Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 861962/SP (2023/0376647-9)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
IMPETRANTE: EDER PEREIRA BAHIA
ADVOGADO: EDER PEREIRA BAHIA - SP287830
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: DANIEL FERNANDES DE OLIVEIRA
CORRÉU: ANDERSON GUIMARAES VIEIRA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Cuida-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em benefício de DANIEL FERNANDES DE OLIVEIRA, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do HC n. 2216316-70.2023.8.26.0000. Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado às penas de 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 78 dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal - CP (roubo majorado). Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, ao qual foi dado parcial provimento provimento para modificar a pena de multa. Com o trânsito em julgado da condenação, foi determinada a expedição de mandado de prisão. Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o qual denegou a ordem em acórdão assim ementado: "Habeas corpus – Ausência de intimação pessoal do impetrante acerca de Acórdão – Alegação de nulidade por cerceamento de defesa – Desnecessidade da intimação pessoal na hipótese de o réu livrar-se solto e possuir Defensor constituído ou dativo nos autos – Inteligência do art. 392, II, do CPP A obrigatoriedade de intimação pessoal do acusado para tomar ciência da sentença somente ocorre se este estiver preso, podendo ser dirigida unicamente ao patrocinador da defesa, pela imprensa oficial, na hipótese de réu solto, segundo prevê o art. 392, incisos I e II, c. c. o art. 370, § 1º,ambos do Código de Processo Penal, pois satisfaz a garantia do contraditório e da ampla defesa. Habeas corpus Paciente condenado a cumprir pena em regime inicial semiaberto Expedição de mandado de prisão antes da intimação do sentenciado Trânsito em julgado ocorrido antes de 12 de setembro de 2022 Ausência de violação à Resolução nº 474/22 do CNJ Inteligência do Comunicado CG nº 628/22 do TJ-SP À luz do Comunicado CG n. 628/22 deste Tribunal de Justiça, a nova sistemática é automaticamente aplicável apenas às condenações que tenham transitado em julgado a partir de 12 de setembro de 2022. Em se cuidando, assim, de condenação que tenha se tornado definitiva em data anterior à edição da Resolução nº 474/22 do CNJ, a expedição de mandado de prisão sem que tenha havido a intimação do sentenciado para início do cumprimento de pena não implica em constrangimento ilegal" (fl. 56). No presente writ, alega nulidade em razão da ausência de intimação pessoal do paciente acerca do acórdão do recurso de apelação, o que impossibilitou que manifestasse seu interesse em recorrer. Sustenta que a expedição de mandado de prisão para dar início ao cumprimento de pena privativa de liberdade em regime semiaberto sem a prévia intimação viola as disposições da Resolução n. 474/2022 do CNJ. Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da condenação, e, no mérito, a devolução do prazo para apresentar recurso. A liminar foi indeferida às fls. 72/74. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ às fls. 79/82. É o relatório. Decido. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. Conforme relatado, a primeira irresignação do impetrante diz respeito à necessidade de intimação pessoal do réu, acerca do acórdão do recurso de apelação. Vejamos o teor do art. 392, incisos I e II, do Código de Processo Penal: "Art. 392. A intimação da sentença será feita: I - ao réu, pessoalmente, se estiver preso; II - ao réu, pessoalmente, ou ao defensor por ele constituído, quando se livrar solto, ou, sendo afiançável a infração, tiver prestado fiança; [...]" Quanto ao tema, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a previsão de intimação pessoal prevista no art. 392 do Código de Processo Penal somente se aplica ao condenado preso, preventivamente ou em decorrência de outras condenações, e em relação às sentenças de primeiro grau, não existindo direito subjetivo do réu de ser intimado pessoalmente da data do julgamento do recurso de apelação ou de seu resultado. É, portanto, suficiente a intimação da defesa técnica. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. CRIME DE LESÃO CORPORAL. PLEITO DE NULIDADE DA CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO E REABERTURA DO PRAZO RECURSAL. DEFESA TÉCNICA PARTICULAR QUE FOI DEVIDAMENTE INTIMADA DA SENTENÇA E PERMANECEU INERTE. PRINCÍPIO DA VOLUNTARIEDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Como é de conhecimento, Nos termos do art. 392, inciso II, do Código de Processo Penal, a intimação acerca da sentença ou acórdão condenatórios, em se tratando de réu solto, será feita ao advogado constituído através da publicação no órgão de imprensa oficial, sendo desnecessária a intimação pessoal (AgRg no AREsp n. 1.668.133/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, DJe de 29/6/2020). 2. Na hipótese, ainda que o paciente não tenha sido intimado pessoalmente, ou por edital, da sentença condenatória - ressaltando-se que, no caso, foi oportunizada, por mais de uma vez, a intimação pessoal da sentença ao réu - trata-se de réu solto, bastando para tanto a intimação de seu defensor pela imprensa oficial, o que ocorreu na hipótese, conforme reconhecido pelas instâncias ordinárias e pelos próprios impetrantes. 3. Por fim, cumpre ressaltar que a inércia recursal do advogado constituído não caracteriza, por si só, vício ensejador do reconhecimento de nulidade processual, pois vige entre nós o princípio da voluntariedade recursal (art. 574 do Código de Processo Penal). Nesse viés, a ausência de interposição do recurso de apelação pelo advogado anteriormente constituído não enseja o reconhecimento de nulidade. Deve-se observar que, diante do caráter de voluntariedade do recurso, sua não interposição não implica ausência de defesa. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 896.674/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024.) Noutro giro, em consulta à página oficial do Tribunal de origem, verifica-se que o mandado prisional foi cumprido, com início do cumprimento da pena pelo paciente, o que enseja o esvaziamento da pretensão mandamental - no ponto em que impugna a expedição de mandado de prisão previamente à intimação do réu -, ante a perda de objeto. Por adotar idêntico raciocínio, faço menção, ainda, às decisões prolatadas nos autos do HC 932.746/SP (relator Ministro Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe de 27/9/2024) e do AgRg no HC 899836/SP (relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), DJe de 17/09/2024). Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intime-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK