Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2192304/SP (2025/0009963-6)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
RECORRENTE: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
ADVOGADO: LUIZ FELIPE CONDE - SP310799
RECORRIDO: DANIELE GONCALVES VERILLO
ADVOGADOS: LÉO ROSENBAUM - SP176029
NATHAN GUINSBURG CIDADE - SP320719
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S. A. (NOTRE DAME), com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo TJSP, de relatoria do Des. MOREIRA VIEGAS, assim ementado: APELAÇÃO. Plano de saúde. Ação de obrigação de fazer. Autor acometido de asma grave. Negativa de cobertura. Abusividade. Expressa recomendação médica para utilização do medicamento “Tezspire” (tezepelumabe – 210mg). Recusa injustificada da operadora. Inteligência da súmula 102 do TJSP. Ausência de previsão no rol da ANS. Irrelevância. Caráter exemplificativo e não taxativo do aludido rol (status de "referência básica" consagrado pela Lei nº 14.454/2), sem prejuízo da disciplina protetiva do CDC. Dever de cobertura que se impõe e aqui se ratifica. Sentença mantida. Adoção do art. 252 do RITJ. RECURSO DESPROVIDO. (e-STJ, fl. 343) Nas razões do presente recurso, NOTRE DAME alegou a violação aos arts. 927 e 1.022 do NCPC, 51 do CDC, 421 do CC e 10 da Lei nº 9.656/98, ao sustentar que (1) o Tribunal de origem não se pronunciou sobre a alegação de inexistência de obrigação legal e contratual para o custeio de medicamento domiciliar; (2) não está legal e contratualmente obrigada ao custeio de medicamento que não consta no rol da ANS e é de uso domiciliar. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. DECIDO. Da violação do art. 1.022 do NCPC No presente recurso, NOTRE DAME alegou a violação do art. 1.022, do NCPC ao sustentar que o Tribunal de origem não se pronunciou sobre a alegação de inexistência de obrigação legal e contratual para o custeio de medicamento domiciliar. Com razão. De fato, em seu embargos de declaração a NOTRE DAME requereu a manifestação do TJSP quanto ao ponto. Da acurada análise do acórdão que julgou a apelação e os aclaratórios verifica-se que o Tribunal de Justiça não tratou sobre a natureza do medicamento requerido (se é de uso domiciliar ou não) e se a operadora está obrigada a fornecer medicamento que seja de uso domiciliar. É condição sine qua non ao conhecimento do recurso especial que a questão de direito ventilada nas suas razões tenha sido analisada pelo acórdão objurgado. Assim, recusando-se o TJSP a se manifestar sobre a questão federal, terminou por negar prestação jurisdicional. É medida de rigor, portanto, o retorno dos autos à instância ordinária para que sane o referido vício. Fica prejudicada a análise das demais violações apontadas. Nessas condições, com fundamento no art. 1.042, § 5º, do NCPC c/c o art. 253 do RISTJ (com a nova redação que lhe foi dada pela emenda nº 22 de 16/3/2016, DJe 18/3/2016), DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso especial determinando o retorno dos autos ao TJSP para que analise as questões trazidas nos embargos de declaração, como entender de direito. Publique-se. Intimem-se. Relator
MOURA RIBEIRO