr><td style="width: 20%">IMPETRADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS</td></tr><tr><td style="width: 20%">PACIENTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">VALDIR SANTOS DE LIMA</td></tr><tr><td style="width: 20%">INTERESSADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS</td></tr></table><p> DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de VALDIR SANTOS DE LIMA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 5921089-06.2024.8.09.0000. Extrai-se dos autos que o Juízo de primeiro grau decretou a prisão preventiva do paciente em 20/10/2023, pelo suposto descumprimento de medida protetiva impostas em seu desfavor em 25/7/2023 (art. 24-A da Lei n. 11.340/2006). O mandado de prisão foi cumprido em 8/9/2024. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado: "DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado contra ato coator atribuído à Juíza de Direito do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Jataí, que decretou a prisão preventiva do paciente. O impetrante argumenta ausência de periculum libertatis, destacando a ausência de risco à vítima durante o ano em que o paciente permaneceu em liberdade. Assinala que a aproximação com a vítima foi consentida. Requer, liminarmente, a expedição de alvará de soltura e, no mérito, a revogação da prisão preventiva ou a substituição por medidas cautelares diversas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se há ausência de periculum libertatis que justifique a revogação da prisão preventiva; (ii) se a aproximação consentida entre o paciente e a vítima poderia afastar o risco à ordem pública e à segurança da vítima. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Em sede de Habeas Corpus, não se admite aprofundamento nos elementos de convicção concernentes na ausência de autoria do delito pelo consentimento da vítima na aproximação do paciente, razão pela qual não se conhece do pedido. 4. A prisão preventiva é medida cautelar extrema e exige a demonstração de prova da existência do crime, indícios suficientes de autoria e a necessidade de garantir a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, conforme o art. 312 do CPP. 5. No presente caso, a decisão que decretou a prisão preventiva está suficientemente fundamentada, apontando o risco à integridade física e psicológica da vítima, com base na escalada da violência psíquica e comportamentos reiterados de ameaça. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Pedido conhecido em parte e, nessa extensão, denegada a ordem. Tese de julgamento: “1. Em razão da exigência de revolvimento do conteúdo fático-probatório, a estreita via do habeas corpus não se revela adequada para análise da tese de ausência de autoria 2. A prisão preventiva se justifica pela gravidade dos delitos cometidos no contexto de violência doméstica e pelo risco concreto à integridade da vítima." (fls. 24/25) No presente writ, a defesa afirma a ausência dos pressupostos estabelecidos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP para a decretação da prisão preventiva, considerando a fragilidade probatória quanto à autoria delitiva. Acrescenta não haver qualquer descumprimento de medidas protetivas, pois, como amplamente demonstrado nos autos, as aproximações e contatos ocorridos entre o paciente e a suposta vítima foram por esta consentidos. Alega, ainda, ausência de contemporaneidade da segregação, considerando o interregno de mais de 1 ano entre a data dos supostos fatos delituosos e da decretação da preventiva. Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva, com ou sem imposição de medidas cautelares diversas. Decisão indeferindo o pedido liminar (fls. 29/30). O Juízo de primeiro grau prestou informações às fls. 565/567, informando que a prisão do paciente se originou do descumprimento de medidas protetivas de urgência concedidas no dia 25/07/2023 em favor da vítima. Relatou o reiterado descumprimento da decisão judicial pelo paciente, bem como frisou que foi determinado o monitoramento eletrônico antes de ser decretada a preventiva, entretanto, tal medida não se efetivou em razão da não localização do paciente. Diante dos fatos relatados, foi decretada a prisão preventiva do recorrente e cumprido o mandado de prisão em 08/09/2024. Aduziu que, após a segregação cautelar, vários pedidos de revogação foram protocolizados pela defesa do custodiado, entretanto, todos foram indeferidos haja vista a existência de veementes indícios quanto à prática dos descumprimentos de medidas protetivas, bem como a existência, em tese, do cometimento de novos crimes, a exemplo do delito de ameaça, além do fato do réu se furtar a ser intimado, ou seja, obstruindo a aplicação da lei penal. Finalizou esclarecendo que no dia 06/11/2024 foi realizada uma audiência de conciliação entre as partes junto ao CEJUSC da Comarca, sem êxito, e que a denúncia foi apresentada em 14/11/2024 e recebida no mesmo dia, estando o feito seguindo o trâmite regular. Igualmente, a autoridade apontada como coatora prestou suas informações às fls. 589/590, informando que, no dia 31/10/2024, foi proferido acórdão nos autos do Habeas Corpus nº 5921089-06.2024.8.09.0000, ocasião em que este Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, conheceu parcialmente do writ e, nessa extensão, denegou a segurança, nos termos do voto do relator. Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do writ e, acaso conhecido, pela denegação da ordem (fls. 596/602), argumentando que não se visualiza flagrante ilegalidade no acórdão impugnado, ao reverso, esse se mostra compatível com a melhor interpretação do texto legal, bem como em harmonia com o entendimento do STJ sobre a matéria. É o relatório. Decido. Em consonância com a orientação jurisprudencial da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal – STF, esta Corte não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem prejuízo da concessão da ordem, de ofício, se existir flagrante ilegalidade na liberdade de locomoção. Para tanto, há necessidade de prova pré-constituída acerca do alegado constrangimento ilegal, o que, todavia, não é a hipótese dos autos. No presente writ, a impetrante aponta suposto constrangimento ilegal sofrido pelo paciente, por ter a sua prisão preventiva decretada sem a existência de fundamentação concreta ou presença dos requisitos autorizadores elencados no art. 312 do Código de Processo Penal – CPP, sob argumento de que não houve descumprimento das medidas protetivas, uma vez que o contato do paciente com a vítima se deu com consentimento desta. Alega, ainda, a ausência de contemporaneidade da custódia antecipada. Objetiva a revogação da prisão preventiva ou a substituição por medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP. No caso, o Tribunal de origem manteve a segregação cautelar do paciente, sob a seguinte fundamentação (grifos nossos): “Depreende-se dos autos que o paciente e a vítima se relacionaram por 1 (um) ano e 3 (três) meses, e possuem uma filha em comum. Segundo consta, a vítima, desde 26/07/2023, vem sofrendo diversas situações de violência psicológica e ameaças de violência física. Inicialmente, o paciente, sem a autorização da vítima, levou a filha que eles possuem em comum para uma babá, proibindo-a de entregar a criança para a mãe, oportunidade em que pagou para a babá o valor de R$500,00 montante este que pertencia à vítima. Há relatos nos autos de que o paciente agrediu os filhos da vítima com socos e arremessando objetos. (vide RAI nº 31157123). Ainda de acordo com os elementos amealhados à investigação, foi narrado que o paciente tentou entrar em contato com a vítima em números de telefones distintos. A vítima relatou que o paciente encaminhou imagens com teor sexual para a filha dela, advinda de outro relacionamento. Além disso, há notícias de que o paciente teria entrado no veículo da vítima para ameaçá-la com uma faca e, em outra data, invadido a residência dela adentrando ao quarto para acordá-la. No que se refere ao contexto de guarda e alimentos com a filha em comum, foi destacado que o paciente, em determinada data, compareceu à residência da vítima e arremessou 8 (oito) caixas de leite ao chão, insinuando ser o pagamento da pensão alimentícia e, na ocasião, por acreditar que a vítima tivera reatado o relacionamento com o pai de um dos filhos dela, proferiu ameaças de morte em desfavor dele. Outrossim, conforme prints anexos ao RAI nº 31157123, o paciente tinha acesso ao celular da vítima através de aplicativos de espionagem. Na oportunidade, conseguia visualizar o inteiro teor das conversas dela em redes sociais e além de senhas de banco. Segundo teor da manifestação da vítima, o paciente utilizou de seu acesso para ameaçar uma amiga. Além do registro em questão, há diversos outros em que a vítima procura auxílio às autoridades competentes para noticiar descumprimento das medidas protetivas, a saber: RAI nº 31899035, 32449229 e 37710889. No mais, a fim de assegurar a proteção da vítima, consta na origem decisões judiciais concedendo medidas protetivas de urgência mais branda (mov. 05), intermediária com monitoramento eletrônico (mov. 38), até desencadear à ordem de prisão preventiva (mov. 60). Mesmo após a ordem de decretação da prisão do paciente, a vítima procurou o Juizado de Violência Doméstica solicitando atendimento psicológico (mov. 93). Desta forma, em análise meramente cautelar, sem a prova plena da culpa, conclui-se que os elementos coligidos aos autos são suficientes para apontamento dos indícios de autoria e materialidade dos fatos imputados, os quais são aptos a demonstrarem que o estado de liberdade do paciente configura perigo para a integridade física e psicológica da vítima, sobretudo ao se constatar a escalada da violência psíquica perpetrada. Nesse viés, idôneo o decreto de prisão preventiva quando assentado na garantia da ordem pública, ante a periculosidade do agente, evidenciada não só pela gravidade in concreto do delito, em razão de seu modus operandi, mas também pelo risco real da reiteração delitiva. Assim, pelo cenário delineado, o paciente demonstra que não há intenção em colaborar com a justiça, tampouco em cumprir as ordens determinadas pelo Juízo, restando, de forma patente, demonstrada a necessidade do cárcere, porquanto ainda que a vítima já tenha em outra oportunidade procurado os órgãos de proteção à mulher vítima de violência doméstica, o paciente, em tese, voltou a procurá-la empreendendo bastante violência psicológica no seu modo de agir e de lidar com o término da relação. Nesse viés, a custódia preventiva encontra suficientemente motivada, com a devida indicação dos pressupostos e fundamentos legais que a autorizam, nos termos dos art. 312 e art.313, III, do Código de Processo Penal, especialmente porque há indícios de que o paciente vem se esquivando das medidas protetivas de urgência deferidas em favor da vítima, insistindo em reiterar os atos em contexto de violência doméstica contra a mulher e violando determinação de não se aproximar ou manter qualquer tipo de contato com ela. Ressalte-se que, além de preenchidos os requisitos exigidos pelo art. 312 e 313, inciso III, do Código de Processo Penal, a situação em exame amolda-se àquela prevista pelo art. 12-C,§2º, da Lei n. 11.340/06, segundo o qual, “nos casos de risco à integridade física da ofendida ou à efetividade da medida protetiva de urgência, não será concedida liberdade provisória ao preso”. Por fim, não merece reparos o entendimento quanto à inaplicabilidade das medidas cautelares diversas da prisão, cuja incidência não se mostraria adequada e suficiente para acautelar a ordem pública e preservar a instrução processual, ante as particularidades do caso, em especial, o fato de haver diligências importantes a serem empreendidas pela autoridade policial, determinada pelo juízo de origem após requerimento do Ministério Público nos autos nº5928278-47.2024.8.09.0093, a saber: “(a) oitiva complementar da vítima, para que esclareça: i)detalhes do possível crime de maus-tratos praticado pelo investigado em face dos filhos; ii) o teor das ameaças noticiadas na fl. 63, do IP; (b) juntada do laudo pericial realizado no aparelho celular do investigado, conforme determinado pelo Juizado de Violência Doméstica de Jataí no dia 20/10/2023, com vistas à caracterizar a possível prática dos crimes tipificados nos arts. 154-A e 218-C, ambos do Código Penal; (c) A realização de perícia nas capturas de tela apresentadas pela vítima (prints); e (d) Qualificação e oitiva de possíveis testemunhas”.” (fls. 20/22). O Juízo de primeiro grau, por sua vez, fundamentou a segregação cautelar do paciente sob a seguinte fundamentação (grifo nossos): “(...) Sob essas considerações, as provas colecionadas atestam que o réu, com o escopo de persistir no ciclo de violência imposto em face da vítima, a despeito das medidas protetivas existentes, teria novamente ameaçado, além de proferir ameaças de morte. Portanto, autoria emerge induvidosa dos autos e recai na pessoa do imputado. Ademais, em razão do ciclo de violência que a vítima se submete, ela corre sério risco, razão pela qual, a mulher se sente confusa e pressionada a tentar manter o relacionamento diante da sociedade. Em outras palavras: ela abre mão de seus direitos e recursos, enquanto ele diz que “vai mudar”. Esse comportamento das mulheres em situação de violência doméstica, é perfeitamente compreensível e até esperado, não podendo, contudo, servir de justificativa para que não haja a devida proteção quando há riscos à vida e integridade física e psíquica das mulheres. No vertente caso, é visível que ocorre a chamada “Síndrome do Desamparo Aprendido” (ou da mulher maltratada) que causa afetação da percepção da mulher diante da violência percebida e da realidade quanto à situação de risco e da periculosidade de eventual agressor, não significando que não há inexistência de perigo, muito pelo contrário, reflete traço da fragilidade derivada da violência reiteradamente experimentada, competindo ao Poder Judiciário agir de forma preventiva e protetiva. Assim, a palavra da ofendida, à qual se empresta especial relevância em casos de violência doméstica, e os demais elementos indiciários constantes nos autos denotam a prova da materialidade e os indícios suficientes da autoria no âmbito da violência doméstica, haja vista que
trata-se de delito de relativa gravidade, pois revela a índole violenta e comportamento dominante do réu e pode, quiçá, evoluir para outras agressões mais graves, o que evidencia o risco no seu estado de liberdade..”. (fl. 52) Inicialmente, observa-se dos autos que foram apontados indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, tendo sido demonstrado o descumprimento das medidas protetivas de urgência impostas em favor da vítima pelo ora paciente. Assim, para se concluir em sentido contrário, e acolher a alegação defensiva acerca do eventual consentimento da vítima na reaproximação do réu, seria necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, providência incompatível com a via eleita. Nesse sentido (grifos nossos): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. ALEGADO CONSENTIMENTO DA VÍTIMA PARA APROXIMAÇÃO. REEXAME PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O consentimento da vítima para aproximação do réu afasta eventual ameaça ou lesão ao bem jurídico tutelado pelo crime capitulado no art. 24-A, da Lei n. 11.340/2006 (AgRg no AREsp n. 2.330.912/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 28/8/2023). Entretanto, na espécie, as instâncias ordinárias, com base no acervo probatório e sem nenhuma menção ao "consentimento da vítima" suscitado pela defesa, concluíram que o agravante efetivamente praticou o crime de descumprimento de medidas protetivas, tendo em vista que se aproximou da vítima ao tempo em que, por determinação judicial, era vedado fazê-lo. Entendimento em sentido contrário, no sentido de que a vítima teria consentido com a aproximação ou que o paciente não teria se aproximado dela, demandaria o revolvimento do conjunto fático- probatório, providência inviável na via estreita do habeas corpus.Precedentes. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC: 923566 SE 2024/0225943-5, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 17/09/2024, QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/09/2024) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AMEAÇA. ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. CRIME DE NATUREZA FORMAL. TEMOR PELA VÍTIMA. DESNECESSIDADE. MERO EXAURIMENTO. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. CONSENTIMENTO DA VÍTIMA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. 1. Sendo apta a ameaça a intimidar o ofendido, é desnecessário que a vítima se sinta ameaçada ou ainda que o pretendido pelo imputado se consume, pois tais circunstâncias consistem no exaurimento do crime. (AgRg nos EDcl no HC 665.271/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 08/06/2021, DJe 14/06/2021). 2. Consignado pelo Tribunal a quo que o réu proferiu ameaças contra a vítima [...], utilizando-se de palavras intimidadoras, inclusive com ameaça de morte, ameaças essas que em algumas ocasiões eram atuais (com arma branca em punho) e futuras, conforme trecho do depoimento da vítima colhido em Juízo do qual se destacam essas proposições: "Que o réu disse:"tá pensando que eu não vou lhe matar, não é? Vou pegar uma faca e vou lhe matar.", não há que se falar em atipicidade da conduta. 3. A discussão acerca do consentimento da vítima a fim de afastar a configuração do crime de descumprimento de medida protetiva demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é cabível na via do habeas corpus. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC: 661757 SE 2021/0121773-6, Relator: Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO, Data de Julgamento: 17/08/2021, SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/08/2021). De outro lado, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação segundo a qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do CPP. Convém, ainda, ressaltar que, considerando os princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos em que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP. No caso, verifica-se que a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstradas pelas instâncias de origem, com base em elementos dos autos, a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do recorrente, consubstanciadas no reiterado descumprimento das medidas protetivas concedidas em favor da vítima. A autoridade apontada como coatora indicou precisamente os fundamentos aptos para justificar a imposição da medida cautelar, não pautando sua decisão na gravidade em abstrato do crime praticado, mas conforme as circunstâncias fáticas em que fora praticado, considerando-se a presença de prova de materialidade e suficiente indício de autoria, bem como levando em conta a gravidade das ameaças feitas, bem como o risco de reiteração delitiva. Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e, principalmente, na proteção da vítima, não havendo de se cogitar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AMEAÇA. LEI MARIA DA PENHA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E INSTRUÇÃO CRIMINAL. PERICULOSIDADE CONCRETA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente por descumprir medidas protetivas de urgência no contexto da Lei Maria da Penha (art. 24-A da Lei nº 11.340/06). A defesa sustenta a ausência de requisitos para a manutenção da custódia cautelar, requerendo a revogação da prisão preventiva e a aplicação de medidas cautelares alternativas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, à luz do art. 312 do CPP, e se as medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes para garantir a ordem pública e a segurança da vítima. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva é uma medida cautelar excepcional, justificada apenas quando há elementos concretos que demonstrem a necessidade de garantir a ordem pública, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal, conforme o art. 312 do CPP. 4. No caso, a segregação cautelar foi mantida com base em elementos concretos que indicam periculosidade do agente, incluindo o descumprimento de medidas protetivas e a prática reiterada de ameaças à vítima, o que justifica a necessidade de prisão para proteger sua integridade física e psicológica. 5. A gravidade concreta dos fatos, o risco de reiteração delitiva e o modus operandi empregado no descumprimento das medidas protetivas indicam que a soltura do paciente comprometeria a segurança da vítima e a regularidade da instrução criminal. 6. A decisão de primeira instância está devidamente fundamentada, tendo sido considerada a insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão, como determina o art. 282, § 6º, do CPP, em razão do concreto perigo à ordem pública e à vítima. 7. A jurisprudência desta Corte reconhece que, em casos de violência doméstica e descumprimento de medidas protetivas, a prisão preventiva é justificada para assegurar a eficácia das medidas de proteção e evitar novos atos de violência. IV. DISPOSITIVO 8. Ordem denegada (HC n. 931.569/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 4/12/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AMEAÇA NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE DA CONDUTA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2. A segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois invocou o Magistrado de piso o fato de o agravante ter "descumprido as condições das medidas protetivas impostas para resguardo da vítima; no mais, ainda teria danificado a residência da vítima, bem como enviado várias mensagens com ameaças de morte" (e-STJ fl. 18). Além disso, ressaltou ainda o risco de reiteração delitiva do acusado, pois "a atitude do custodiado é reiterada, conforme se verifica na certidão de antecedentes". Portanto, a prisão cautelar está amparada na necessidade de garantia da ordem pública. 3. Por oportuno, "a jurisprudência desta Corte considera legítima a segregação cautelar destinada a preservar a integridade física ou psíquica das reputadas vítimas, especialmente em crimes graves e de violência doméstica" AgRg no HC n. 799.883/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/3/2023, DJe 24/3/2023). 4. Considerando a fundamentação acima expendida, reputo indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que se mostram insuficientes para resguardar a ordem pública. 5. Condições subjetivas favoráveis, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória, tal como ocorre no caso. 6. Esta Corte Superior possui entendimento de que, in verbis: "No tocante à suposta reconciliação da vítima com o paciente, importante salientar que, nos crimes de lesões corporais praticadas no âmbito doméstico e familiar, a reconciliação do casal ou a ausência de vontade da vítima em vê-lo processado não constituem óbice à persecução penal, ou à aplicação de medidas que objetivam resguardar a ordem pública, por se tratar de crime de ação penal pública incondicionada, visando à proteção da integridade física e psíquica da mulher." (HC n. 498.977/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/5/2019, DJe de 3/6/2019, grifei.) 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 953.819/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 2/12/2024.) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. AMEAÇA E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO VERIFICAÇÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. 2. No caso, a prisão preventiva está devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública e preservar a integridade física e psicológica da vítima, tendo em vista a gravidade concreta da conduta imputada ao agravante, acusado de descumprir as medidas protetivas deferidas em favor da sua ex-companheira em diversas oportunidades. Conforme consta dos autos, o réu mandou mensagens ameaçando pessoas próximas à vítima e se aproximou fisicamente dela, tendo passado na frente da sua residência e buzinado ao ver que o carro dela estava na garagem, entre outras ocorrências. 3. Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal possui jurisprudência no sentido de que "Ante o descumprimento de medida protetiva de urgência versada na Lei nº 11.340/2006, tem-se a sinalização de periculosidade, sendo viável a custódia provisória." (HC nº 169.166/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, j. 17/09/2019, p. 02/10/2019). 4. Nesse mesmo diapasão, esta Corte Superior entende que "ofertada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, evidenciada no descumprimento de medidas protetivas fixadas com base na Lei n. 11.340/06, não há que se falar em ilegalidade do decreto de prisão preventiva" (AgRg no HC n. 730.123/SP, Relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 8/4/2022). 5. No mais, não procede a alegação de ausência de contemporaneidade do decreto preventivo, tendo em vista que os fatos ocorreram em data recente (o paciente teria descumprido as medidas protetivas nos dias 29/3/2024, 22/6/2024, 9/7/2024 e 18/7/2024), de modo que o transcurso de tempo é insuficiente para afastar a atualidade do periculum libertatis. 6. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. 7. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas. 8. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 945.771/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024.) Ademais, cumpre ressaltar que a prisão preventiva fora decretada também sob o fundamento da aplicação da lei penal, pois, consoante se infere dos autos, o paciente dificultou a sua localização pelo Juízo, tanto é que nem a medida menos gravosa de monitoramento eletrônico pode ser efetivada, em razão da não localização do recorrente. Noutro ponto, não se pode olvidar, também, que a alegada ausência de contemporaneidade da prisão não prospera, sob qualquer aspecto, mormente quando se sabe que esta está associada às razões que motivaram a segregação e não com o momento da prática delitiva em si. E, no caso, conquanto as medidas protetivas de urgências tenham sido concedidas no ano de 2023, as razões que ensejaram o decreto preventivo são atuais, porquanto assentadas na periculosidade patente do paciente em diversas situações especificadamente indicadas tanto pelo Juízo de primeiro grau como pelo Tribunal ocorridas até momentos antes de sua prisão. Cumpre registrar, ainda, que esta Corte Superior possui entendimento firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis do agente não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela. Igualmente, o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública, mormente quando reiteradamente descumpridas medidas anteriormente impostas, o que revela a insuficiência das cautelares diversas da prisão (AgRg no HC n. 823.342/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 27/10/2023.). Ausente, portanto, qualquer constrangimento ou abuso de poder que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. <p>Relator</p><p>JOEL ILAN PACIORNIK</p></p></body></html>
03/02/2025, 00:00