Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 928665/SP (2024/0254275-6)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
IMPETRANTE: MARYA MARQUES PENHA DE OLIVEIRA
ADVOGADO: MARYA MARQUES PENHA DE OLIVEIRA - SP344298
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: FRANCO MASSAYUKI YAMADA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de FRANCO MASSAYUKI YAMADA, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - TJSP proferido no julgamento da Apelação n. 1501715-53.2021.8.26.0006. Extrai-se dos autos que a 5ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento ao recurso interposto pelo paciente e confirmou a sentença que condenou o réu à pena de 1 mês e 6 meses de detenção, pela prática, por três vezes, do delito previsto no art. 147, c/c os arts. 61, II, f, e 65, III, d, na forma do art. 71, todos do Código Penal - CP. No presente writ, a impetrante aduz quebra da cadeia de custódia das provas que subsidiam a condenação. Afirma que: "A autoridade policial, ao receber as provas em questão, sequer efetuou perícia no celular da vítima ou atestou a veracidade das informações dispostas nos prints. Ou seja, não se certificou de que o conteúdo dos arquivos impressos correspondia ao contido no celular, acarretando na quebra do princípio da custódia e, por consequência, no princípio da mesmidade. Nenhuma das autoridades judiciárias se atentou a esse fato ou reconheceu a nulidade das provas durante o processo" (fl. 10). Requer, liminarmente, a suspensão da Ação Penal n. 1501715-5 3.2021.8.26.0006. No mérito, pugna pelo reconhecimento da nulidade processual em razão da indevida manipulação das provas, e, consequentemente, pela anulação da condenação. O pedido de liminar foi indeferido, assim como o de reconhecimento do sigilo processual (fls. 785/786). Informes encaminhados pelo TJSP (fl. 1.898) e pela Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Região Leste 1 (fls. 792/794). O Ministério Público Federal - MPF opinou pelo não conhecimento do writ ou pela denegação da ordem (fls. 846/850). Petição às fls. 853/857. É o relatório. Decido. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal – STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça – STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício. A defesa alega quebra da cadeia de custódia e a inidoneidade das provas que subsidiaram a condenação. O Superior Tribunal de Justiça entende que "a cadeia de custódia consiste no caminho idôneo a ser percorrido pela prova até sua análise pelo expert, de modo que a ocorrência de qualquer interferência indevida durante sua tramitação probatória pode resultar em sua imprestabilidade para o processo de referência" (AgRg no HC n. 829.138/RN, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024). Deliberando acerca do instituto, esta Corte Superior também afirmou que "irregularidades constantes da cadeia de custódia devem ser sopesadas pelo magistrado com todos os elementos produzidos na instrução, a fim de aferir se a prova é confiável" (HC n. 653.515/RJ, Rel. Ministro Rogerio Schietti, Sexta Turma, DJe 1°/2/2022). Firmadas essas balizas, cumpre analisar as razões de decidir evocadas pela 5ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo ao rejeitar as alegações defensivas e confirmar a sentença recorrida, abaixo reproduzidas: "Também não há como acoroçoar a outra nulidade arguida pela defesa, referente ao fato de que o filho da vítima teria manipulado o arquivo contendo as mensagens de Whatsapp. Em primeiro lugar, de se notar que o próprio apelante, em seu interrogatório judicial, mencionou que não se recorda exatamente de todas as datas em que as mensagens foram enviadas, confirmando, no entanto, seu conteúdo. O fato de a vítima ter mencionado que uma das mensagens teria sido enviada no dia 28/04/2021, corrigindo-se, na sequência, mencionando que ela teria sido enviada no dia 29/04/2021, não possui relevância para o deslinde da causa. Tenham sido as ameaças enviadas em uma ou em outra data, a se confirmar a responsabilidade do apelante pelo seu envio, a condenação será, da mesma forma, medida de rigor, já que, na essência, o que importa, é se as ameaças foram ou não proferidas, o que será melhor esmiuçado quando da análise do mérito. Neste ponto, a propósito, bem fundamentou a douta magistrada, in verbis: “Doutro lado, razão assiste à d. Defesa quando aponta as claras inexatidões nas datas relatadas, visto que por vezes foram mencionadas ameaças em dois dias distintos, e noutras em três, que nunca foram bem especificadas. Por esta razão, o que se observa, na realidade, é que [F.] praticou ao menos três ameaças contra [L.] nos meses delimitados na inicial, em dias incertos (...)” (sic, g. n.). Assim sendo, rejeitam-se as preliminares arguidas. Quanto ao mérito, consta da denúncia que nos dias 21/03/2021, 28/04/2021 e 29/04/2021, o apelante, “prevalecendo-se de relações domésticas e familiares contra a mulher e por razões da condição do sexo feminino na forma da Lei 11.340/06, ameaçou [L. AY. M.], sua irmã, por escritos e gestos, de causar-lhe mal injusto e grave, atemorizando-a. É dos autos que, ao tempo dos fatos, o denunciado e a ofendida são irmãos. Segundo restou apurado, nas condições de tempo e local do primeiro parágrafo, o denunciado ameaçou a vítima, encaminhando a ela mensagens, através de WhatsApp, com conteúdo intimidatório, com os seguintes dizeres: ́até hoje de manhã estava disposto a adquirir uma pistola para dar um tiro na sua coluna e te deixar aleijada pelo resto da vida ́ (sic) (cf. relato da vítima no boletim de ocorrência a fls. 03/06 e telas das conversas de WhatsApp a fls. 32/33). Não satisfeito, nas condições de tempo e local descritas no segundo parágrafo, o denunciado novamente ameaçou fazer mal à ofendida e seus filhos, encaminhando outras mensagens de texto a ela, através do WhatsApp, dizendo: ́sua desgraçada, eu vou acabar com a sua cara. Pirracenta, desgraçada, frustrada que nem faculdade conseguiu. Eu vou matar você e seu filho, e pode levar essa conversa para polícia, por que isso não vai impedir de eu matar vocês 2 e deixar sua filha numa cadeira de rodas ́; ́Se eu perder minha mãe por consequência da queda, você e seu filho estão jurados de morte ́; ́A sua filha eu não vou matar, eu vou aleijar ́(sic) (cf. declarações da vítima às fls. 11 e 25, bem como telas de fls. 30/31). Por fim, nas condições de tempo e local descritas no segundo parágrafo, o denunciado voltou a ameaçar a ofendida, encaminhando novas mensagens ao celular dela e com conteúdo ameaçador, prometendo ́vingar-se e matá-la, caçando-a com um revólver ́" (sic, fls. 66/68). [...] Inegavelmente, a prova dos autos permitiu a decisão condenatória. Inconteste a materialidade dos crimes de ameaça, comprovada pela reprodução das mensagens enviadas pelo apelante à vítima, via Whatsapp, contendo as ameaças descrita na denúncia (fls. 30/35 e 297/309). Quanto à autoria dos crimes, a prova dos autos faz concluir pela culpabilidade do apelante, senão vejamos. [...] O apelante, por sua vez, quando ouvido na fase policial, sustentou que “encaminhou mensagens para sua irmã [L.] contendo as ameaças e ofensas, pois estava emocionalmente abalado, acrescenta que sua genitora faleceu devido uma queda da própria altura e acredita que [L.] seja a responsável pela morte da mãe; Informa que desde março do corrente ano passou a se desentender com a irmã pois havia omissão em relação as informações sobre a saúde da mãe. Reconhece todas mensagens ofertadas por [L.] e deseja consignar que já informou o Ministério Público sobre a morte de sua genitora e aguarda esclarecimentos. (...) O declarante deseja consignar ainda que realizou outras duas denúncias na delegacia do idoso- e também na Ouvidora da Polícia Civil. Informa que no dia 28 de abril de 2021, sua genitora estava internada em uma clínica, momento sofreu uma queda brusca na glicose (27/43) e foi socorrida e transferida para hospital de Guaianazes, acrescenta que a mãe estava entre a vida e a morte, e que, tentou falar com [L.] 14 vezes, sendo que as ligações não foram atendidas, razão pela qual encaminhou as mensagens que foram juntadas ao presente inquérito. Por derradeiro informa que após o deferimento das medidas protetivas de urgência em seu desfavor não manteve contato com a irmã” (sic). Na fase judicial, “confessou que enviou mensagens para [L.] no dia 21 de março, bem como o conteúdo das demais, mas não soube dizer suas datas exatas. Explicou que teve ataques de fúria, e suas justificativas para tanto constam dos autos. Reperguntado, disse que [L.] praticava maus-tratos contra a genitora deles em múltiplas formas, que a idosa havia sido internada num hospital, o estado de saúde dela não lhe era informado, além de que ela sofrera uma queda que não lhe foi comunicada. Tudo isso, somado, gerou as ameaças. Especificou que agiu em desespero, mas jamais concretizaria tais ameaças. Informou que teve uma ocorrência criminal decorrente de briga de trânsito, há décadas atrás” (sic, g. n.). Como se vê, a prova dos autos está a inculpar o apelante, em razão das firmes e convincentes declarações da vítima, que descreveu, em ambas as fases da persecução penal, de forma detalhada, as ameaças proferidas pelo apelante, via Whatsapp, o que está em conformidade com a prova documental juntada aos autos. Como é cediço, em se tratando de crimes geralmente cometidos na clandestinidade, no âmbito da violência doméstica ou familiar, longe da presença de circunstantes, confere-se elevada importância à palavra da vítima. Nesse sentido: [...] Não bastassem as declarações da vítima, que descreveu que o apelante a ameaçou, via Whatsapp, em ao menos três ocasiões distintas, há, também, os relatos detalhados do filho da vítima, que reforçou em minúcias o caráter agressivo e ameaçador do apelante, especialmente contra a vítima, não havendo qualquer razão para que inventasse fatos contra seu próprio tio, frisando-se que os minuciosos relatos da testemunha encontram-se embasados na prova documental juntada. [...] Ademais, por certo, o fato de a defesa técnica se apegar a aspectos evidentemente secundários da fundamentação do decreto condenatório demonstra a enorme dificuldade em afastar a responsabilidade penal do apelante, embasada em robusta prova. Outrossim, a defesa do apelante não fez produzir qualquer prova que fragilizasse a produzida a requerimento da acusação, frisando- se que F. confessou, em ambas as fases da persecução penal, a prática das ameaças proferidas, via Whatsapp, contra sua irmã, em que pese tenha buscado, em ambas as ocasiões, justificar suas condutas, em razão dos alegados maus tratos que seriam sofridos por sua genitora. Somada à robusta prova oral, os prints das conversas de Whatsapp não deixam dúvidas acerca da materialidade e da autoria delitiva, pois verificam-se frases como: “até hoje pela manhã estava disposto a adquirir uma pistola para dar um tiro na sua coluna e te deixar aleijada pelo resto da vida” (sic, fl. 297), “a sua filha eu não vou matar, vou aleijar. Sua desgraçada, eu vou acabar com a sua cara. Pirracenta desgraçada, frustrada que nem faculdade conseguiu. Vou matar você e seu filho, e pode levar essa conversa para a polícia, por que isso não vai impedir de eu matar vocês 2 e deixar sua filha numa cadeira de rodas” (sic, fl. 305); “depois que isso passar eu vou socar sua cara até sua cara perder a forma” (sic, fl. 306); “Essa herança da minha mãe vai ficar comigo. TRAGA TUDO AMANHÃ SEM FALTA, caso contrário eu vou começar a te caçar por aí com um revólver!!!!” (sic, fl. 308). Frise-se, mais uma vez, que o apelante afirmou expressamente, na Delegacia de Polícia e em juízo, que era mesmo o autor das referidas mensagens. E, apenas para que não fique sem registro, não há como acoroçoar a alegação da Defesa, de que o apelante teria desistido de uma das ameaças proferidas, já que teria escrito, na sequência das mensagens, que “havia entregue tudo nas mãos de Jeová” (sic), já que o contexto geral do envio das referidas mensagens denota claro interesse de atemorizar a vítima, frisando-se, mais uma vez, que a defesa técnica busca se apegar a aspectos secundários do conjunto probatório amealhado aos autos, no intuito de tentar livrar o apelante da responsabilidade penal referente às suas condutas. Como se vê, as declarações da vítima, em ambas as fases da persecução penal, os depoimentos da testemunha F. H., filho da vítima e sobrinho do apelante, respaldados pelos prints das mensagens ameaçadoras enviadas pelo apelante à vítima, tornam inquestionáveis a materialidade e a autoria dos três delitos de ameaça mencionados na denúncia, de modo que a condenação era mesmo de rigor. (fls. 37/51). Segundo o Tribunal de origem, o arcabouço probatório composto de diversos meios de prova, incluindo prova oral e testemunhal, é hábil a ensejar a condenação, não subsistindo a alegada nulidade probatória. O Tribunal, após cognição exauriente, ainda enfatizou as declarações da vítima e a confissão do réu para amparar a condenação. Nesse contexto, é inviável o acolhimento do pleito defensivo, por irremediavelmente demandar a análise aprofundada de todos os elementos de prova dos autos, procedimento que não se mostra possível na via estreita do habeas corpus. Nessa linha de intelecção: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADES. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA. NÃO VERIFICAÇÃO. DEMAIS PROVAS DOS AUTOS SUFICIENTES PARA FUNDAMENTAR A CONDENAÇÃO. ENTENDIMENTO DIVERSO QUE DEMANDARIA O REVOLVIMENTO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. PROCEDIMENTO VEDADO NA VIA ELEITA. RECONHECIMETO FOTOGRÁFICO. VIOLAÇÃO AO ART. 226 DO CPP. AUTORIA CORROBORADA POR OUTRAS PROVAS COLHIDAS EM JUÍZO. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. No que tange à alegada nulidade pela quebra da cadeia de custódia de elementos de prova extraídos de um celular apreendido, verifica-se que o Tribunal de origem, ao ratificar o entendimento do Juízo singular, afirmou, expressamente, não ter vislumbrado nenhuma evidência concreta de mácula às provas dos autos, inexistindo qualquer sustentação probatória na alegação da defesa. Somado a isso, conforme mencionado pelo Juízo de primeiro grau, ainda que fosse desconsiderado o teor das mensagens obtidas no celular, há nos autos outras provas da prática delitiva, o que reforça a fundamentação de que o acolhimento da nulidade ora arguida. Dessa maneira, não há como acolher o pleito defensivo, nos moldes postulados, sem o necessário revolvimento probatório, o que é sabidamente inviável na via eleita. 2. Como é de conhecimento, Em revisão à anterior orientação jurisprudencial, ambas as Turmas Criminais que compõem esta Corte, a partir do julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz), realizado em 27/10/2020, passaram a dar nova interpretação ao art. 226 do CPP, segundo a qual a inobservância do procedimento descrito no mencionado dispositivo legal torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado em juízo (AgRg no AREsp n. 2.109.968/MG, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 21/10/2022). 3. Não obstante, é possível que o julgador, destinatário das provas, convença-se da autoria delitiva a partir de outras provas que não guardem relação de causa e efeito com o ato do reconhecimento falho, porquanto, sem prejuízo da nova orientação encabeçada pela Sexta Turma do STJ (HC n. 598.886, Rel. Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, DJe de 18/12/2020), não se pode olvidar que vigora no nosso sistema probatório o princípio do livre convencimento motivado em relação ao órgão julgador, desde que existam provas produzidas em contraditório judicial. 4. Na hipótese, conforme suficientemente destacado pela Corte local no julgamento do recurso apelatório, verifica-se, na cognição sumária do habeas corpus, que, ainda que tenha havido eventual falha no procedimento descrito no art. 226 do CPP, a condenação do paciente encontra-se suficientemente fundamentada nos demais elementos probatórios colhidos durante a instrução processual, em especial pela prova testemunhal, o que gera distinguishing em relação ao precedente supramencionado. 5. Nessa linha de intelecção, eventual desconstituição das conclusões das instâncias antecedentes a respeito da autoria delitiva depende de reexame de fatos e provas, providência inviável na estreita via do habeas corpus. Não pode o writ, remédio constitucional de rito célere e que não abarca a apreciação de provas, reverter conclusão obtida pela instância antecedente, após ampla e exauriente análise do conjunto probatório. Caso contrário, estar-se-ia transmutando o habeas corpus em sucedâneo de revisão criminal. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 863.415/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 27/11/2023.) Mesmo que fosse acolhida a tese de irregularidade de parte do material probatório produzido na ação penal, essa providência não possuiria o condão de desconstituir todos os elementos de convicção que justificam a condenação do agente, pois explicitamente existem outras provas obtidas de forma autônoma que amparam as conclusões das instâncias ordinárias, dentre elas a própria confissão do agente. Portanto, inócua a apreciação das irregularidades delineadas na peça inicial, sobretudo por não ter sido comprovado o prejuízo, uma vez que, segundo o TJSP há outras provas bastantes para justificar a condenação – ainda que desentranhadas as provas contestadas. Nesse sentido, confira-se: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO PASSIVA. NULIDADE. USO DE PROVA ILÍCITA. NÃO OCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal a quo afastou a nulidade do processo devido ao uso de provas ilícitas, em relação ao PAD nº 08.654.008.277/2015-92 e ao Inquérito Policial nº 181/2017, tendo em vista que ambos foram submetidos ao contraditório e à ampla defesa 2. A sentença expressamente consignou, quanto ao referido PAD, a determinação de "desentranhamento do processo administrativo 08654008277/2015-92, por se referirem a fatos diversos daqueles discutidos nos presentes autos", sendo o único momento em que o PAD é mencionado no édito condenatório. Mesmo que assim não fosse, ficou consignado, ainda que o PAD tivesse sido mantido e considerado nos autos, não se teria configurado a nulidade por cerceamento de defesa, pois o apelante, em seu interrogatório judicial, ao ser questionado pelo MPF, confirmou que "não aguentava mais o ambiente tóxico da PRF e por isso resistiu ir depor no PAD", o que atesta que ele tinha conhecimento do procedimento e optou não comparecer. Ademais, o PAD 08654008277/2015-92 não fora utilizado para o convencimento do julgador, que privilegiou as provas produzidas em Juízo, em especial o depoimento das testemunhas. 3. O reconhecimento de nulidades no processo penal depende da demonstração de prejuízo, sob pena de se privilegiar a forma em detrimento do conteúdo dos atos processuais, em consonância com o princípio pas de nullité sans grief, consagrado pelo legislador no art. 563 do Código de Processo Penal. 4. Desse modo, não há como reconhecer o vício indicado, pois não é possível constatar nenhuma mácula apta a determinar a declaração de nulidade, pois, diante do quadro fático delineado pelas instâncias antecedentes, não fora demonstrado nenhum prejuízo suportado pelo recorrente, uma vez que, mesmo que fosse declarada a referida nulidade, há outras provas capazes de manter a condenação do envolvido. 5. Na mesma linha, quanto ao IPL 181/2017, ao contrário do alegado pela defesa, não se pode falar em cerceamento de defesa, tendo em vista o pleno acesso do acusado ao referido Inquérito Policial e aos atos nele praticados, com a assistência de seu advogado constituído. 6. Além disso, os elementos de prova obtidos no Inquérito Policial foram submetidos ao crivo do contraditório judicial, tendo os documentos produzidos na fase inquisitorial se sujeitado ao contraditório diferido. Assim, não há que se falar na ilicitude da prova. 7. O Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que, do caderno instrutório, emergiram elementos suficientemente idôneos de prova, colhidos na fase inquisitorial e judicial, aptos a manter a condenação do envolvido pelo delito do artigo 317, §1º, do CP. Assim, rever os fundamentos utilizados pela Corte de origem, para decidir pela absolvição, por ausência de prova concreta para a condenação, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ. 8. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 2.145.642/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 13/8/2024.) Não vislumbrado qualquer constrangimento ilegal, não cabe a concessão da ordem de habeas corpus de ofício. Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK