Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 970535/SP (2024/0486033-7)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
IMPETRANTE: BRUNO CESAR PENHA
ADVOGADOS: BRUNO CÉSAR PENHA - SP431161
TIAGO HENRIQUE NANNI VIANA - SP338783
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: CRISTIANO PEREIRA ALVES
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO CRISTIANO PEREIRA ALVES alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de decisão proferida por Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que indeferiu liminarmente o Habeas Corpus n. 2386499-40.2024.8.26.0000. Os impetrantes se insurgem contra o indeferimento do pedido de livramento condicional formulado em favor do paciente. Depreende-se dos autos que a autoridade apontada como coatora indeferiu liminarmente, monocraticamente, o mandamus lá impetrado, pois "o habeas corpus não é instrumento adequado para viabilizar a concessão de livramento condicional, porquanto tal pedido envolve o conhecimento de matéria de fato, como a presença dos requisitos objetivos e subjetivos para a medida, prevendo-se o agravo como recurso apropriado, na forma do artigo 197 da LEP, contra a decisão proferida" (fl. 28). Entretanto, deve-se frisar que não houve a interposição de agravo regimental, de modo a oportunizar o debate do tema pelo respectivo órgão colegiado e posterior impetração da ordem perante esta Corte Superior, ônus de que a parte não se desincumbiu de realizar. Dessa forma, em creditamento às instâncias ordinárias, que primeiro devem conhecer da controvérsia, para, então, ser inaugurada a competência do Superior Tribunal de Justiça, fica inviabilizado o conhecimento deste writ. A propósito: [...] 1. O art. 105, inciso I, alínea c, da Constituição da República dispõe que compete a este Tribunal Superior processar e julgar habeas corpus, quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição. Contudo não constam nos autos elementos que demonstrem a existência de acórdão da Corte estadual apreciando o tema objeto deste writ. 2. Não se submete à competência do Superior Tribunal de Justiça o exame de habeas corpus impetrado contra decisão singular de desembargador. Precedentes. [...] 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 746.912/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe de 8/8/2022) [...] 1. É incabível o habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de Desembargador de Tribunal Estadual, que julgou extinta a impetração originária. 2. É ônus da defesa a interposição de recurso cabível contra a decisão monocrática do relator na origem, para que a matéria impugnada seja levada a análise do órgão colegiado da Corte a quo, a fim de se evitar indevida supressão de instância. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 725.243/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJe de 21/3/2022) À vista do exposto, nos termos do art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o habeas corpus. Publique-se e intimem-se. Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ