Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 963532/SP (2024/0447251-3)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
IMPETRANTE: ALEXANDRE EDUARDO BERTOLINI
ADVOGADO: ALEXANDRE EDUARDO BERTOLINI - SP173276
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: RODRIGO CAMARGO GAMBARO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de RODRIGO CAMARGO GAMBARO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Consta dos autos que o sentenciado formulou pedido de remição da pena pela aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio – Enem, indeferido pelo Juízo da execução com fundamento em que o apenado já havia concluído o ensino médio em 2005, antes do cumprimento da pena. A defesa interpôs agravo em execução perante o Tribunal de origem, ao qual foi negado provimento. O impetrante alega haver ilegalidade na decisão da Corte de origem, tendo em vista o indeferimento do pedido de remição de pena pela aprovação no Enem porque o paciente "já havia concluído o ensino médio e o estudo feito por conta própria não é capaz de gerar a remição pretendida" (fl. 4). Requer a concessão ao paciente da remição de pena pela aprovação no Enem. Indeferido o pedido de liminar e prestadas as informações solicitadas, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ e, caso dele se conheça, pela denegação da ordem. É o relatório. O acórdão impugnado manteve a decisão que indeferiu o pedido de remição de pena do paciente pela aprovação no Enem, com base nos seguintes argumentos (fls. 24-29): O reclamo é improcedente. O artigo 126, da Lei de Execução Penal, dispõe que “o condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena”, prevendo o inciso I, do § 1º, que “a contagem de tempo referida no caput será feita à razão de 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3 (três) dias”. Como se vê, a remição da pena poderá se dar por trabalho ou estudo, assim entendidas a atividade laborativa e a frequência a cursos oficiais, e não a exclusiva apresentação de certificado de aprovação. O rol das hipóteses de desconto de pena por remição é taxativo e, d'outra parte, a aplicação de analogia in bonam partem não se mostra viável juridicamente, especialmente porque, do ponto de vista prático, não há como cotejar o trabalho ou o estudo com simples aprovação nos exames nacionais que certificam a conclusão dos ensinos fundamental ou médio (ENCCEJA e ENEM), dada a manifesta distinção dos pesos que devem ser atribuídos a tais atividades. Indiscutível que o certificado de aprovação em questão poderia constituir importante ferramenta no processo ressocializatório, além de ser alternativa à ociosidade decorrente do aprisionamento, mas o “instituto” depende de regulamentação legislativa, na medida em que não se pode questionar a indissociabilidade da execução penal e o princípio da legalidade. É certo que o Conselho Nacional de Justiça, por meio da Resolução nº 391, de 10 de maio de 2021 - sucessora da Recomendação nº 44, de 26 de novembro de 2013 -, abarcou o tema da remição de pena pela aprovação nos exames nacionais que certificam a conclusão dos ensinos fundamental e médio. Não menos certo é, porém, que não há amparo legal para tal interpretação extensiva do disposto no artigo 126, § 1º, inciso I, da Lei de Execução Penal, vez que a referida Recomendação não possui força de norma positivada. [...] Ademais, admitir a remição pela simples aprovação em curso não contemplado no dispositivo legal ensejaria situação de grande disparidade entre os condenados, pois aqueles que optarem pelo estudo precisarão comprovar frequência escolar de doze horas, divididas em no mínimo três dias, para serem agraciados com um único dia de remição (artigo 126, § 1º, inciso I, da Lei das Execuções Penais), ao passo que o sentenciado que apresentar simples certificado de aprovação não terá comprovadas as respectivas horas de frequência, o que caracteriza clara afronta ao princípio da isonomia. [...] Ademais, conforme consignado na respeitável decisão agravada, “... a realização do exame não revela evolução do reeducando, porquanto no caso dos autos o já havia antes logrado a conclusão do ensino médio”, concluindo que, “... tendo o executado já logrado a conclusão do Ensino Médio, o estudo feito por conta própria não é capaz de gerar a remição pretendida” (fls. 19/21). Logo, não estando a hipótese contemplada em norma jurídica positivada, com caráter de generalidade e obrigatoriedade, inviável o atendimento do pedido de extensão da benesse remissória. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto pelo sentenciado, mantendo, assim, a respeitável decisão agravada, por seus próprios e jurídicos fundamentos. A decisão do Tribunal de origem contraria a orientação da jurisprudência desta Corte Superior. Com efeito, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp n. 1.979.591/SP, pacificou o entendimento de que é admitida a remição de pena pela aprovação no Enem para os apenados que concluíram o ensino médio antes do início do cumprimento da pena. Confira-se a ementa do julgado: EXECUÇÃO PENAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PROCESSO PENAL. REMIÇÃO DE PENA. APROVAÇÃO NO EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO. APÓS CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA BENESSE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS. 1. O Exame Nacional de Certificação de Competências de Jovens e Adultos - ENCCEJA é a avaliação de âmbito nacional própria para a certificação do aproveitamento do conteúdo programático do ensino médio e do ensino fundamental àqueles que atingiram a idade de quinze anos (para o nível fundamental) ou dezoito anos (para o nível médio). Diferentemente do ENEM, o ENCCEJA não se presta, por si só, ao ingresso no ensino superior. 2. No caso dos autos, minha posição externada no julgamento do HC n.º 786.844, foi no sentido de que o paciente não faria jus à remição pelo estudo individual, uma vez que, conforme ressaltado pelo agravante, ao iniciar o cumprimento da pena, o agravado já havia concluído o ensino médio. Naquela oportunidade, o fundamento adotado era o de que a finalidade da remição pelo estudo não é simplesmente diminuir o tempo de encarceramento da pessoa presa, mas, facilitar a sua reintegração social por meio do aprendizado de novos conhecimentos. 3. Contudo, no julgamento do precitado HC n.º 786.844, realizado em agosto desta ano de 2023, restou consignado pela Quinta Turma deste STJ, por maioria de votos, a possibilidade de remição da pena na hipótese em exame, ou seja, mesmo após a conclusão do ensino médio e ainda que o sentenciado tenha obtido o diploma de curso superior antes do início do cumprimento da pena, como é o caso dos autos. 4. Em sendo assim, submeto os presentes embargos de divergência a esta Terceira Seção, para que se defina a posição deste colegiado em relação ao tema e se estabilize a jurisprudência desta Corte, de forma a se atender ao dever cooperativo de coerência enunciado pelo art. 926 do CPC. Embargos de divergência providos. (EREsp n. 1.979.591/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 8/11/2023, DJe de 13/11/2023.) Nesse sentido: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO. REMIÇÃO DE PENA PELO ESTUDO. APROVAÇÃO NO ENEM. POSSIBILIDADE DE REMIÇÃO MESMO COM ENSINO MÉDIO JÁ CONCLUÍDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de apenado que busca a remição de pena em razão de aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM). O Tribunal de origem negou o pedido sob o fundamento de que o apenado já havia concluído o ensino médio antes de ingressar no sistema prisional, o que impossibilitaria a concessão da remição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) a viabilidade do conhecimento do habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio; (ii) a possibilidade de remição de pena com base na aprovação no ENEM, mesmo que o apenado já tenha concluído o ensino médio antes da execução da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, conforme entendimento sedimentado pelo STJ e STF. No entanto, a ordem pode ser concedida de ofício em casos de flagrante ilegalidade. 4. A jurisprudência pacificada desta Corte reconhece que a aprovação no ENEM, mesmo que o apenado já tenha concluído o ensino médio, é suficiente para remir a pena, conforme o art. 126 da Lei de Execução Penal (LEP) e as resoluções do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). 5. No caso concreto, o paciente obteve aprovação em todas as áreas avaliadas no ENEM/2019, o que lhe confere o direito de remir 100 dias de sua pena. IV. DISPOSITIVO 6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para remir 100 dias da pena do paciente. (HC n. 866.734/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 15/10/2024.) EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REMIÇÃO. APROVAÇÃO NO ENEM. CABIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Ainda que o apenado já possuísse nível médio ou superior antes do cumprimento da pena, tal fato não impede de remir o quantum da pena por sua aprovação no ENEM (Exame Nacional do Ensino Médio), pois, conforme o art. 126 da LEP e Recomendação 391/21 do CNJ, tal certificação configura aproveitamento dos estudos realizados durante a execução da pena. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 2.132.114/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REMIÇÃO. APROVAÇÃO NO ENEM. APENADO PORTADOR DE DIPLONA DE NÍVEL SUPERIOR ANTES DE INGRESSAR NO SISTEMA PRISIONAL. 1. O Conselho Nacional de Justiça, por meio da Recomendação n. 44/2013, posteriormente substituída pela Resolução n. 391/2021, estabeleceu a possibilidade de concessão de remição de pena à pessoa privada de liberdade, que, por meio de estudos por conta própria, vier a ser aprovada nos exames que certificam a conclusão do ensino fundamental ou médio (Encceja ou outros) e aprovação no ENEM. 2. E o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp n. 1.979.591/SP (DJe de 13/11/2023), da Terceira Seção, consolidou entendimento de que é admitida a remição da pena, por aprovação no ENEM ou no Encceja, dos apenados que ingressaram no sistema penitenciário após a conclusão do ensino médio. 3. No caso, contudo, o apenado, ao ingressar no sistema prisional, era portador de diploma de nível superior. Em hipóteses tais, não há aquisição de novos conhecimentos, razão pela qual não há que se falar em remição por aprovação no ENEM, sob pena de destoar do escopo da norma. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 896.787/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024.) Ante o exposto, concedo o habeas corpus para determinar que o Juízo das execuções reconheça o direito do apenado à remição da pena, em virtude da aprovação parcial no Enem/2021. Comunique-se. Publique-se. Intimem-se. Relator
OG FERNANDES