Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 957876/MS (2024/0417441-0)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
IMPETRANTE: SHARON LOPES SILVA
ADVOGADO: SHARON LOPES SILVA - MS021820
IMPETRADO: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃO
PACIENTE: GILMAR SOARES DA SILVA
DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem pedido liminar, impetrado em favor de GILMAR SOARES DA SILVA, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal Regional Federal da 3ª Região ―TRF3, que deu provimento ao Agravo de Execução n. 5007965-58.2023.4.03.6000 interposto pelo Ministério Público Federal, nos termos do acórdão assim ementado (e-STJ fl. 43): "AGRAVO DE EXECUÇÃO. CONCESSÃO DE PROGRESSÃO DE REGIME. SISTEMA PENITENCIÁRIO FEDERAL. RETORNO AO SISTEMA CARCERÁRIODE ORIGEM. PROVIMENTO. 1. O cumprimento de pena em penitenciária federal de segurança máxima por motivo de segurança pública não é compatível com a progressão de regime prisional o que acarreta o retorno do interno à origem. 2. A consulta ao juiz do Estado de origem tem o objetivo de verificar as condições do sistema carcerário de origem e não de impedir eventual fruição de benefícios. 3. A análise sobre a necessidade, ou não, da inclusão ou da permanência de preso no Sistema Penitenciário Federal não compete ao Juízo Federal Corregedor do Presídio Federal, a quem cabe apenas o exame da regularidade formal da execução, conforme dicção do art. 4º, § 1º, da Lei nº 11.671/08.4. Ao Juízo de origem fica reservada a tarefa de valorar os motivos da inclusão ou permanência do preso no presídio federal de segurança máxima, nos termos do art.4º, caput 5. Agravo provido." Informa o impetrante que também interpôs o Agravo em Recurso Especial - AREsp n. 2629856, o qual foi distribuído ao Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, ao passo que deveria ter sido distribuído para minha relatoria, por força da prevenção com o AREsp n. 1846360, no qual se discutiu a permanência do paciente no sistema penitenciário federal ― SPF. Esclarece que o julgado do AREsp já transitou em julgado. Alega ilegitimidade do Ministério Público Federal para interpor agravo de execução, haja vista que a decisão agravada determinou a devolução dos autos da execução para o Juízo das Execuções Penais da Paraíba, o qual, no processo n. 8000611-64.2019.8.15.2002, determinou se aguardasse transferência do apenado, sem suscitar conflito de competência com a decisão da juíza Corregedora da Penitenciária Federal de Campo Grande. Assim, sustenta não haver incompatibilidade da progressão de regime ao custodiado em penitenciária federal, pois está subentendido que os requisitos da transferência cessaram e não remanescem motivos para sua permanência em Penitenciária Federal. O paciente expõe que já cumpriu 19 anos e 4 meses de sua pena, cujo total é 32 anos e 7 meses de reclusão, sem condenação por crimes de grave ameaça ou violência que levem à negativa de progressão de regime, estando com o semiaberto vencido desde 20/08/2022. Diz, ainda, que cumpriu mais de 10 anos de pena no SPF e, recentemente, foi inserido pelo setor de segurança da Penitenciária Federal de Campo Grande no protocolo de suicídio; mesmo em sofrimento psicológico, vem remindo a pena com o trabalho. Requer a concessão da ordem para que seja garantido ao paciente o direito à progressão ao regime semiaberto. O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem. É o relatório. Decido. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal — STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça — STJ. Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício. Busca-se, em síntese, neste writ, o restabelecimento da decisão proferida pelo Juízo Corregedor da Penitenciária Federal de Campo Grande que concedeu a progressão do paciente para o regime semiaberto e, consequentemente, a sua transferência para o sistema penitenciário do estado de origem e devolução dos autos da execução para a Vara de Execução Penal de João Pessoa/PB. Com relação ao AREsp n. 2629856/MS, observa-se que o recurso já transitou em julgado, sem que a parte tivesse questionado eventual prevenção deste relator. No mérito, o Tribunal de origem decidiu a controvérsia com os seguintes fundamentos (e-STJ fls. 36/42): "O presente recurso foi interposto em face da decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal de Campo Grande/MS que, nos autos da Execução n.º0006789-13.2015.4.03.6000, concedeu a GILMAR SOARES DA SILVA progressão de regime prisional, do fechado para o semiaberto. (id. 280776489). Eis a decisão agravada: “Trata-se da apreciação do benefício da progressão de regime prisional, em favor do interno GILMAR SOARES DA SILVA, por requerimento da defesa(Mov. 392.1/372.1). [...] Não desconheço que há precedentes das Cortes Superiores no sentido de que o Juiz Federal corregedor da unidade prisional federal em que se acha o interno, não pode conceder ao preso benefício que, de forma indireta, acarrete na sua exclusão do sistema. Registrando a devida vênia, penso que as normas processuais e de execução penal atualmente em vigor não dão guarida a este entendimento, pois a execução da pena privativa de liberdade, enquanto perdurar a custódia do preso no sistema penitenciário federal, é de competência do Juízo Federal Corregedor do Presídio Federal, nos termos do art. 2º, § único, e art. 4, § 1º, da Lei11.671, de 8 de maio de 2008, e a análise do direito à eventual progressão de regime ou de livramento condicional é atribuição do juiz da execução (LEP,art. 66, inc. III, alíneas “b” e “e”), e de nenhum outro. (...) O juiz federal, que, de acordo com alei, é o juiz da execução do interno enquanto ele estiver de acordo com a leii serido no sistema federal, é o único competente para decidir pelo deferimento ou não dos benefícios. A exclusão do sistema penitenciário federal é mera consequência da eventual concessão de um benefício prisional pelo juiz a quem foi legalmente atribuída tal competência, exclusão esta que, por si só, não poderia justificar a negação de tais direitos, que são legalmente assegurados ao preso. Desta forma, entendo ser prescindível solicitar manifestação do Juízo de origem, como antes se fazia nesta unidade judicial, quanto a concordância com o eventual retorno do apenado, considerando que a análise de outras questões, não relacionadas à execução da pena e sequer previstas em lei, configuraria verdadeiro regime de exceção dentro das penitenciárias federais, impedindo o preso, muitas vezes, de usufruir do sistema progressivo de cumprimento da pena. [...] No caso em tela, verifico que o sentenciado atingiu o requisito objetivo para progressão de regime para o semiaberto em 02/07/2023(Mov. 379.1). O requisito subjetivo para progressão de regime, que anteriormente à edição da Lei 10.792/2003 (que alterou a redação do art.112 da LEP), dizia respeito ao mérito do condenado, assim entendido como a sua capacidade de se adequar a um regime menos gravoso, passou a consistir unicamente no bom comportamento carcerário, a ser atestado pelo Diretor do estabelecimento penal, o que é comprovado pelo documento encartado no Mov. 387.3. [..] Ministério Público Federal entende que o interno não cumpre os requisitos subjetivos, considerando que o deferimento da permanência do preso no sistema penitenciário federal, por si só, seria incompatível como a concessão dos benefícios pleiteados. Friso, no entanto, que os benefícios prisionais são devidos aos presos que cumprem as regras estabelecidas na Lei de Execução Penal (e apenas estas),desde que deferidos pelo Juízo Competente para apreciação do pleito, que,pela Lei 11.671/2008, é o juiz federal corregedor da unidade prisional em que o interno está inserido, como também já mencionei. Decisão. Pelo exposto, DEFIRO o pedido de PROGRESSÃO DE REGIME e promovo o reeducando GILMAR SOARES DA SILVA para o regime semiaberto [...].” A concessão do benefício da progressão de regime ao apenado em presídio federal de segurança máxima fica condicionada à ausência dos motivos que justificaram a transferência originária para esse sistema ou, ainda, à superação de eventual conflito de competência suscitado. [...] De outro giro, o cumprimento de pena em penitenciária federal de segurança máxima por motivo de segurança pública não é compatível com a progressão de regime prisional o que acarreta o retorno do interno à origem. Acrescente-se, como bem destacado no parecer lançado pela Procuradoria Regional da República, que: 'No presente caso, a manutenção da permanência de GILMAR SOARES DASILVA no sistema penitenciário federal (PFCG) foi fundamentada em sua altíssima periculosidade, decorrente do seu papel de liderança em organização criminosa (“OKDRB” ou “NOVA OKAIDA”), com voz ativa no tráfico de drogas no Vale do Mamanguape, o que justifica a sua inclusão e manutenção na Penitenciária Federal de Campo Grande/MS, nos termos do art. 3º, da Lei nº 11.671/20082 (segurança pública), e art. 3º, I, do Decreto nº 6.877/20093 (desempenhado função de liderança ou participado deforma relevante em organização criminosa)”. Ademais, não consta que o deferimento ora recorrido ocorreu sem que o Juízo de origem do interno fosse consultado a respeito de eventual concessão do benefício e, com a devida vênia ao entendimento esposado pelo magistrado Corregedor do Presídio Federal, a consulta ao Juízo do Estado de origem tem o objetivo de verificar as condições do sistema carcerário de origem e não de impedir eventual fruição de benefícios. No mais, a análise sobre a necessidade, ou não, da inclusão ou da permanência de preso no Sistema Penitenciário Federal não compete ao Juízo Federal Corregedor do Presídio Federal, a quem cabe apenas o exame da regularidade formal da execução, conforme dicção do art. 4º, § 1º, da Lei nº11.671/08. Ao Juízo de origem fica reservada a tarefa de valorar os motivos da inclusão ou permanência do preso no presídio federal de segurança máxima, nos termos do art. 4º, caput e § 1º, art. 5º, caput, e art. 10, §§ 1º ao 6º da Lei 11.671, de08.05.2008 [...] Posto isso, DOU PROVIMENTO ao agravo de execução penal do Ministério Público Federal." Esta Corte Superior já firmou entendimento de que não é possível conceder progressão de regime ao apenado, enquanto os motivos que justificaram a sua permanência no sistema penitenciário federal subsistirem, haja vista a absoluta incompatibilidade do benefício da execução com os motivos que ensejaram a inclusão do reeducando no regime diferenciado. Neste sentido: "AGRAVO REGIMENTAL EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. PRORROGAÇÃO DE PERMANÊNCIA DE PRESO EM PRESÍDIO FEDERAL DE SEGURANÇA MÁXIMA. MANUTENÇÃO DAS RAZÕES QUE ENSEJARAM O PEDIDO INICIAL. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. POSIÇÃO DE LIDERANÇA DO DETENTO NA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA "LIGA DA JUSTIÇA". CONCESSÃO DE PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Prevalece no Superior Tribunal de Justiça o entendimento no sentido de que, acaso devidamente motivado pelo Juízo estadual o pedido de manutenção do preso em presídio federal, não cabe ao Magistrado Federal exercer juízo de valor sobre a fundamentação apresentada, mas apenas aferir a legalidade da medida. Precedentes. Ressalva do ponto de vista do Relator. (...) 3. A jurisprudência desta Corte também é assente no sentido de que não é possível conceder ao apenado progressão de regime, enquanto os motivos que justificaram a sua permanência no sistema penitenciário federal subsistirem, haja vista a absoluta incompatibilidade do benefício da execução com os motivos que ensejaram a inclusão do reeducando no regime diferenciado. Precedentes. "A impossibilidade de progressão de regime em presídio federal, portanto, não se relaciona com a competência ou não para resolução de incidentes da execução, mas da absoluta incompatibilidade entre os motivos que autorizam a inclusão do preso no regime diferenciado e os benefícios da execução. Precedentes." (AgRg nos EDcl no CC n. 183.975/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 23/2/2022, DJe de 2/3/2022). 4. Nessa linha, é de se reconhecer que compete ao Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais da Comarca do Rio de Janeiro/RJ (o suscitante) decidir sobre a necessidade da permanência do apenado no Presídio Federal, não sendo admissível que o Juízo suscitado (da Justiça Federal) conceda ao apenado progressão de regime enquanto perdurarem os motivos que justificaram a sua permanência no sistema penitenciário federal. 5. Agravo regimental desprovido." (AgRg no CC n. 208.593/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 27/11/2024, DJe de 4/12/2024.) "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INCLUSÃO DO APENADO NO SISTEMA PENITENCIÁRIO FEDERAL. PERMANÊNCIA DOS MOTIVOS. LIVRAMENTO CONDICIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "'A concessão do benefício da progressão de regime ao apenado em presídio federal de segurança máxima fica condicionada à ausência dos motivos que justificaram a transferência originária para esse sistema ou, ainda, à superação de eventual conflito de competência suscitado. Tal entendimento jurisprudencial deriva da interpretação sistemática dos dispositivos legais que norteiam o ingresso no Sistema Penitenciário Federal, os quais demonstram a absoluta incompatibilidade entre os motivos que autorizam a inclusão do preso e os benefícios liberatórios da execução' (CC n. 125.871/RJ, Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Seção, DJe 7/6/2013) (AgRg no CC 131.887/RJ, Terceira Seção, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 3.4.2014)" (AgRg no CC n. 146.418/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção,DJe de 14/6/2016). 2. Agravo regimental desprovido." (AgRg no AgRg no HC n. 695.211/RO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022.) "AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PACIENTE INCLUSO NO SISTEMA PENITENCIÁRIO FEDERAL. SUPOSTA ILEGALIDADE NA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PROGRESSÃO DE REGIME. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. INCOMPATIBILIDADE ENTRE OS MOTIVOS QUE SUBSIDIARAM O INGRESSO E O BENEFÍCIO ALMEJADO (PROGRESSÃO). PRECEDENTES DA TERCEIRA SEÇÃO. REDUÇÃO DO LAPSO TEMPORAL ASSINALADO PARA A PERMANÊNCIA DO APENADO. IMPROCEDÊNCIA. SUBSISTÊNCIA DOS MOTIVOS QUE SUBSIDIARAM O INGRESSO. PEDIDO ALTERNATIVO DE PROCESSAMENTO DOS EMBARGOS INFRINGENTES OPOSTOS AO ACÓRDÃO DENEGATÓRIO (NÃO UNÂNIME). MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS SUCEDÂNEO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. ADESÃO EXPLÍCITA À DISCIPLINA NORMATIVA DA AÇÃO AUTÔNOMA DE IMPUGNAÇÃO. Agravo regimental improvido." (AgRg no HC n. 666.675/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 13/12/2021.) De outro lado, não é possível, neste habeas corpus, avaliar a efetiva necessidade de o paciente permanecer encarcerado no sistema penitenciário federal, tampouco julgar os impactos que o longo tempo em regime disciplinar diferenciado vem causando à sua saúde mental, haja vista que tais questões não foram submetidas às instâncias ordinárias, o que resultaria em indevida supressão de instância. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO CAPITAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE DINHEIRO. CAUTELAR DE INCOMUNICABILIDADE. CAUTELAR PREJUDICADA. MARIDO SOB REGIME DISCIPLINAR DIFERENCIADO. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECEDENTE. ART. 282 DO CPP. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. IMPOSIÇÃO DE CAUTELARES. NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO ATENDIDAS. PRECEDENTE. IMPOSIÇÃO DA CAUTELAR FUNDAMENTADA. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 774.679/ES, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.) PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INCLUSÃO NO REGIME DISCIPLINAR DIFERENCIADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. ANÁLISE DA PRETENSÃO À LUZ DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR. IMPOSSIBILIDADE, SOB PENA DE INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ENUNCIADO SUMULAR N. 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. II - Afere-se dos autos que a Corte de origem logrou êxito em fundamentar de forma idônea a inclusão do paciente, ora agravante, no regime disciplinar diferenciado, com fundamento no art. 52, caput e § 1º, inc. II, da LEP, haja vista a existência de indícios suficientes quanto à participação do apenado na prática de homicídio qualificado contra companheiro de cela. Precedentes. III - Ainda que tenha havido a superveniente conclusão do procedimento administrativo disciplinar que afastou a responsabilidade do agravante pela prática do delito de homicídio contra companheiro de cela, em função da distribuição constitucional de competências fixadas na Constituição Federal, não se mostra possível a análise originária por este Tribunal, sob pena, como dito, de atuar em indevida, e dupla, supressão de instância jurisdicional sendo caso, por conseguinte, da defesa buscar a revogação, junto ao Juízo da execução criminal, da decisão de inclusão no RDD à luz da conclusão do referido procedimento disciplinar. IV - In casu, a Defesa limitou-se a reprisar os argumentos do habeas corpus, o que atrai o Enunciado Sumular n. 182 desta Corte Superior de Justiça, segundo a qual é inviável o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 737.876/AL, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Quinta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 30/5/2022.) Nesse contexto, não se verifica flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão da ordem, de ofício. Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK