Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2192899/CE (2025/0018878-7)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
RECORRENTE: RAFAEL FELIX DE OLIVEIRA
ADVOGADO: TARCIO CARMO SILVA - CE048171
RECORRIDO: UNIÃO
DECISÃO Trata-se de recurso especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. Na origem, a parte autora, em 30/11/2023, ajuizou ação ordinária com valor da causa atribuído em R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), objetivando a anulação do ato administrativo que excluiu o Autor do serviço ativo do Exército, bem como a consequente reintegração na condição de adido/agregado, nos termos dos arts. 82, I, e 84 da Lei n. 6.880/1980. Após sentença que extinguiu o feito, ante o reconhecimento da coisa julgada, o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO negou provimento à apelação da parte autora, ficando consignado que o pedido formulado nesta ação já o foi anteriormente, através do processo n. 0822941-15.2019.4.05.8100, já transitado em julgado, idênticos pedido e causa de pedir. O referido acórdão foi assim ementado, in verbis: ADMINISTRATIVO. MILITAR. REINTEGRAÇÃO OU REFORMA. RECONHECIMENTO DA COISA JULGADA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Apelação interposta em face da sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, reconhecendo a coisa julgada, nos termos do art. 485, V, do CPC. 2. Em que pesem as alegações do apelante, o pedido formulado nesta ação já o foi anteriormente, através do processo nº 0822941-15.2019.4.05.8100, já transitado em julgado, idênticos pedido e causa de pedir. Isto é, ambas as ações buscam rever o ato administrativo que determinou o licenciamento do autor das fileiras do Exército, assegurando a sua reintegração para tratamento médico ou reforma por incapacidade. 3. A teor do que restou consignado na sentença recorrida, "ao contrário do que se alega na exordial desta demanda, portanto, a pretensão formulada por meio da primeira ação não se limitava a um pleito de reforma. Este, aliás, segundo se observa da própria leitura da petição inicial na ocasião apresentada, consistia, na verdade, em um pedido alternativo, condicionado, segundo as suas próprias palavras, à eventual permanência da incapacidade temporária para o serviço militar por mais de três anos". 4. E continua: "A mera exclusão desse pedido alternativo de reforma, ou mesmo o eventual agravamento posterior da lesão ou as eventuais alterações no contexto fático relacionado à lesão constatada, o que naturalmente pode vir a ocorrer em decorrência do lapso de tempo transcorrido desde o ato impugnado ou mesmo da própria conclusão da perícia judicial realizada naquela ação anterior, não justificam a interposição de uma segunda ação para discutir exatamente o mesmo ato administrativo e o pretenso direito do autor que teria sido violado em decorrência de sua exclusão das Forças Armadas, até porque, conforme já destacado, o pedido que ora se formula, inclusive quanto ao pretenso direito a ter assegurado um tratamento médico de que necessitaria em decorrência da lesão sofrida por acidente em serviço, já havia sido igualmente pleiteado naquela primeira oportunidade". 5. Não se trata, portanto, de um novo pedido ou uma nova patologia existente à época do licenciamento, ainda não analisada, que motive a reanálise do caso. E, nos termos do art. 337, §§2º e 4º, do CPC, uma ação é idêntica à outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, havendo ofensa à coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado. Irretocável, portanto, a sentença recorrida, que reconheceu a ocorrência de coisa julgada, extinguindo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC. 6. Apelação improvida. Os embargos de declaração opostos pelo particular foram rejeitados. Os embargos de declaração opostos pela União foram acolhidos, sem efeitos modificativos. Contra a decisão cuja ementa se encontra acima transcrita, foi interposto o presente recurso especial, apontando violação do art. 1.022 do CPC, dos arts. 50, 82, 84 e 108 da Lei n. 6.880/1980. Sustenta, em síntese, que: Data vênia, o r. acórdão não enfrentou adequadamente ponto fulcral da matéria controvertida, referente ao conjunto probatório sobre a relação de causa e efeito entre as lesões que aflige o apelante e o serviço militar. O acórdão embargado, se limita unicamente a abordar a conclusão que reconheceu a coisa julgada extinguindo o processo com fulcro no art. 485, V, do CPC,", omitindo-se quanto à apreciação/fundamentação das diversas provas documentais acostadas, inclusive de documentos exarados pela própria apelada (Exército Brasileiro). Ocorre que novos exames médicos foram realizados no recorrente, inclusive por médicos civis especialistas em Ortopedia, pronunciando-se pela necessidade de submeter-se a continuação do tratamento de fisioterapia no joelho direito e a cirurgia no joelho esquerdo ratificado pelo parecer do Perito Judicial. É vasta a messe de documentos comprobatórios nos autos que atestam de maneira insofismável que a necessidade de submeter-se a continuação do tratamento de fisioterapia no joelho direito e a cirurgia no joelho esquerdo que aflige o ora recorrente, decorreu de acidente em serviço e sua incapacidade laborativa persiste até hoje, com destaque: (...) Embora pareça revelar um quadro coerente e lógico, o acórdão incorreu em vício grave, na medida em que se limitou a reproduzir os fundamentos sob a coisa julgada extinguindo o processo com fulcro no art. 485, V, do CPC, quando na verdade não é coisa julgada, pois se trata de processos judiciais diferentes e tem que ocorrer a verdade dos fatos, pois ainda existem diversas provas produzidas e atualizadas. Por isso, acabou por não promover uma análise de todo o conjunto probatório. (fls. 441-442) Apresentadas contrarrazões. É o relatório. Decido. O presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC." Em relação à indicada violação do art. 1.022 do CPC/2015, pelo Tribunal a quo, não se vislumbra a alegada omissão da questão jurídica apresentada pelo recorrente, porquanto fundamentou seu decisum com solução jurídica suficiente para a resolução da demanda. Nesse panorama, a oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. CUMULAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DE INDENIZAR E DE REPARAR DANO AMBIENTAL. CABIMENTO. SÚMULA 629/STJ. REVISÃO DOS PARÂMETROS DE DEFINIÇÃO DO VALOR INDENIZÁVEL. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Destaca-se que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados. [...] 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.156.765/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024.) PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. INCIDÊNCIA DO PIS E COFINS. ZONA FRANCA DE MANAUS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. ENFOQUE CONSTITUCIONAL DA MATÉRIA. [...] 2. Não configurada a violação apontada ao art. 1.022 do CPC/2015, na medida em que não se constata omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos, especialmente porque a Corte de origem apreciou a demanda de forma clara e precisa, estando bem delineados os motivos e fundamentos que embasam o decisum a quo. [...] 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.475.185/AM, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024.) No mais, não merece melhor sorte a presente irresignação. Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, para modificar a conclusão a que chegou a Corte a quo, sobre a existência de coisa julgada na hipótese dos autos, é necessário reexame de provas, impossível ante o óbice da Súmula 7 do STJ. No mesmo sentido, mutatis mutandis: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 509 E 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR SINDICATO. PAGAMENTO DA RAV AOS TÉCNICOS DO TESOURO NACIONAL. ALEGADA INEXISTÊNCIA DE VALORES DEVIDOS À EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282 DO STF. LEGITIMIDADE ATIVA. VIOLAÇÃO AOS LIMITES DA COISA JULGADA. SÚMULA N. 7 DO STJ. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Na origem, agravo de instrumento interposto pela União contra decisão proferida pela 5ª Vara Federal da SJ/RN que, em sede de cumprimento individual de sentença coletiva buscando a satisfação de crédito referente às diferenças pecuniárias da Retribuição Adicional Variável - RAV, instituída pela MP 831/1995 e convertida pela Lei n. 9.624/1998, "acolheu apenas em parte a impugnação, para determinar que a parte exequente apresente novos cálculos considerando que: (a) estão prescritos os valores referentes ao período anterior a 31/01/1996; (b) a base de cálculo incluiu, equivocadamente, os valores relativos a 1/3 (um terço) de férias; (c) foi incluído, também equivocadamente, o décimo terceiro proporcional do ano de 1999, quando a autora recebeu de forma integral esta verba paga administrativamente, conforme consta em sua ficha financeira". 2. O Tribunal local deu parcial provimento ao agravo de instrumento, "apenas para determinar a incidência de juros moratórios em relação à diferença líquida, ou seja, sobre o valor atualizado devido ao exequente menos a quantia devida a título de contribuição ao PSS". 3. Nesta Corte, decisão que não conheceu do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 7 do STJ, 282 e 284, ambas do STF. 4. Em relação à apontada violação ao art. 1.022 do CPC, observa-se que a parte recorrente furtou-se de especificar quais incisos foram contrariados, a evidenciar a deficiência de fundamentação do apelo especial, atraindo, assim, a incidência da Súmula n. 284 do STF. 5. Quanto à alegação de violação ao art. 509 do CPC, a Parte recorrente não desenvolveu, nas razões do especial, argumentos para demonstrar de que modo o referido dispositivo legal foi violado. Incidência da Súmula n. 284 do STF. 6. No que se refere à ofensa ao art. 489 do CPC, o recurso especial não ultrapassa a admissibilidade, ante o óbice da Súmula n. 282 do STF. Para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, é necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não ao caso concreto. 7. No caso em exame, considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, quanto à legitimidade ativa e existência de coisa julgada, os argumentos utilizados pela Parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula n. 7 do STJ. 8. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.051.429/RN, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 11/9/2024.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO CONTRA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 1.022, II, DO CPC. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. COISA JULGADA. 1. O Presidente ou Vice-presidente do Tribunal de origem pode julgar a admissibilidade do Recurso Especial, negando seguimento caso a pretensão do recorrente encontre óbice em alguma Súmula do Superior Tribunal de Justiça, sem que haja violação à sua competência. 2. Não se configurou a ofensa ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, como lhe foi apresentada. Ademais, verifica-se que o acórdão impugnado está bem fundamentado, inexistindo omissão ou contradição. 3. A Universidade Federal do Rio Grande do Sul - UFRGS tem legitimidade passiva ad causam, visto que, como Autarquia Federal, possui autonomia jurídica, administrativa e financeira. Dessarte, deve figurar no polo passivo da ação. 4. O Tribunal Regional adotou entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual a Administração Pública possui o prazo de 5 (cinco) anos para rever os atos dos quais decorram efeitos favoráveis aos administrados, salvo comprovada má-fé. 5. Para analisar o pedido de existência de coisa julgada, será necessário o reexame de provas, o que é impossível nos estritos limites de cognição do Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 6. A indicada afronta aos arts. 487, II, e 505, I, do CPC não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esses dispositivos legais. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 7. Agravo conhecido para se conhecer parcialmente do Recurso Especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AgInt no AREsp n. 1.787.489/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/4/2021, DJe de 1/7/2021.) Ante o exposto, com esteio no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, conheço parcialmente do recurso especial para, nessa parte, negar-lhe provimento. Publique-se. Intimem-se. Relator
FRANCISCO FALCÃO