Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 977468/SP (2025/0022597-5)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: REGINALDO APARECIDO RODRIGUES
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de REGINALDO APARECIDO RODRIGUES, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em decorrência do julgamento da apelação criminal n. 1564131-80.2022.8.26.0278. Consta nos autos que o paciente foi inicialmente absolvido pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Itaquaquecetuba, na ação penal n. 1564131-80.2022.8.26.0278, quanto à imputação contida no artigo 129, §13º do Código Penal, com fundamento no artigo 386, III, do Código de Processo Penal (fls. 124-126). A acusação interpôs apelação ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que deu provimento ao recurso, para condenar o paciente à pena de 01 ano de reclusão, em regime inicial aberto, por infração ao disposto no artigo 129, §13º, do Código Penal (fls. 14-25). Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para absolver o paciente por insuficiência de prova, restabelecendo-se a sentença absolutória. É o relatório. DECIDO. A controvérsia nos autos refere-se a uma possível ilegalidade flagrante, consubstanciada na negativa de absolvição quanto ao delito previsto no artigo 129, §13º, do Código Penal. A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida. A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Tendo em vista a possibilidade de concessão da ordem ofício, em observância ao §2º do artigo 654 do Código de Processo Penal, transcrevo, para melhor compreensão, os fundamentos empregados no acórdão impugnado impugnada (fls. 14-25): [...] Como se vê, a pretensão punitiva estatal é mesmo procedente, pois bem delineado nos autos que o réu ofendeu a integridade corporal da vítima, estando sua conduta plenamente ajustada ao tipo penal descrito na denúncia. Primeiro porque ele próprio admitiu ter se envolvido em uma briga com a vítima no dia dos fatos, em que pese ter alegado que não a agrediu, e sim que fora agredido. Nesse passo, importa salientar que cabia a defesa, nos termos do art. 156, do Código de Processo Penal, demonstrar a presença dos elementos da excludente de ilicitude da legítima defesa, posto que por ela alegada. Entretanto, como se vê, não se desincumbiu desse ônus, já que Reginaldo sequer registrou a ocorrência ou se submeteu a exame de corpo de delito como fez a vítima. Não vale, com efeito, a mera alegação de que apenas se defendeu de injusta agressão, sendo de rigor a cabal demonstração do ventilado álibi. [...] Como se sabe, a legitima defesa somente ocorre quando o sujeito age na intenção de proteger direito seu ou alheio, em casos de excepcional urgência, em face de agressão injusta, atual ou iminente, através da utilização de meios moderados que implica a exata proporção entre o possível ataque e o revide. No caso em tela, não há qualquer indício de que a vítima tenha dado início às agressões; muito pelo contrário, aliás, eis que a investida partiu do acusado, daí porque totalmente descabida a alegação de legítima defesa. Nessa toada, malgrado a dinâmica retratada pelo casal revele a ocorrência de um entrevero entre eles porque a vítima tinha esperança de reatar o relacionamento e viu fotos do acusado na companhia de outra mulher, não há nos autos qualquer indício de que tudo não passou de mero desentendimento. Ao revés, pelo contexto dos fatos, a vítima, de fato, deu início à discussão, movida por ciúmes, mas a agressão física partiu do acusado, o que afasta o reconhecimento da aludida excludente de ilicitude em razão do uso excessivo dos meios utilizados para conter a briga. Assim, os relatos seguros e harmônicos da ofendida, concatenados com a prova pericial, que, diga- se, não foram infirmados pela defesa, formam lastro probatório apto a sustentar o liquet. Vale reiterar, por derradeiro, que não se tratou apenas de uma discussão acalorada, já que a vítima, temerosa por sua integridade corporal, registrou a ocorrência, tudo a revelar a gravidade dos fatos, que não podem ser colocados em dúvida mediante a frágil exculpatória apresentada pelo acusado. Consequentemente, preponderando o interesse público sobre eventuais manifestações de retomada do relacionamento entre os envolvidos, é de ser tomado como inadmissível, ainda, qualquer tese de absolvição por atipicidade da conduta. Enfim, a prova coligida é robusta e demonstra, à saciedade, a responsabilidade penal do acusado pelos fatos narrados na denúncia, não havendo espaço para a absolvição decretada, que ora se afasta. Condenação, portanto, de rigor. [...] O que se observa na presente impetração é que a defesa utiliza o habeas corpus como se fosse um segundo recurso de apelação, buscando um efeito devolutivo amplo, o que é incompatível com esse remédio constitucional, ao pretender a reanálise de todos os fatos e provas já examinados pelo Tribunal de Apelação. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao afirmar que o habeas corpus não é o instrumento adequado para o reexame de fatos e provas. Nesse sentido: [...] 1. O habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do writ, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória. Precedentes. [...] 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 198.668/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024.) De toda sorte, não vislumbro a presença de coação ilegal ou teratologia que desafie a concessão da ordem nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal. Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Dê-se ciência do Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO