Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 977737/SP (2025/0026405-4)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: GABRIELLA FERNANDA RIBEIRO RODRIGUES
CORRÉU: STEFANY CAROLINA CHAGAS
CORRÉU: ESTEFANIR MENDES DE OLIVEIRA
CORRÉU: EDUARDA SAMANTA FERRAZ
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de GABRIELLA FERNANDA RIBEIRO RODRIGUES apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2005336-77.2025.8.26.0000). Depreende-se dos autos que a paciente foi presa em flagrante em 24/10/2024, custódia convertida em prisão preventiva, pela suposta prática do crime disposto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 - tráfico de drogas. Impetrado habeas corpus no Tribunal de origem, a ordem foi denegada (e-STJ fls. 12/52). Daí o presente writ, no qual alega a defesa a ausência de fundamentação idônea bem como dos requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. Aduz, ainda, ser cabível a substituição da custódia da paciente por prisão domiciliar tendo em vista ser ela genitora de menor, com 8 anos de idade. Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva. Subsidiariamente, pleiteia a substituição da custódia por medidas cautelares diversas da prisão ou por prisão domiciliar. É o relatório. Decido. No tocante aos fundamentos da prisão preventiva, insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do CPP. A prisão preventiva foi decretada nos seguintes termos (e-STJ fls. 164/167, grifei): [...] Em revista pessoal em Eduarda foi localizado a quantia de R$ 94,00 em notas diversas e três porções de crack, as quais estava escondida em suas vestes. Já em revista pessoal em Gabriella foi localizado 26 porções de crack, as quais estavam escondidas no bolso de sua bermuda. Em revista pessoa em Estefanir, perceberam que ela escondia algo em sua boca, momento em que cuspiu um involucro contendo cerca de 10 porções de crack, bem como alguns farelos. Questionaram o trio, as quais assumiram estar vendendo entorpecente no local. Diante da informação anterior passada pelos usuários de que Stefany, proprietária do bar que realizava o tráfico de drogas pelo local, adentraram ao estabelecimento, onde em revista pessoal, localizaram uma porção de maconha no interior de uma blusa que estava no bar, bem como um aparelho celular no balcão, onde Stefany relatou que a maconha era de sua propriedade, porém desconhecia o dono do aparelho – auto exibição e apreensão de fls.14/15 e laudo de constatação de fls.61/72). Houve, portanto, situação de flagrância, existindo suficientes indícios de autoria e da finalidade da mercância ilícita, sendo legal e legítima a prisão das indiciadas EDUARDA e GABRIELA, inexistindo qualquer motivo que justifique o seu relaxamento. Decididamente, há clara situação de flagrância e indícios veementes da autoria e da finalidade da mercancia, pese não tenha as indiciadas EDUARDA e GABRIELLA sido flagradas praticando atos de mercancia. Ora, as circunstâncias da abordagem, a quantidade e forma de acondicionamento das drogas, celulares e dinheiro apreendido, evidenciam, numa primeira análise, a finalidade da mercancia. [...] Assim, a prisão cautelar não fere o princípio constitucional da presunção de inocência. Ademais, conforme se verifica dos autos, as acusadas Gabriela e Eduarda ostentam antecedentes criminais e, Gabriela a reincidência (fls.42/43, 44/45, 46/49, 50/52, 85/86, 87.88,89/93, 94, 95/96, 97/98, 99/100, 101/104 e 105/106). A princípio não há evidência de ilicitude na busca, já que se trata de flagrante permanente, ante a existência de droga no local. Por fim, relevante considerar que as averiguadas EDUARDA e GABRIELLA não comprovaram, efetivamente, ao menos até o presente momento, ter ocupação lícita e possuir residência fixa no distrito da culpa nenhum comprovante documental foi anexado aos autos, tornando ainda mais temerária a sua soltura imediata, aumentando o risco de evasão, circunstâncias que poderá prejudicar o normal andamento de eventual processo, face o disposto no art. 366, do CPP. Nestes termos, considerando a gravidade em concreto do crime, as circunstâncias fáticas acima narradas e as condições pessoais das averiguadas EDUARDA e GABRIELA, a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva mostra-se de rigor. Ademais, mesmo que se considere que os Tribunais Superiores já admitiram, em caráter excepcional, a possibilidade de concessão de tal benesse aos sentenciados em regime mais gravoso, certo é que as circunstâncias dos autos não demonstram cabalmente tal recomendação. No caso em apreço, embora a indiciada GABRIELA tenha filho menor de 12 anos, não comprou a imprescindibilidade da medida pretendida. Afinal, não há nos autos notícias de que a criança esteja desamparada ou que se encontre em situação de extrema vulnerabilidade. Tampouco há provas de que a indiciada seja a única fonte de subsistência e cuidados. A autuada utilizou da condição de mãe para a prática do crime, o que é inadmissível. Por outro lado, a prática de atos infracionais anteriores serve para justificar a decretação ou manutenção da prisão preventiva como garantia da ordem pública, considerando que indicam que a personalidade do agente é voltada à criminalidade, havendo fundado receio de reiteração (STJ). Ante o exposto, nos termos do art. 310, II, e 282, parágrafo 6º, do CPP, INDEFIRO O PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA e CONVERTO a prisão em flagrante das indiciadas EDUARDA SAMANTA FERRAZ e GABRIELLA FERNANDA RIBEIRO RODRIGUES, qualificadas nos autos, em PREVENTIVA, expedindo-se os competentes mandados de prisão. A leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar foi decretada, sobretudo, com fundamento no risco de reiteração delitiva, tendo em vista que a paciente é reincidente específica. Todavia, ao examinar as circunstâncias do caso, constata-se que, embora a paciente apresente reincidência específica, a conduta a ela imputada não se reveste de gravidade excepcional, mormente porque apreendida ínfima quantidade de droga - 26 porções de crack, com peso de 3,9g (três gramas e nove decigramas) (e-STJ fl. 66); e porque praticado crime sem violência ou grave ameaça, circunstâncias que demonstram ser viável a imposição de medidas cautelares mais brandas. Por essas razões, a manutenção da prisão preventiva não se mostra proporcional. Conforme a jurisprudência desta Corte, a apreensão de não relevante quantidade de drogas somente com especial justificação permitirá a prisão por risco social, o que não é o caso dos autos. Sobre o tema: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE ABSTRATA. POUCA QUANTIDADE DE DROGA. REITERAÇÃO QUE NÃO JUSTICA A CUSTÓDIA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. CABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Ministério Público Federal se insurge contra decisão monocrática desta relatoria que revogou a prisão preventiva do paciente, mediante a imposição de medidas cautelares menos gravosas. 2. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste- se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, sendo vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime. 3. As decisões proferidas pelas instâncias ordinárias carecem de fundamentação idônea. Conforme exposto, o fato imputado não se reveste de maior gravidade, tendo em vista que foram apreendidos, na posse do paciente, 27 microtubos contendo 21,86g de cocaína e 20 microtubos contendo 16,01g de cocaína, circunstância que, por ora, não autoriza o total cerceamento da sua liberdade. Enfatizou-se, ainda, que o suposto crime teria sido praticado sem violência ou grave ameaça e que não há indícios de que o paciente integre organização criminosa. 4. Sobre o tema, o STF "Se a quantidade de droga apreendida é reduzida e estão ausentes outros elementos que autorizem conclusão acerca do envolvimento profundo ou relevante do agente com o tráfico de drogas, não se justifica a prisão preventiva para resguardar a ordem pública" (HC n. 112.766/SP, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 6/11/2012, DJe 07/12/2012). 5. Ademais, o mero fato de as instâncias ordinárias terem ressaltado que o paciente é reincidente específico, dado indicativo de aparente reiteração, não é suficiente para justificar a prisão preventiva. Nesse sentido, cumpre lembrar que "[...] a reincidência, por si só, não é fundamento válido para justificar a segregação cautelar"(PExt no HC 270.158/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 3/2/2015, DJe 23/2/2015). 6. Assim, entendo que a prisão preventiva do paciente é ilegal, sendo perfeitamente possível a aplicação de outras medidas mais brandas, como as previstas no art. 319 do CPP. 7. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 801.642/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 6/3/2023, sem o destaque no original.) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. AGRAVO MINISTERIAL. PRISÃO PREVENTIVA. DESPROPORCIONALIDADE. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGAS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. A regra de progressividade das cautelares de natureza pessoal - prescrita nos §§ 4º e 6º do art. 282 do CPP - impõe que o magistrado avalie todas as possibilidade a fim de evitar a cautela extrema, porquanto se reveste de gravidade extraordinária, a ser aplicada somente nos casos em que o agente demonstra periculosidade exacerbada à ordem pública ou ao regular andamento do processo penal. 3. No caso, a despeito de o agente ser reincidente específico por delito de tráfico de drogas, ele foi flagrado no presente feito com somente 48g (quarenta e oito gramas) de cocaína, circunstâncias que justificam, tão somente, a imposição de medidas cautelares alternativas, revelando-se a prisão, in casu, medida desproporcional. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 142.079/MG, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 27/4/2021, DJe de 30/4/2021, sem o destaque no original.) Essas considerações analisadas em conjunto levam-me a crer, como dito, ser desproporcional a imposição da prisão preventiva, revelando-se mais adequada a imposição de medidas cautelares alternativas, em observância à regra de progressividade das restrições pessoais, disposta no art. 282, §§ 4º e 6º, do CPP, ao determinar, expressa e cumulativamente, que, apenas em último caso, será decretada a custódia preventiva e ainda quando não for cabível sua substituição por outra cautelar menos gravosa. Na espécie, insta salientar que o magistrado que conduz o feito em primeiro grau, por estar próximo aos fatos, possui melhores condições de decidir quais medidas são adequadas ao agente. No mais, substituída a prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão, despicienda a análise do pleito referente à prisão domiciliar. Ante o exposto, concedo a ordem para substituir a prisão preventiva por outras medidas cautelares constantes do art. 319 do CPP, a serem definidas pelo Juízo local. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO