Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 946293/MS (2024/0352436-1)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
IMPETRANTE: EDINALDO APARECIDO DA SILVA MENESES
ADVOGADO: EDINALDO APARECIDO DA SILVA MENESES - MS025848
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
PACIENTE: LEANDRO DE SOUZA CARRILHO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de LEANDRO DE SOUZA CARRILHO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 1413382-31.2024.8.12.0000. Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 12/7/2024, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 147, 140 e 250, § 1º, inciso II, alínea "a", do Código Penal - CP. Formulado pedido de revogação da prisão preventiva, este restou indeferido em decisão de fls. 140/142. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 159): "[...] HABEAS CORPUS – DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA OU APLICAÇÃO DE MEDIDAS DIVERSAS – PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DA SEGREGAÇÃO – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL – GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA – POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO NA PRÁTICA DE ILÍCITOS PENAIS – DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES ANTERIORES - INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE – AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL – ORDEM DENEGADA. 1 – Para decretar a prisão preventiva mister se faz a presença do fumus comissi delicti e periculum libertatis. No caso, a segregação cautelar do paciente justifica-se na garantia da ordem pública, estando presentes a prova da existência do crime e os indícios suficientes de autoria. A medida mais gravosa relevou-se indispensável para o resguardo da incolumidade física e psíquica das vítimas, existido indícios concretos sobre a possibilidade de reiteração na prática de infrações penais decorrentes de violência doméstica, contra a mesma ofendida inclusive, porquanto as medidas protetivas de urgência por si sós não foram eficazes no caso, e fez-se necessário o decreto de prisão preventiva para a efetiva proteção da vítima e da ordem pública; 2 – Com o parecer, ordem denegada." No presente writ, a defesa sustenta a ausência de indícios mínimos quanto à autoria delitiva atribuída ao paciente, destacando que as acusações foram realizadas com base em desconfianças da vítima e sua genitora. Assevera que o paciente, quando teria ido visitar sua filha, desconhecia que já havia uma medida protetiva em favor da vítima, razão pela qual não haveria que se falar em descumprimento da medida. Defende que não foi apresentada fundamentação idônea para a manutenção da segregação cautelar, a qual estaria baseada na gravidade abstrata dos delitos, reputando ausentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, elencados no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Ressalta as condições pessoais favoráveis do acusado, o qual seria diabético, e a possibilidade de aplicação das medidas cautelares alternativas à hipótese dos autos. Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas. Liminar indeferida nos termos da decisão de fls. 173/174. Informações prestadas pelas instâncias de origem às fls. 180/184 e 185/194. Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 198/202). É o relatório. Decido. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício. Sobre o tema, o Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul reafirmou as justificativas dadas pelo juízo de primeiro grau, negado pedido do paciente, entendo necessária a manutenção do decreto preventivo, conforme se verifica do seguinte trecho do acórdão em habeas corpus de mesmo pedido (fls. 161/162): Segundo consta do caso, o paciente teve a prisão em flagrante pela prática, em tese, do crime previsto no art. 24-A da Lei 11.340/06 convertida em preventiva pelo magistrado de plantão em 14/07/24 (autos n. 0657-81.2024.8.12.080), considerando das particularidades, o relato da ofendida de que o requerido proferiu ameaças e descumpriu as proibições de aproximação e contato ao enviar mensagens de áudio por meio do aparelho celular da filha comum deles. Também indicou-se no decisium a menção da ocorrência de dois incêndios na residência da vítima nos dias que antecederam a prisão, sendo que na última dessas ocasiões um vizinho teria relatado a ela que viu o acusado próximo ao local poucos instantes depois do início do fogo. Além disso, ressaltou-se que os policiais que atenderam a ocorrência e compareceram à residência do paciente constataram que este tinha marcas de fogo nas mãos, de forma que, fundamentou-se pela necessidade da segregação cautelar como medida para garantir a incolumidade da ofendida e a observância das medidas protetivas de urgência, sendo em 05/08/2024 recebida a denúncia nos autos n. 0925800-55.2024.8.12.0001. Pois bem. Os requisitos da medida imposta pelo juízo, demandam a demonstração da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria (fumus comissi delicti), bem assim o preenchimento de um ou mais dos requisitos previstos no art. 312, do CPP, a exemplo da necessidade da segregação cautelar para o resguardo da ordem pública e integridade física e psíquica da vítima (periculum libertatis), ainda mais em crimes como os narrados dos autos, que normalmente advém de condutas reiteradas. E isso é o que se depreende dos autos, considerando a gravidade da conduta narrada do caso em inquestionável elevação da ação delitiva imposta pelo acusado contra a vítima, atrelado a declaração dela no histórico da ocorrência avaliado na decisão inaugural prolatada nos autos n. 0840616-34.2024.8.12.0001, em que foi apontado pela ofendida em ocasiões pretéritas já havia pedido de medidas protetivas, considerando a prática pelo paciente de violência psicológica (ameaçou com faca) e física (estrangulamento, soco, tapa, empurrão, puxão de cabelo), além de perseguição, e vigia da vida cotidiana daquela, advindo do fato de o representado não aceitar o término do relacionamento, apresentando comportamentos de ciúmes excessivos, o que eleva a conclusão sob mesmos termos do juízo de origem, pela necessidade de manutenção da custódia aplicada, ante o perigo gerado pelo estado de liberdade do denunciado. Sob tais aspectos, o indicado histórico do paciente aponta para a necessidade, ao menos por ora, da custódia cautelar para resguardar a referida incolumidade física e psíquica das vítimas, estando presentes indicativos concretos de que solto, poderá reiterar na prática de infrações penais, em especial decorrentes de violência doméstica, ou mesmo em hipotética prática de condutas mais graves, o que deve ser coibido com a cautela necessária do momento, assim justificando a decretação da prisão cautelar, pela clara presença do periculum libertatis e do fumus comissi delicti. Nesse contexto, evidentemente que a vítima não pode restar desamparada, ao passo que o paciente demonstra elevado risco de reiteração delitiva caso seja colocado em liberdade. Inicialmente, tendo as instâncias ordinárias indicado a materialidade delitiva e os indícios de autoria, é certo que o afastamento dessas conclusões demandaria reexame de prova, incompatível com a via estreita do habeas corpus. De outro lado, o Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do CPP. Convém, ainda, ressaltar que, considerando os princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos em que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP. In casu, verifico estarem presentes elementos concretos a justificar a manutenção da segregação antecipada. As instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, entenderam demonstrada a periculosidade do paciente e a gravidade concreta da conduta delituosa, evidenciadas pelo descumprimento de medidas protetivas de urgência imposta em crime no âmbito de violência doméstica, em favor de sua ex-companheira. Destacou-se que, mesmo após a imposição de medidas protetivas, pela suposta prática dos crimes de lesão corporal e ameaça, o acusado permaneceu mandando mensagens com tom ameaçador, desrespeitando, assim, uma das medidas protetivas que o proibia de se aproximar da vítima e de manter contato por qualquer meio de comunicação. Impende consignar que é possível a decretação da prisão preventiva em crimes com pena máxima inferior a 4 anos "na hipótese de reincidência em crime doloso ou para garantir a execução de medidas protetivas de urgência nos casos de violência doméstica e familiar contra mulher, criança, adolescente, enfermo ou pessoa com deficiência (art. 313, III, do CPP)" (RHC 108.748/MG. Rei. Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ. SEXTA TURMA, julgado em 7/5/2019, DJe 14/5/2019). Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e para garantia da integridade física e psicológica da ofendida, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação. A propósito, vejam-se demais precedentes deste Tribunal Superior de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. ATO OBSCENO. DESOBEDIÊNCIA. DANO QUALIFICADO. AMEAÇA. TENTATIVA DE LESÃO CORPORAL. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE. PRESERVAÇÃO DA INTEGRIDADE DA VÍTIMA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A custódia cautelar encontra-se justificada e devidamente fundamentada nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, diante da necessidade de acautelamento da ordem pública e social, em razão da periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi empregado. 2. O agravante descumpriu, por no mínimo dez vezes, as medidas protetivas aplicadas, circunstância que denota a imprescindibilidade da custódia para preservar a integridade da vítima. 3. Para aferição da contemporaneidade na custódia cautelar, deve-se examinar a presença dos motivos autorizadores da constrição processual, e não o lapso temporal existente entre a ocorrência dos fatos e a imposição da medida. 4. As alegadas condições pessoais favoráveis não têm a aptidão de, isoladamente, desconstituir a prisão preventiva. 5. A gravidade dos crimes justifica manutenção da prisão preventiva se as medidas alternativas do art. 319 do Código de Processo Penal mostram-se insuficientes para acautelar a ordem pública. 6. Não se pode dizer que a medida é desproporcional em relação a eventual condenação que poderá sofrer ao final do processo, porquanto não há como, em habeas corpus, concluir que ao réu será imposto regime diverso do fechado ou deferida a substituição de penas, especialmente em se considerando as particularidades dos delitos imputados. 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 761.275/MG, relator Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 24/4/2023.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AMEAÇA PRATICADA EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. NULIDADE. INTIMAÇÃO POR TELEFONE. RÉU QUE SE OCULTOU PARA NÃO SER INTIMADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. DESPROPORCIONALIDADE ENTRE A SEGREGAÇÃO PREVENTIVA E PENA PROVÁVEL. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A intimação acerca das medidas protetivas de urgência realizada por telefone e certificada nos autos pelo Oficial de Justiça, na hipótese em que o réu oculta-se para não ser pessoalmente intimado, quando atinge a sua finalidade e demonstra a ciência inequívoca acerca das medidas deferidas em favor da vítima, não representa nulidade apenas por mera inobservância da instrumentalidade das formas. 2. Na hipótese, a intimação atendeu ao seu objetivo, porquanto confirmada a efetiva comunicação, intuito final do procedimento, que corrobora sua legalidade em observância aos princípios de celeridade processual e da instrumentalidade das formas, não se vislumbrando nulidade pelo fato de ter sido praticado por telefone. 3. Presentes elementos concretos para justificar a manutenção da prisão preventiva, para garantia da ordem pública. As instâncias ordinárias afirmaram que, em liberdade, o agravante representava risco à ordem pública em razão de sua periculosidade, na medida em que, após apresentar notitia criminis contra o agente, relatando agressões físicas, ameaças e xingamentos em razão do término do relacionamento, foram deferidas medidas protetivas de urgência em favor da vítima. Contudo, o agravante descumpriu as citadas medidas, ao telefonar para a ofendida, ameaçando-a novamente, bem como se dirigiu a sua residência durante a noite, o que evidencia a necessidade da custódia para resguardar a integridade física e psíquica da vítima. 4. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis do agravante, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada. 5. Não há falar em desproporcionalidade entre o decreto prisional preventivo e eventual condenação, tendo em vista ser inadmissível, em habeas corpus, a antecipação da quantidade de pena que eventualmente poderá ser imposta, menos ainda se iniciará o cumprimento da reprimenda em regime diverso do fechado. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 770.169/SP, de minha Relatoria, Quinta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023.) PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. AMEAÇA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESPROPORCIONALIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA EM RELAÇÃO AO REGIME INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE EXAME PROSPECTIVO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. PRISÃO DOMICILIAR. NÃO DEMONSTRADA A IMPRESCINDIBILIDADE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA. 1. No que concerne à alegação de desproporcionalidade da custódia em relação ao regime que porventura vier a ser aplicado, cumpre esclarecer que esta Corte tem jurisprudência pacífica quanto à impossibilidade de se realizar juízo prospectivo da pena a ser aplicada, atribuição exclusiva do magistrado sentenciante quando da prolação da sentença. Precedente. 2. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 3. No presente caso, o paciente descumpriu medidas protetivas aplicadas no contexto de violência doméstica ao se reaproximar da vítima, o que ensejou a decretação da prisão preventiva. 4. "A prisão preventiva do Recorrente está devidamente fundamentada, haja vista que a jurisprudência considera idônea a decretação da custódia cautelar fundada no descumprimento de medidas protetivas, de acordo com o previsto no art. 313, inciso III, do Código de Processo Penal" (RHC n. 102.643/MG, relatora Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 4/2/2019). 5. Ademais, destacou-se a reiteração delitiva do paciente, o que corrobora a necessidade da segregação cautelar. 6. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes. 7. Inviável a concessão de prisão domiciliar, seja em razão de o paciente ser pai de criança menor de 12 anos ou em razão da pandemia, tendo em vista que não ficou demonstrada a imprescindibilidade da medida. 8. Ordem denegada. (HC n. 721.568/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 4/4/2022). Assinalo que a presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, não impede a decretação da prisão preventiva quando devidamente fundamentada. Destaco, ainda, que o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública. Nesse sentido, confira-se: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. AMEAÇA NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A EX-MULHER. DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS PROTETIVAS IMPOSTAS. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA. REVOLVIMENTO FÁTICOPROBATÓRIO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AMEAÇAS CONSTANTES À VÍTIMA VIA MENSAGEM DE CELULAR. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. INAPLICABILIDADE DE MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO PARA INTERROGATÓRIO. RÉU NÃO LOCALIZADO. RESIDINDO EM OUTRO PAÍS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Em razão da exigência de revolvimento do conteúdo fático-probatório, a estreita via do habeas corpus não é adequada para a análise das teses de negativa de autoria e da existência de prova robusta da materialidade delitiva. 2. Considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal ? CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos do previsto no art. 319 do CPP. No caso dos autos, presentes elementos concretos a justificar a imposição da segregação antecipada. As instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, entenderam demonstradas a periculosidade do recorrente e a gravidade concreta da conduta delituosa, evidenciadas pelo descumprimento de medidas protetivas de urgência impostas em crime no âmbito de violência doméstica, haja vista que o recorrente continua ameaçando constantemente a ofendida através de mensagem via telefone celular. Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e na conveniência da instrução criminal, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação. 3. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça STJ que as condições favoráveis do agente não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada. 4. São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do delito evidenciam a insuficiência das providências menos gravosas. 5. Não há ilegalidade a ser reparada quanto a alegação de que o recorrente não foi citado para interrogatório, pois, conforme se depreende dos autos, o recorrente está residindo na Itália, e, em consulta ao site da Corte estadual, verifica-se que o acusado não foi localizado para citação da denúncia, sendo citado inclusive por edital, conforme decisão do Juízo de primeiro grau datada de 23/3/2021. 6. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido. (RHC n. 143.042/SP, de minha Relatoria, Quinta Turma, julgado em 15/6/2021, DJe de 23/6/2021). Por fim, o argumento da defesa do recorrente de que há de prevalecer o princípio da presunção de inocência não está maculado pela incidência da prisão preventiva. Neste caso, em se tratando de violência contra a mulher, é mais do que urgente a solução cautelar, como forma de se assegurar à vítima a tranquilidade necessária para plenamente exercer seu direito de liberdade, sobretudo quando se verifica que, mesmo diante de imposição de medidas protetivas, o recorrente as descumpriu. Noutra via, não se pode aguardar pela eventualidade de reiteração delitiva, em virtude do desassossego e intranquilidade que causará à vítima, como diante do risco de agressões mais gravosas, colocando em real perigo à integridade física e mesmo à vida da ofendida. A par deste entendimento, são reiteradas as decisões desta Corte, in verbis: DIREITO PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame1. Recurso em habeas corpus visando à revogação de prisão preventiva decretada em contexto de violência doméstica, com base na Lei Maria da Penha. O paciente está preso preventivamente por descumprimento de medidas protetivas e prática de novos crimes de ameaça e lesão corporal contra a vítima. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste na legalidade da manutenção da prisão preventiva do paciente, considerando o descumprimento de medidas protetivas e a necessidade de proteção da vítima. III. Razões de decidir3. A prisão preventiva é compatível com a presunção de inocência quando não assume natureza de antecipação de pena e está fundamentada em elementos concretos. 4. A manutenção da prisão preventiva é justificada pela necessidade de garantir a ordem pública e a proteção da vítima, diante da gravidade dos delitos e do descumprimento de medidas protetivas. 5. A vulnerabilidade da mulher em casos de violência doméstica é presumida, legitimando a aplicação de medidas protetivas e, em caso de descumprimento, a decretação de prisão preventiva. 6. A revogação das medidas cautelares exige conhecimento fático da situação atual e a oitiva prévia da vítima, o que não é viável na presente via. IV. Dispositivo e tese7. Recurso improvido. (RHC n. 197.211/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 28/10/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. TESE DE QUE O ACUSADO NÃO TERIA DESCUMPRIDO AS MEDIDAS PROTETIVAS. INVIABILIDADE DE ANÁLISE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, NO CASO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A tese de que o acusado não teria descumprido as medidas protetivas estabelecidas em favor da vítima não comporta conhecimento, pois demandaria a reapreciação do conjunto fático- probatório dos autos, procedimento inadmissível na via eleita. 2. A necessidade da prisão preventiva foi devidamente fundamentada pelas instâncias ordinárias para a garantia da ordem pública, considerando o fundado risco de reiteração delitiva e a proteção à integridade física e psicológica da ofendida, destacando-se que o acusado, no mesmo dia em que intimado para o cumprimento das medidas protetivas fixadas em favor da vítima nos autos do procedimento que apurava a ocorrência de lesão corporal no âmbito de violência doméstica, violou, por três vezes, as condições impostas pelo juízo de primeiro grau. 3. A suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 920.831/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERAÇÃO DA SÚMULA 691/STF. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO FUNDAMENTADA NO DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL E NA NECESSIDADE DE PROTEÇÃO DA VÍTIMA. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE PRESERVADO. 1. A agravante teve a prisão preventiva decretada com base em elementos concretos, haja vista que, após ter sido imposta medida protetiva em seu desfavor, determinando seu afastamento, teria retornado, em mais de uma oportunidade, ao local de trabalho da vítima e "na posse de 4 cachorros sem coleira" proferiu xingamentos, sendo ressaltado, ainda, que "os animais correm atrás dos clientes do estabelecimento e que a autora costuma riscar o carro da vítima e dos clientes". 2. Constitui fundamento idôneo à decretação da custódia cautelar a necessidade de resguardar a integridade física e psicológica da vítima que se encontra em situação de violência doméstica, como é o presente caso, conforme art. 313, III, do Código de Processo Penal. 3. A desproporcionalidade da constrição cautelar somente poderá ser aferida após a sentença, não cabendo, na via eleita, a antecipação da análise quanto à possibilidade de cumprimento de pena em regime menos gravoso que o fechado, caso seja proferido édito condenatório 4. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão. 5. Não se verifica flagrante ilegalidade a ensejar a superação do óbice da Súmula 691 do STF, visto que houve fundamento válido para o indeferimento do pedido liminar na origem. 6. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 815.872/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft),Sexta Turma, julgado em 27/4/2023, DJe de 2/5/2023). Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK