Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 942534/SC (2024/0332345-0)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
IMPETRANTE: JULIANO VIEIRA
ADVOGADO: JULIANO VIEIRA - SC014260
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
PACIENTE: JOICE CAROLINI DA SILVA RAMOS
CORRÉU: BRUNA TRENTINI
CORRÉU: DARTICLEIA BEZERRA VIEIRA
CORRÉU: ADRIANE APARECIDA DOS SANTOS LIMA
CORRÉU: JOAO VALDIR FERREIRA HOMEM
CORRÉU: FABIO JUNIOR VICENTE MIRANDA
CORRÉU: SAIDE EVANDRO COSTA
CORRÉU: VILMAR PEREIRA DE SOUZA
CORRÉU: ANDERSON DAMIAN MATUCHAKI
CORRÉU: ADRIANO CAVALHEIRO
CORRÉU: RUAN PABLO DOS SANTOS VALERIO
CORRÉU: LUCAS COELHO HOFER
CORRÉU: SUSANE CRISTINA DE CAMPOS PRESTES
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JOICE CAROLINI DA SILVA RAMOS, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 5006130-38.2024.8.24.0000/SC. Extrai-se dos autos que a paciente foi presa preventivamente pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/06 (fls. 32/70). Posteriormente, o pleito de prisão domiciliar foi indeferido pelo Magistrado de primeira instância (fls. 182/184). Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 13): "HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM (ARTS. 33, CAPUT, E 35, CAPUT, AMBOS DA LEI N. 11.343/06). INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA E INDEFERIU O PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. APONTADA A INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA EXTREMA. INSUBSISTÊNCIA. SEGREGAÇÃO MANTIDA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MENÇÃO A ELEMENTOS DOS AUTOS QUE DENOTAM A GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. INVESTIGAÇÃO POLICIAL INICIADA COM O OBJETIVO DE ANGARIAR ELEMENTOS DE PROVA PARA APURAR SUPOSTA PRÁTICA DE TRÁFICO DE DROGAS NA REGIÃO. NOVOS ELEMENTOS SURGIDOS A PARTIR DO CUMPRIMENTO DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO QUE EVIDENCIOU AMPLA REDE DE NARCOTRÁFICO DESENVOLVIDO POR GRUPO ORGANIZADO. DECRETO PRISIONAL FUNDAMENTADO NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA EM FACE DO MODUS OPERANDI, QUE DENOTA GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. BONS PREDICADOS QUE NÃO IMPEDEM A MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. MEDIDAS DIVERSAS DA PRISÃO QUE NÃO SE MOSTRAM ADEQUADAS AO CASO. SEGREGAÇÃO CAUTELAR QUE NÃO CONFIGURA ANTECIPAÇÃO DE PENA. PLEITO DE PRISÃO DOMICILIAR À PACIENTE COM DOIS FILHOS MENORES DE 12 (DOZE) ANOS DE IDADE. INVIABILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE PARA OS CUIDADOS DOS INFANTES. REQUISITOS DO ART. 318 DO CÓDEX INSTRUMENTAL NÃO PREENCHIDOS. OUTROSSIM, BENEFÍCIO QUE NÃO PODE SER USADO COMO ESCUDO E SALVO-CONDUTO PARA A PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. AÇÃO MANDAMENTAL CONHECIDA E ORDEM DENEGADA." No presente writ, a defesa sustenta que a paciente faz jus à substituição da prisão preventiva pela domiciliar nos termos do art. 318-A do Código de Processo Penal, já que é mãe de três crianças que dependem de seus cuidados, sendo que o mais velho possui transtorno do espectro autista grau III. Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja substituída a custódia preventiva pela prisão domiciliar. A liminar foi indeferida às fls. 97/99. Informações prestadas às fls. 106/110 e 260/263. O Ministério Público Federal opinou pela concessão da ordem, de ofício, às fls. 443/450. Impetrante juntou petição pleiteando prioridade no julgamento (fl. 453). É o relatório. Decido. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal – STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça – STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. Inicialmente, destaca-se a inviabilidade da apreciação da higidez da prisão preventiva, tendo em vista a superveniência de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Garuva/SC 5000260-43.2024.8.24.0119 durante o curso deste writ, novo título que ampara a custódia cautelar. Especificamente em relação ao pedido de substituição da prisão preventiva por domiciliar, registre-se a motivação e a fundamentação adotada pela Corte de origem para denegar a ordem: [...] Por fim, sabe-se que para a concessão de prisão domiciliar pressupõe-se o enquadramento em alguma das hipóteses do art. 318 do CPP, o que não restou demonstrado no caso em exame, mormente porque o impetrante não trouxe prova acerca da suposta imprescindibilidade da paciente nos cuidados dos filhos menores, sobretudo quando se percebe do cenário contextuado nos autos que, além de supostamente integrar associação criminosa, bem articulada, com forte atuação na traficância da cidade, há indícios de que os entorpecentes eram armazenados na mesma residência em que a paciente coabitava com seus filhos, situação que não recomenda, ao menos por ora, a pretendida substituição. De todo modo, a título de reforço, aportou ao caderno processual a informação de que o Conselho Tutelar de Garuva inseriu os filhos da paciente em família substituta, sob os cuidados dos avós maternos, que residem no Rio Grande do Sul, o que demonstra que a paciente não é imprescindível para os cuidados das crianças, pelo menos neste momento. Sobre o tema, aliás, cediço que o referido benefício não pode ser usado como escudo e salvo-conduto para a prática de tráfico de drogas, sendo necessário elementos probatórios da imprescindibilidade da genitora aos cuidados do menor, ou provas de que esteja ele desamparado (vide TJSC, Habeas Corpus Criminal n. 5000297-73.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Cesar Schweitzer, Quinta Câmara Criminal, j. 23-02-2023; TJSC, Habeas Corpus Criminal n. 5010824-21.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 07-04-2022; TJSC, Habeas Corpus Criminal n. 5024240-56.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Júlio César Machado Ferreira de Melo, Terceira Câmara Criminal, j. 07-06-2022). Importante mencionar que especialmente nos casos de segregação cautelar, deve-se observar o princípio da confiança no juiz da causa, porquanto o magistrado de primeiro grau, pela maior proximidade com o contexto social retratado, detém maior substrato fático para aferir a conveniência da prisão provisória em favor da segurança pública. Registra-se que o entendimento até aqui explanado é formado com base em uma análise incipiente do feito, válido especificamente para o procedimento célere do habeas corpus, até porque compete ao impetrante produzir prova pré-constituída de suposto constrangimento ilegal, o que não se verificou no caso em comento. Com o mesmo entendimento, lavrou parecer o Exmo. Procurador Dr. Paulo de Tarso Brandão. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer da ação mandamental e denegar a ordem. [...]" (fls. 25/26). O contexto referido pela Corte de origem afasta a plausibilidade do pleito formulado no habeas corpus, pois foram encontrados entorpecentes armazenados na residência em que a paciente coabitava com seus filhos. Embora insubsistente, na esteira da jurisprudência desta Corte Superior, a informação isolada de não comprovação da imprescindibilidade da mãe aos cuidados da prole, a excepcional conjuntura delineada pelo Tribunal de Justiça denota a inadequação da prisão domiciliar, porquanto comprometido o melhor interesse dos menores. Logo, a despeito do posicionamento do MPF, não se vislumbra, no caso, por ora, flagrante ilegalidade capaz de ensejar a concessão da ordem, de ofício. A propósito, confiram-se: RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PORTE ILEGAL DE ARMAS. PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE MENOR DE 12 ANOS. DELITO PRATICADO NA PRÓPRIA RESIDÊNCIA. ENVOLVIMENTO EM FACÇÃO CRIMINOSA. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. IMPROVIDO. 1. É possível o indeferimento da prisão domiciliar da mãe de primeira infância, desde que fundamentada em reais peculiaridades que indiquem maior necessidade de acautelamento da ordem pública ou melhor cumprimento da teleologia da norma, na espécie, a integral proteção do menor. 2. É reconhecida a situação de risco por ser apontado que a recorrente utilizava a própria residência para realização do tráfico de drogas, expondo sua filha à situação de risco, porquanto há indicação da acusada como uma das principais responsáveis pelo armazenamento dos entorpecentes da organização criminosa MPA - Mercado do Povo Atitude. 3. A substituição do encarceramento preventivo pelo domiciliar não resguarda o interesse dos filhos menores de 12 anos de idade quando o crime é praticado na própria residência da agente, onde convive com os infantes, sobretudo quando os delitos estão ligados à organização criminosa. 4. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 113.897/BA, relator Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, julgado em 27/11/2019, DJe de 13/12/2019.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. PACIENTE MÃE DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. DELITO PRATICADO DENTRO DA PRÓPRIA RESIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. É assente nesta Corte Superior de Justiça que a prolação de decisão unipessoal pelo relator não representa violação do princípio da colegialidade, pois está autorizada pelo art. 34, XX, do Regimento Interno desta Corte em entendimento consolidado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça por meio da Súmula n. 568/STJ. 2. A quantidade e a variedade de droga apreendida, ou seja, 1.022, 10g de cocaína; 1.097,90g de maconha; e 128,50g de crack, bem como a participação em organização criminosa, são fundamentos idôneos para justificar a prisão preventiva. 3. A substituição da prisão preventiva por domiciliar da mãe de filho menor de 12 anos não resguarda o interesse do menor quando o tráfico de entorpecentes é praticado dentro da própria residência. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 853.611/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.) PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DA DECISÃO QUE DENEGOU O HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRANDE QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDO EM SUA RESIDÊNCIA. PRISÃO DOMICILIAR. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IM PUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos. II - A análise da decisão que decretou a prisão preventiva, bem como do acórdão objurgado, permitem a conclusão de que a prisão cautelar imposta a agravante encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte sobre o tema, uma vez que fundamentadas em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de garantia da ordem pública, seja em razão da quantidade e variedade de drogas apreendidas: "41,600kg (quarenta e um quilos e seiscentos gramas) de maconha, além de 360 gramas de crack" - fl. 34, além de que "a autuada supostamente integra organização criminosa, ante a grande quantidade de drogas apreendidas em sua residência" - fl. 57, circunstâncias que indicam a periculosidade concreta da agente e revelam a indispensabilidade da imposição da segregação cautelar. III -"Sobre o tema, esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que "são fundamentos idôneos para a decretação da segregação cautelar no caso de tráfico ilícito de entorpecentes a quantidade, a variedade ou a natureza das drogas apreendidas, bem como a gravidade concreta do delito, o modus operandi da ação delituosa e a periculosidade do agente" (AgRg no HC n. 725.170/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 11/4/2022" (AgRg no HC n. 806.211/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 24/3/2023, grifei). IV - Ademais, a jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que se justifica a decretação de prisão como forma de fazer cessar ou diminuir a atuação de suposto membro de grupo criminoso. Nesse sentido, confiram-se alguns precedentes: (AgRg no RHC n. 168.799/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 31/3/2023); (AgRg no HC n. 790.100/MG, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 23/3/2023); (AgRg no HC n. 787.732/MT, Quinta Turma, de minha relatoria, DJe de 3/3/2023); (AgRg no HC n. 781.026/ES, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 15/12/2022); (AgRg no HC n. 719.304/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 13/9/2022);(AgRg no RHC n. 166.309/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 04/10/2022); (RHC n. 142.663/DF, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe 18/08/2022). V - Quanto a prisão domiciliar, o Tribunal a quo manifestou: "o fato de a paciente ter um filho menor de 12 anos, não assegura a concessão do benéfico, diante dos fortes indícios de que a paciente integra organização criminosa - fl. 34. Ademais, o Juízo de origem fundamentou que houve apreesnsão de "grande quantidade de drogas apreendidas em sua residência"- fl. 57, grifei. VI - Nesse sentido é o entendimento firmado pela 3ª Seção desta Corte Superior, que, no julgamento do RHC n. 113.897/BA, em 27/11/2019, que destacou a inadequação da prisão domiciliar em razão das circunstâncias em que praticado o delito, consignando que: "apresentou-se fundamento válido na decisão que negou a substituição da prisão preventiva por domiciliar, porquanto a prática delituosa, ligada à organização criminosa, desenvolvia-se no mesmo ambiente em que convive com o filho menor, não se mostrando adequado para os cuidados do incapaz a prisão domiciliar" (RHC n. 113.897/BA, Terceira Seção, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 13/12/2019). VII - Assim, é certo que da situação evidenciada nos autos verifica-se excepcionalidade apta a revelar a inadequação da prisão domiciliar, considerando as circunstâncias do caso concreto, que comprometem a segurança da criança, o que justifica o indeferimento da prisão domiciliar. VIII - Neste agravo regimental, não se aduziu qualquer argumento novo e apto a ensejar a alteração da decisão ora agravada, devendo ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 814.224/PE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023.) HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES, PETRECHOS, CONTABILIDADE. APREENSÃO NA RESIDÊNCIA ONDE A RÉ CONVIVIA COM O FILHO MENOR. PRISÃO DOMICILIAR. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA. HABEAS CORPUS DENEGADO. 1. Conforme a jurisprudência majoritária desta Corte, ao interpretar o art. 318-A do CPP, em observância à teleologia da norma, o Magistrado poderá elencar outras situações relacionadas ao princípio da proteção integral para indeferir o benefício, sempre atento aos interesses da criança. 2. Com efeito, "uma interpretação restritiva da norma pode representar, em determinados casos, efetivo risco direto e indireto à criança ou ao deficiente, cuja proteção deve ser integral e prioritária" (HC n. 470.549/TO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe de 20/2/2019). 3. Constitui fundamento idôneo para indeferir a prisão domiciliar o registro de suposta prática do tráfico de drogas e de associação para tal fim em contexto de utilização da própria residência da paciente para armazenar grande quantidade de entorpecente (56 kg de maconha), pois a motivação denota a exposição da prole a situação de risco, danosa ao seu desenvolvimento. 4. Habeas corpus denegado. (HC n. 753.208/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/10/2022, DJe de 3/11/2022.) Ante o exposto, nos termos do art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK