Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
TutAntAnt 477/PR (2025/0026492-7)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
REQUERENTE: JOSE INACIO PUHL
ADVOGADO: DOUGLAS EDUARDO CORRÊA JACOMEL - PR066532
REQUERIDO: J B H IMOVEIS LTDA
ADVOGADOS: JONES SERGIO LAZZAROTTO - PR059861
GUILHERME HENRIQUE MARQUES PINTO - PR057798
DECISÃO Cuida-se de pedido de tutela antecipada antecedente proposta por JOSÉ INÁCIO PUHL (JOSÉ) objetivando a concessão de efeito suspensivo ao seu recurso especial, em trâmite perante o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Para tanto, esclarece que JHB IMÓVEIS (JHB) lhe propôs ação de cobrança, postulando o recebimento de honorários de corretagem. Informa que o pedido foi julgado procedente em grau de apelação, ensejando o manejo do apelo nobre, sobre o fundamento que a comissão de corretagem é devida apenas nas hipóteses que se tenha alcançado o resultado útil da intermediação imobiliária, a qual se demonstra nas hipóteses em que efetivamente há formalização do negócio jurídico, o que não foi o caso da demanda em referência(e-STJ, fl. 8). Noticia ter sido iniciado o cumprimento provisório da sentença, com intimação para pagamento de R$ 305.275,30, circunstância que causará dano irreparável e prejudicará a análise do apelo nobre. É o relatório. O cumprimento provisório de sentença, por si só, não é apto para a concessão de efeito suspensivo ao apelo nobre, em especial porque no seu procedimento existem expedientes que impedem atos que causem dados irreparáveis as partes, além da possibilidade de impugnação, nos termos do inciso IV e §1º do art. 520 do NCPC. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA NO RECURSO ESPECIAL. EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS LEGAIS CUMULATIVOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PERICULUM IN MORA. DECISÃO MANTIDA. [...] 2. "Nos termos da jurisprudência desta Corte, o regular prosseguimento do cumprimento de sentença, por si só, não constitui o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo exigido para a concessão de tutela provisória de urgência, até porque o referido procedimento possui mecanismos próprios para evitar prejuízos ao executado. A ausência do periculum in mora basta para o indeferimento do pedido, sendo, portanto, desnecessário apreciar a questão sob a ótica do fumus boni juris, que deve se fazer presente cumulativamente" (AgInt na AR n. 7.296/DF, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 29/11/2022, DJe de 1/12/2022). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt na TutPrv no REsp n. 2.024.051/SP, rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, DJe de 22/8/2024) AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUMUS BONI IURIS. INEXISTÊNCIA. PEDIDO INDEFERIDO. RECURSO IMPROVIDO. [...] 4. Com efeito, "o cumprimento provisório da sentença é direito e prerrogativa do credor, e tramita sob sua responsabilidade, com a obrigação de reparar os danos que o devedor houver sofrido no caso de reforma ou nulidade do julgado objeto da execução (CPC/2015, art. 520, I), de sorte que o mero início da fase processual satisfativa não qualifica, por si, risco de dano irreparável" (AgInt na TutCautAnt n. 74/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023). 4.1. Na hipótese, o simples início do cumprimento provisório de sentença, expressamente admitido na lei de regência, não importa na caracterização de periculum in mora, não se mostrando uma justifica plausível o mero fato de o débito ser de grande monta. 5. Agravo interno improvido. (AgInt na TutPrv no AREsp n. 2.539.809/RJ, rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe de 26/6/2024) Ademais, não foi demonstrada a prática de ato judicial de constrição ou expropriação de bens. O periculum in mora deve ser comprovado de maneira objetiva, não sendo caracterizado por conjecturas ou ilações. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. PERICULUM IN MORA E FUMUS BONI JURIS. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. O deferimento de tutela provisória de urgência pressupõe a demonstração de elementos que evidenciem a plausibilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2. "A jurisprudência desta Corte é no sentindo de que o risco de dano apto a lastrear medidas de urgência, analisado objetivamente, deve revelar-se real e concreto, não sendo suficiente, para tal, a mera conjectura de riscos, tal como posto pelo requerente" (AgInt no TP n. 1.477/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/8/2018, DJe de 22/8/2018). 3. No caso concreto, o agravante não logrou demonstrar o perigo da demora nem a probabilidade de sucesso do recurso. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no TP n. 4.335/SP, rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, DJe de 12/4/2023) PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE ABERTURA DA INSTÂNCIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. PERICULUM IN MORA. AUSÊNCIA. 1. Em observância aos princípios da instrumentalidade das formas, da fungibilidade recursal e da economia processual, admite-se o recebimento de pedido de reconsideração como agravo interno. 2. Nos termos do § 5º do artigo 1.029 do CPC, a competência do STJ, para apreciar o pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso especial, instaura-se após o exercício do juízo prévio de admissibilidade pelo Presidente ou Vice-Presidente do tribunal recorrido. 3. Na hipótese dos autos, além da ausência de abertura da instância especial, não restou comprovado o requisito do periculum in mora, pois o requerente não se desincumbiu do dever de demonstrar perigo real e concreto, limitando-se a afirmar, genericamente, que poderia sofrer hipotético prejuízo em futuro julgamento de seus recursos. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no TP n. 4.258/GO, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJe de 15/3/2023) Merece ser destacada a advertência do magistrado quanto a responsabilidade do credor quanto a eventuais danos causados ao devedor, assim como a necessidade de prestar caução em caso de pedido de levantamento de dinheiro ou de transferência de bens. Veja-se: No entanto, fica advertida a parte exequente eventuais danos sofridos pela parte executada serão sua responsabilidade caso a sentença venha a ser reformada em seu desfavor, bem como que os atos não surtirão efeitos no caso de modificação ou anulação total ou em parte da sentença, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, na proporção daquilo que foi reformado, modificado ou anulado, com exceção de eventual transferência de posse ou da alienação de propriedade ou de outro direito real eventualmente já realizada, ressalvado, sempre, o direito à (art. 520, incisos I a III e §4º, CPC). reparação dos prejuízos causados Outrossim, este Juízo arbitrará caução suficiente e idônea, a ser eventual prestada nos autos, no caso de levantamento de depósito em dinheiro e /ou prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano à parte executada (e-STJ, fl. 105) Dessa forma, em uma análise perfunctória, própria das liminares, não antevejo o alegado periculum in mora, pressuposto indispensável à concessão da medida urgente. Nessas condições, INDEFIRO O PEDIDO de concessão de efeito suspensivo ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
MOURA RIBEIRO