Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 959517/SP (2024/0423470-8)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
IMPETRANTE: DANIELA PEREIRA MAGALHAES
ADVOGADO: DANIELA PEREIRA MAGALHÃES - SP413399
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: HEYRON VICENTE DA SILVA DE MORAIS
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em benefício de HEYRON VICENTE DA SILVA DE MORAIS, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Agravo em Execução n. 0005005-55.2024.8.26.0521. Extrai-se dos autos que o Juízo das execuções homologou a conclusão da sindicância sobre prática de falta disciplinar grave pelo paciente, consistente em descumprimento de ordem e incitação ao tumulto (data do fato 17/04/2024). Irresignada, a defesa interpôs agravo em execução perante o Tribunal de origem, o qual negou provimento ao recurso, nos termos do acórdão que restou assim ementado: "Agravo em execução - Falta grave Pedido de absolvição Petição que pontua a negativa oferecida e põe em dúvida a fala dos agentes penitenciários Descabimento - Procedimento administrativo que foi corretamente conduzido Elementos colhidos que são suficientes à verificação do evento - Homologação mantida - Reflexos na execução corretamente reconhecidos e não questionados - Agravo desprovido." (e-STJ fl. 27). No presente writ, a defesa propõe outra versão dos acontecimentos, e afirma que os agentes penitenciários prestaram depoimentos inverídicos e orquestrados no processo administrativo disciplinar ― PAD, visando prejudicar o paciente. Argumenta que o acórdão impugnado não individualizou a conduta do paciente, tratando-se de apuração coletiva. Requer que o paciente seja absolvido da falta grave ou, sucessivamente, a desclassificação da conduta para falta média. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento da impetração ou pela denegação da ordem, conforme parecer de e-STJ fls. 601/604. É o relatório. Decido. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal ― STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça ― STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. No que tange ao reconhecimento da falta grave, o Tribunal de origem consignou: "Com efeito, ouvido na presença de i. Advogada nomeada onde, o reeducando negou a ocorrência dos fatos em apreço, esclarecendo que solicitou audiência com o Sr. Diretor de Disciplina sobre o motivo da negativa do ingresso de suas visitas, tendo sido autorizado pelo agente “Felipe” a permanecer fora de sua cela para tanto. Assim, quando solicitado, recusou-se a ingressar no pavilhão disciplinar, mas o fez, porque foi autorizado a permanecer do lado de fora de sua cela (fls. 54/55). De outro lado, os policiais penais (fls. 46/49) confirmaram que o recorrente exigiu falar com o diretor de disciplina, mas descreveram que ele se recusou a retornar para sua cela, bem como incitou os demais presos a aderirem ao seu protesto, o que causou tumulto no local e abalou a ordem e disciplina, por tempo relevante. Assim, não obstante a negativa oferecida, o fato é que o evento foi suficientemente narrado pelas testemunhas. Ainda, não há motivos para crer que os funcionários públicos, gratuitamente, se organizariam para responsabilizar injustamente os presos e, ainda, gerar mais tensão e conflito no estabelecimento. Vale notar, que o condenado registrou que não tinha desavenças com agentes ou outros presos. Nesse cenário, a pretensão de absolvição não comporta acolhimento. (...) A gravidade da conduta, como visto acima, é inequívoca, considerando-se a instabilidade no seio do ambiente carcerário, dando margem para outras insubordinações e, até mesmo, motins e outras insurgências também graves. Em suma, não há o que se alterar. Pelo exposto, nego provimento ao agravo." (e-STJ fls. 28/31). Com efeito, a Corte estadual, mediante acolhimento da versão dos agentes penitenciários, concluiu pela configuração da falta grave (art. 50 e incisos da Lei de Execuções Penais ― LEP). O STJ considera os depoimentos dos agentes penitenciários suficientes para comprovar faltas cometidas no ambiente carcerário. Nesse cenário, eventual afastamento da falta grave imputada ao paciente demandaria o revolvimento fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de habeas corpus. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS, BEM COMO A DESCLASSIFICAÇÃO PARA FALTA GRAVE MÉDIA. DEPENDEM DO EXAME APROFUNDADO DE PROVAS. REGRESSÃO DO REGIME. PERDA DE 1/3 DOS DIAS REMIDOS. CONSEQUÊNCIAS DA FALTA COMETIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O habeas corpus não é meio adequado para afastar as conclusões das instâncias ordinárias a respeito da materialidade da falta grave imputada ao ora agravante e, consequentemente, desclassificar a falta imputada como grave por média, diante da impossibilidade de exame aprofundado de provas. 2. A palavra dos agentes penitenciários na apuração de falta grave constitui prova idônea e suficiente para o convencimento do magistrado, haja vista tratarem-se de agentes públicos, cujos atos e declarações gozam de presunção de legitimidade, não havendo nos autos qualquer indício que ponha em dúvida a credibilidade de seus depoimentos. 3. "Saliente-se que não se pode confundir 'sanção coletiva' com 'autoria coletiva'. A primeira de fato é vedada pelo ordenamento jurídico. A segunda, entretanto, se configura quando é devidamente apurada a falta e reconhecida a responsabilização de vários apenados na autoria de conduta que configura falta grave e, diante das circunstâncias da infração, acarreta a punição individualizada de todos os envolvidos" (AgRg no HC 444.930/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 28/6/2018). 4. O cometimento de falta grave pelo apenado importa: (a) alteração da data-base para a concessão de novos benefícios, salvo livramento condicional, indulto e comutação da pena; (b) autoriza a regressão de regime; (c) a revogação de até 1/3 dos dias remidos, de acordo com o artigo 127 da Lei de Execução Penal - LEP. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 550.514/SP, minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 20/2/2020, DJe de 5/3/2020.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. FALTA GRAVE DISCIPLINAR. DESOBEDIÊNCIA. FRAGILIDADE E CONTRADIÇÃO DAS PROVAS. INOCORRÊNCIA. RELATOS DOS POLICIAIS COERENTES. NEGATIVA DO SINDICADO ISOLADA NOS AUTOS. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INFRAÇÃO TAXATIVAMENTE PREVISTA NA LEP. RECURSO IMPROVIDO. 1- As instâncias ordinárias, soberanas na análise das circunstâncias fáticas da causa, entenderam que o reeducando violou os arts. 50, inc. VI, c/c o art. 39, inc. II, ambos da Lei de Execução Penal, cometendo ato de indisciplina quando desobedeceu ordem do agente penitenciário, na Unidade Prisional, ao se recusar a entrar no pavilhão. 2. Revisar os elementos de prova para concluir pela atipicidade ou pela desclassificação da falta grave exigiria o revolvimento do contexto fático-probatório, procedimento incompatível com a estreita via do habeas corpus, na qual não se admite dilação probatória. [...] 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 748.272/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.) 2- A Jurisprudência é pacífica no sentido de inexistir fundamento o questionamento, a priori, das declarações de servidores públicos, uma vez que suas palavras se revestem, até prova em contrário, de presunção de veracidade e de legitimidade, que é inerente aos atos administrativos em geral. (HC n. 391.170/SP, Relator Ministro NEFI CORDEIRO, julgado em 1º/8/2017, publicado em 7/8/2017). 3- No caso, as declarações das testemunhas demonstram que elas estavam presentes e viram o executado desobedecendo a ordem de ficar parado no lugar em que estava, correndo para o banheiro, dispensando o objeto no vaso sanitário e acionando a descarga de água. As duas testemunhas declararam claramente que o sentenciado estava sentado no chão, aproximadamente a 1 m de distância do banheiro, quando os policiais chegaram para a revista; ou seja, os seus relatos não deixam dúvidas que ele não estava escovando os dentes (conforme havia afirmado o sindicado, em seu depoimento). 4- Agravo Regimental não provido. (AgRg nos EDcl no HC n. 912.196/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 3/7/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. FALTA GRAVE. PARTICIPAÇÃO EM MOVIMENTO SUBVERSIVO. ATIPICIDADE. AUSÊNCIA. INFRAÇÃO PREVISTA DE FORMA CONCOMITANTE NA LEGISLAÇÃO ESTADUAL E FEDERAL. AUSÊNCIA DE ESPECIFICIDADE DA LEI ESTADUAL. PREVALÊNCIA DA LEI FEDERAL. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E SANÇÃO COLETIVA. INOCORRÊNCIA. DESCRIÇÃO DA AÇÃO DELIMITADA. ENVOLVIMENTO DE VÁRIAS PROVAS, INCLUSIVE CÂMERAS E FILMAGENS. INVESTIGAÇÃO CONTÍNUA E DURADOURA. ART. 580, DO CPP. INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO IMPROVIDO. 1- Segundo a LEP, a participação de movimento subversivo configura falta grave: Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que: I - incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina. 2- [...] A palavra dos agentes penitenciários é prova idônea para o convencimento do magistrado acerca da incitação à subversão da ordem e da disciplina. O habeas corpus é ação de rito célere e de cognição sumária e não se presta a analisar alegações relativas à absolvição e à desclassificação da conduta, uma vez que não é possível, em seu bojo, o revolvimento de provas e a nova reconstrução histórica dos fatos. [...] (AgRg no HC 610.073/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020) 3- No caso, ficou provado, por vários meios, dentre eles, os depoimentos dos agentes de segurança, acompanhamento diário, câmeras de segurança e filmagens, que o executado, identificado e juntamente com outros dois detentos, faziam reuniões na quadra de esportes do pavilhão III, não havendo que falar em sanção coletiva nem em insuficiência probatória. 4- [...] Não há falar em aplicação de sanção de caráter coletivo ou por ato de terceiro se foi possível precisar a responsabilidade do agravante, punido por autoria coletiva de falta grave. [...] (AgRg no HC 610.073/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020) 5- Por fim, esta Corte é incompetente para análise do pedido de extensão dos efeitos, já que a decisão de absolvição do co detento é da Corte de origem, devendo a defesa se dirigir, primeiramente, a ela. Ainda que o agravo em execução do executado tenha transitado em julgado, a defesa pode se dirigir àquela instância, atravessando petição com requerimento de extensão. 6- Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 767.293/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 28/10/2022.) Há de se tomar em conta que, conforme registrado no acórdão ora atacado, o paciente teria admitido que se recusara a obedecer a ordem de voltar para a cela, embora sob a escusa de que havia sido autorizado a aguardar do lado de fora. Entretanto, ainda que se admita a hipótese de que existira uma autorização inicial, ela certamente não seria irretratável, não sendo razão suficiente para justificar a desobediência a uma ordem superveniente, em sentido contrário. Ressalta-se que a punição aplicada se baseou no ato concreto e determinado imputável ao paciente, não se tratando da aplicação de sanção coletiva. Por oportuno "saliente-se que não se pode confundir 'sanção coletiva' com 'autoria coletiva'. A primeira de fato é vedada pelo ordenamento jurídico. A segunda, entretanto, se configura quando é devidamente apurada a falta e reconhecida a responsabilização de vários apenados na autoria de conduta que configura falta grave e, diante das circunstâncias da infração, acarreta a punição individualizada de todos os envolvidos" (AgRg no HC 444.930/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 28/6/2018). A corroborar esse posicionamento, confiram-se: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. RECONHECIMENTO. DEPOIMENTO DOS AGENTES PENITENCIÁRIOS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE. SANÇÃO COLETIVA. NÃO OCORRÊNCIA. AUTORIA DEVIDAMENTE INDIVIDUALIZADA. ATIPICIDADE OU DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE DE INCURSÃO NA SEARA FÁTICO-PROBATÓRIA. PERDA DOS DIAS REMIDOS NO PERCENTUAL MÁXIMO. NATUREZA ESPECIALMENTE GRAVE DA FALTA COMETIDA. MANIFESTA ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Consolidou-se nesta Corte Superior de Justiça entendimento no sentido de que ''A prova oral produzida, consistente em declarações coesas dos agentes de segurança penitenciária se mostraram suficientes para a caracterização da falta como grave [...]. A Jurisprudência é pacífica no sentido de inexistir fundamento o questionamento, a priori, das declarações de servidores públicos, uma vez que suas palavras se revestem, até prova em contrário, de presunção de veracidade e de legitimidade, que é inerente aos atos administrativos em geral." (HC 391170, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, julgado em 1º/8/2017, publicado em 7/8/2017). Na mesma linha de entendimento: HC 334732, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, julgado em 17/12/2015, publicado em 1º/2/2016. 2. Na espécie, tendo as instâncias ordinárias concluído que as provas são uníssonas em indicar a prática da falta grave cometida pela apenada, não há falar em aplicação indevida de sanção coletiva, sobretudo se a conduta da recorrente, que participou dos fatos, juntamente com outras apenadas, foi devidamente individualizada por meio dos testemunhos dos agentes penitenciários. 3. O habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição/desclassificação da falta grave, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias ordinárias, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e provas constantes dos autos da execução, procedimento vedado pelos estreitos limites do remédio heroico, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória. 4. No que tange à remição, o Tribunal a quo determinou a perda de 1/3 dos dias remidos de forma fundamentada, ressaltando, inclusive, a natureza especialmente grave da falta cometida, não havendo como reconhecer o apontado constrangimento ilegal. 5. Agravo regimental não provido (AgRg no HC 532.071/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 12/11/2019). HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. PLEITO DE ANULAÇÃO DA CONDENAÇÃO POR FALTA GRAVE. INCITAÇÃO DOS DEMAIS PRESOS À DESORDEM. RELATO DOS AGENTES PENITENCIÁRIOS. INFRAÇÃO DE AUTORIA COLETIVA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. 1. As instâncias ordinárias entenderam que o paciente cometeu falta grave durante a execução da pena, consistente na subversão coletiva da ordem e da disciplina no presídio, por meio da incitação dos demais reeducandos a adotar comportamentos eversivos. 2. Os relatos dos agentes penitenciários são firmes no sentido de que o paciente exerce liderança negativa na unidade. A palavra dos agentes penitenciários é prova idônea para o convencimento do magistrado acerca da incitação à subversão da ordem e da disciplina. 3. Não se trata de hipótese de sanção coletiva, que ocorreria se todos os reeducandos do estabelecimento prisional fossem responsabilizados, não sendo este o caso dos autos. Não se trata de aplicação de sanção coletiva, mas sim de infração de autoria coletiva, uma vez que foi apurada a falta disciplinar, com a responsabilização de inúmeros apenados, gerando punição individualizada de todos os envolvidos. 4. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firmado de que a análise da tese de não configuração da falta grave, ou de desclassificação para falta de natureza média, em regra, não se coaduna com a via estreita do habeas corpus, dada a necessidade de incursão na seara fático-probatória. 5. Habeas corpus denegado. (HC 673.816/SP, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 26/10/2021, DJe 28/10/2021) Por fim, o pedido de desclassificação para falta média não foi submetido às instâncias ordinárias, sendo indevida sua análise originalmente por esta Corte Superior, sob pena de supressão de instância. Nessa linha de entendimento: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. POSSE DE DROGA PARA USO PRÓPRIO. CARACTERIZAÇÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FALTA MÉDIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. "[...] o STJ tem entendido que a prática da conduta de possuir drogas para consumo pessoal, prevista como crime no ordenamento, configura infração disciplinar de natureza grave no âmbito da execução penal. Precedentes" (AgRg no HC 547.354/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 06/02/2020, DJe 13/02/2020). 2. O pleito de desclassificação para falta de natureza média não pode ser examinado pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância, uma vez que não foi apreciado no acórdão proferido pelo Tribunal de origem. 3. Agravo desprovido. (AgRg no HC n. 565.653/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/6/2020, DJe de 15/6/2020.) Ausente, portanto, qualquer constrangimento que justifique a concessão da ordem de ofício. Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK