Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
/ DECISÃO - <html><body><table style='width: 100%'><tr><td colspan="3"><b>HC 883479/GO (2024/0002779-7)</b></td></tr><tr><td style="width: 20%"><b>RELATOR</b></td><td style="width: 1%"><b>:</b></td><td style="width: 79%"><b>MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK</b></td></tr><tr><td style="width: 20%">IMPETRANTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">NELSIANE PIRES MOREIRA BARBOSA</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">NELSIANE PIRES MOREIRA BARBOSA - TO006303</td></tr><tr><td style="width: 20%">IMPETRADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS</td></tr><tr><td style="width: 20%">PACIENTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">CLEYTON GONCALVES DA SILVA</td></tr><tr><td style="width: 20%">CORRÉU</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">WELLINGTON MARTINS DA SILVA</td></tr><tr><td style="width: 20%">INTERESSADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS</td></tr></table><p> DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em benefício de CLEYTON GONÇALVES DA SILVA, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS proferido na Revisão Criminal n. 5263117.64.2023.8.09.0000. Consta dos autos que o paciente foi condenado, definitivamente, pela prática do delito tipificado no art. 33, c/c o art. 40, inciso V, Lei n. 11.3430/2006 (tráfico de drogas entre Estados da Federação), à pena de 8 anos, 6 meses e 2 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 850 dias-multa. A revisão foi resolvida por aresto assim ementado: "REVISÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. TRÁFICO DE DROGAS ENTRE ESTADOS DA FEDERAÇÃO. REANÁLISE DA DOSIMETRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 621 DO CPP. 1. Não é possível a reavaliação das diretrizes do artigo 59 em sede de revisão criminal, porque esta não se presta a ser utilizada como sucedâneo recursal ou para rediscutir questões já escrutinadas na sentença penal condenatória. Não se enquadrando o pleito nos estritos termos do artigo 621 do Código de Processo penal, impõe-se julgar improcedente o pedido revisional. 2. A coisa julgada é fator de segurança jurídica e impede que os conflitos se eternizem, tornando-se infindáveis, o que provocaria o caos no sistema de justiça. 3. A coisa julgada está erigida a preceito constitucional e encontra-se amparada no artigo 5º, inciso XXXVI da CF. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE." (fl. 176). Na presente impetração, a defesa procura afastar a vetorial negativa referente às circunstâncias do crime, bem como reduzir o percentual de aumento por cada circunstância judicial negativada. Afirma, ainda, a ocorrência de bis in idem, em virtude da aplicação máxima da fração de aumento do inciso V do art. 40 da Lei n. 11.343/2006 e da redução mínima da causa de diminuição do § 4º do art. 33 da mesma lei, ao fundamento de se cuidar de tráfico interestadual, bem como pelo uso da quantidade de drogas para aumentar a pena-base e modular o percentual do referido redutor. Pretende, assim, a redução da reprimenda. A liminar foi indeferida por decisão de fls. 182/184. As informações foram prestadas às fls. 187/192 e 196/205. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do mandamus, em parecer de fls. 209/217. É o relatório. Decido. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Ademais, a possibilidade de análise da matéria para eventual concessão da ordem de ofício não se mostra adequada ao presente caso. Por oportuno, confira-se o que consta do voto condutor do julgado atacado: "Com a devida vênia, divergi do voto do ilustre Relator por entender que a ação de Revisão Criminal não pode ser utilizada como apelo e é incabível como sucedâneo recursal, especialmente quando o pleito de redução da pena ostenta nítido pretexto de rediscussão de matéria já apreciada na sentença condenatória, no acórdão deste Tribunal e na decisão proferida pelo STJ. A revisão criminal tem cabimento nos exatos termos do disposto no artigo 621 do CPP. Cumpre salientar que a reanálise da dosimetria da pena afeta ao artigo 59 do Código Penal não está inserida dentre as hipóteses taxativas do art. 621 do CPP, o que impõe óbice à procedência do pedido. [...] Ressalte-se que a revisão criminal está tendo seu uso desvirtuado, posto que sua finalidade não é a reanálise da pena. Para isso, existe o apelo. Somente em casos excepcionalíssimos é que a imutabilidade da coisa julgada – fator de tranquilidade social e de segurança jurídica – pode ser desfeita. Isso porque a coisa julgada tem como objetivo dar segurança jurídica às decisões judiciais e evitar que os conflitos se eternizem, provocando instabilidade jurídica, social e até mesmo o descrédito da Justiça com discussões intermináveis sobre o mesmo tema. Outra das finalidades precípuas da coisa julgada é imprimir segurança aos julgados, evitando infindáveis discussões jurídicas sobre os mesmos temas, o que geraria desordem e processos intermináveis. Veja-se que nesse o caso o trânsito em julgado ocorreu há menos de seis meses e já se tenta novo REVOLVIMENTO DA MATÉRIA. Há que se ter em mente que a coisa julgada deve ser respeitada e, para esse fim, garantia da segurança jurídica, a coisa julgada está erigida a preceito constitucional, onde está amparada no artigo 5º, inciso XXXVI, CF, in verbis: 'A Lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada'. Todavia, o que se vê hoje é a utilização da Revisão Criminal como uma terceira via para tentativa de rediscussão ampla de acórdãos ou sentenças transitadas em julgado, impossibilitando que as questões tenham sua discussão jurídica encerrada. Passando ao caso em análise, da verificação atenta de todo o alegado, conclui-se que não estão presentes nenhuma das hipóteses descritas no artigo 621 do Código de Processo Penal." (fls. 170/174). Assim, verifica-se que o acórdão atacado não se manifestou sobre as questões deduzidas no presente remédio constitucional, em virtude da ausência dos requisitos do art. 621 do Código de Processo Penal para o conhecimento da revisão criminal. Desse modo, resta afastada a competência desta Corte Superior para o conhecimento do feito, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes: PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ILEGALIDADE INEXISTENTE. OMISSÃO DEVE SER QUESTIONADA VIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUPRESSÃO. AINDA QUE NULIDADE ABSOLUTA. DESÍGNIOS AUTONOMOS. ABSORÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA DO WRIT. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS APTOS A ALTERAR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos. II - Ainda que a Defesa alegue que houve o prequestionamento implícito, porquanto ventilou a questão nas peças de defesa, todavia, ante a não manifestação daquela Corte, caberia o manejo dos embargos de declaração, aptos a prequestionar a matéria. III - Ausente manifestação do Tribunal sobre a questão de fundo também ora vindicada, incabível a análise de tal matéria, no presente habeas corpus, porquanto está configurada a absoluta supressão de instância quanto ao ponto debatido, ficando impedida esta Corte de proceder à sua análise. IV - A instância ordinária, diante do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu por provas suficientes à condenação pelos 2 (dois) delitos, como sendo autônomos, bem como a defesa não logrou demonstrar o contrário. V - É iterativa a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser imprópria a via do habeas corpus (e do seu recurso) para a análise de teses de insuficiência probatória, de negativa de autoria ou até mesmo de desclassificação, em razão da necessidade de incursão no acervo fático-probatório. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 823.044/DF, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. WRIT IMPETRADO CONTRA CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO NESTA CORTE. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMAS NÃO DEBATIDOS PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TEMAS DEBATIDOS EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. 1. Não deve ser conhecido o writ que se volta contra sentença condenatória já transitada em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte Superior. Nos termos do art. 105, I, e, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados. Precedentes. 2. A Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "é pacífica no sentido de que, ainda que se trate de matéria de ordem pública, é imprescindível o seu prévio debate na instância de origem para que possa ser examinada por este Tribunal Superior (AgRg no HC 530.904/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 10/10/2019) - (AgRg no HC n. 726.326/CE, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 28/3/2022). 3. Quanto aos temas efetivamente debatidos pela Corte de origem, verifica-se que não há qualquer ilegalidade flagrante a ser sanada, na medida em que o acórdão objurgado se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que as condenações alcançadas pelo período depurador de 5 anos, previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal, afastam os efeitos da reincidência, mas não impedem a configuração de maus antecedentes, permitindo, assim, o aumento da pena-base; bem como de que para a incidência da causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo, dispensável a apreensão e perícia da arma, desde que o emprego do artefato fique comprovado por outros meios de prova. Precedentes. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 842.953/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 8/2/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. <p>Relator</p><p>JOEL ILAN PACIORNIK</p></p></body></html>
03/02/2025, 00:00