Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 951081/AC (2024/0378228-4)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
IMPETRANTE: TIAGO COELHO NERY
ADVOGADOS: TIAGO COELHO NERY - AC005781
LUCAS MARQUES DA SILVA CABRAL - AC006603
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE
PACIENTE: ALEXANDRE TAVRES LEONE
OUTRO NOME: ALEXANDRE TAVARES LEONE
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ACRE
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ALEXANDRE TAVARES LEONE em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE. Consta dos autos que o Juízo da execução penal deferiu ao reeducando a progressão condicionada ao regime semiaberto e, na mesma oportunidade, deferiu a prisão domiciliar com a utilização do monitoramento eletrônico, tendo em vista a inexistência de unidade adequada para o cumprimento de pena no regime intermediário. O Ministério Público interpôs agravo em execução penal perante o Tribunal de origem, ao qual foi dado provimento para cassar a progressão prisional concedida, determinando-se a recondução do paciente ao regime fechado e a submissão a exame criminológico para aferição do requisito subjetivo. O impetrante alega, em síntese, que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal em razão da determinação para que fosse realizado o exame criminológico antes da apreciação do pedido de progressão de regime. Defende que a Lei n. 14.843/2024 trouxe mudança gravosa ao sentenciado e foi promulgada após os fatos que ensejaram a atual execução, de modo que não deve retroagir para prejudicá-lo. Requer, liminarmente, a suspensão do processo até a apreciação do mérito do presente writ. No mérito, pugna pela concessão da ordem para que conceda a progressão de regime sem que o paciente realize o exame criminológico. O pedido de liminar foi indeferido às fls. 29-31. As informações foram prestadas às fls. 41-42. O Ministério Público Federal, às fls. 54-57, manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus, mas pela sua concessão de ofício. É o relatório. A controvérsia refere-se ao preenchimento dos requisitos necessários à concessão da progressão de regime. Na espécie, a Corte de origem determinou a realização do exame criminológico com amparo na seguinte fundamentação (fls. 15-19): Primeiro destaque-se que a decisão guerreada faz referência, como marco temporal dirimidor do pedido, a um ̈fato ocorrido anteriormente ̈ à vigência da Lei acima citada, porém não explicita que fato seria este, que pode ser o fato criminoso em si, ou a condenação propriamente dita, ou outra data. Nesse contexto, a presente decisão passa a analisar o pedido recursal com estipulação de marco temporal para o caso concreto: [...] A Defesa do Agravado requereu sua progressão de regime, requerendo a elaboração de Relatório Carcerário atualizado para tanto, com a intenção da demonstração do requisito subjetivo para progressão de regime, assim como dispõe o artigo 112, §1º, da Lei 7.210/84 (fls. 08/09). Ante esse pedido, foi elaborado Relatório Carcerário no dia 22/05/2024 (fls. 10/12), onde se estabeleceu a data de 04/07/2024 como marco temporal em que o Agravado faria jus ao regime semiaberto, isto é, prazo posterior à vigência da Lei nº. 14.843/2024. Nesse contexto, foi aberto vista ao Ministério Público, ocasião em que houve impugnação, pela realização do Exame criminológico, datada de 04/06/2024 (fl.13/14). Ato contínuo, fora prolatada Decisão que concedeu a progressão de regime, de forma condicionada, a partir de 04/07/2024. Enfim, a Decisão prolatada é posterior a vigência da Lei 14.843/2024, que determina a obrigatoriedade da realização do Exame Criminológico, razão pela qual deve ser reformada, com a consequente realização do referido Exame. Dessa maneira, face à exigência legal de realização do Exame Criminológico estabelecido pela Lei, não há que se falar em violação ao princípio da irretroatividade de lei mais gravosa, isso porque, segundo vê-se dos autos, a apreciação do pedido dá-se em momento posterior à vigência da Lei. 14/843/2024. [...] Ora, contrario sensu, a apreciação do ato deveria ter sido regulada pela norma insculpida no artigo 112, § 1º, da Lei nº n. º 14.843/24, determinando a consequente realização do Exame Criminológico. Nesse contexto, procede o pedido ministerial. Consoante disposto no art. 122 da Lei de Execução Penal, a concessão da progressão de regime está condicionada ao preenchimento dos requisitos de natureza objetiva (lapso temporal) e subjetiva (bom comportamento carcerário). Portanto, a fim de aferir o mérito subjetivo, o órgão julgador pode, de forma fundamentada, determinar a submissão do apenado ao exame criminológico (Súmula n. 439 do STJ). Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça entende que a exigência de exame criminológico, como requisito à progressão de regime, deve ter fundamentação "[...] relacionada a algum elemento concreto da execução da pena, não se admitindo a simples referência à gravidade abstrata do delito ou à longevidade da pena [...]" (AgRg no HC n. 817.103/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 12/12/2023). Além disso, "[...] desde a Lei n. 14.843/2024 e para os crimes praticados durante a sua vigência, o art. 112, § 1º, da LEP passou a dispor que, 'em todos os casos, o apenado somente terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, e pelos resultados do exame criminológico, respeitadas as normas que vedam a progressão'" (AgRg no HC n. 889.369/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024). No caso dos autos, a condenação do paciente é anterior à nova legislação, não sendo aplicáveis, portanto, as disposições nela contidas, por constituirem novatio legis in pejus. A propósito: RHC n. 200.670/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024. Ademais, tem-se que o Tribunal local submeteu a análise da progressão prisional à prévia realização da perícia, considerando apenas a exigência prevista na nova legislação, sem indicar, para tanto, elementos concretos ocorridos durante a execução penal, o que consubstancia o alegado constrangimento ilegal. No ponto: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. EXIGÊNCIA DE EXAME CRIMINOLÓGICO PRÉVIO PARA AVALIAÇÃO DO REQUISITO SUBJETIVO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO E LONGA PENA A CUMPRIR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. De acordo com a Súmula 439/STJ, "admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada". 2. No caso dos autos, a Corte de origem determinou a submissão do reeducando ao exame criminológico sem a indicação de fundamento idôneo, na medida em que se limitou a tecer considerações a respeito da gravidade dos delitos praticados e da longa pena a cumprir, o que consubstancia o alegado constrangimento ilegal, especialmente ao se considerar o atestado de bom comportamento carcerário do reeducando. 3. Mantida a decisão que concedeu a ordem, de ofício, para restabelecer a decisão de primeiro grau, que havia deferido a progressão do paciente ao regime aberto, na modalidade prisão domiciliar especial. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 860.682/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 18/12/2023.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO NÃO JUSTIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Com a Lei n. 10.792/2023, o exame criminológico deixou de ser obrigatório para fins de progressão de regime, mas não foi proibido pelo legislador e subsistiu a possibilidade de sua determinação, desde que de forma fundamentada. Nesse sentido foram editadas a Súmula Vinculante n. 26 e a Súmula n. 439 do STJ. 2. Após a Lei n. 14.843/2024, aplicável aos crimes praticados durante a sua vigência, o art. 112, § 1°, da LEP passou a dispor: "Em todos os casos, o apenado somente terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, e pelos resultados do exame criminológico, respeitadas as normas que vedam a progressão". 3. Com base nessas premissas, deve ser mantida a concessão do habeas corpus, pois o Tribunal de Justiça determinou o estudo de periculosidade utilizando-se de fundamentação inidônea, não relacionada ao período de resgate da pena, relativa à própria prática dos delitos e à falta grave que ocorreu há mais de uma década. Perpetuar durante toda a execução comportamentos negativos muito antigos desconsideraria tanto os princípios da razoabilidade e da ressocialização da pena quanto o direito ao esquecimento. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 913.379/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. SAÍDA TEMPORÁRIA. APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI N. 14.843/2024. IMPOSSIBILIDADE. NOVATIO LEGIS IN PEJUS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME [...] III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei n. 14.843/2024, ao modificar o § 2º do art. 122 da Lei de Execução Penal, recrudesce a execução da pena ao vedar a concessão de saídas temporárias para condenados por crimes hediondos ou cometidos com violência ou grave ameaça contra pessoa. 4. A aplicação retroativa dessa norma constitui novatio legis in pejus, vedada pela Constituição Federal (art. 5º, XL) e pelo Código Penal (art. 2º). 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF) firmou entendimento de que normas mais gravosas não podem retroagir para prejudicar o executado, conforme a Súmula 471/STJ e precedentes correlatos. 6. No caso concreto, os crimes pelos quais o paciente foi condenado ocorreram antes da vigência da Lei n. 14.843/2024, o que impede a aplicação retroativa das novas restrições à saída temporária. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Ordem concedida. Tese de julgamento: 1. O § 2º do art. 122 da Lei de Execução Penal, com redação dada Lei n. 14.843/2024, torna mais restritiva a execução da pena, restringindo o gozo das saídas temporárias aos condenados por crimes hediondos ou cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, não pode ser aplicado retroativamente a fatos ocorridos antes de sua vigência, em respeito ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XL; CP, art. 2º; LEP, art. 122, § 2º, com redação dada pela Lei n. 14.843/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 471; RHC n. 200.670/GO, Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 23/8/2024; HC n. 373.503/SP, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 15/2/2017; STJ, AgRg no REsp n. 2.011.151/SC, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 13/9/2022. (HC n. 932.864/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 13/9/2024.) Ante o exposto, concedo o habeas corpus a fim de restabelecer a decisão do Juízo da execução que deferiu a progressão ao regime semiaberto ao paciente. Comunique-se. Publique-se. Intimem-se. Relator
OG FERNANDES