Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
TutCautAnt 813/SP (2025/0026612-6)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
REQUERENTE: MARCO ANTONIO CHAVES PEDROSO
ADVOGADO: ANAÍSA MARIA GIMENES BANHARA DOS SANTOS - SP495905
REQUERIDO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
ADVOGADO: RICARDO YAMIN FERNANDES - SP345596
DECISÃO Cuida-se de pedido de tutela antecedente formulado por MARCO ANTONIO CHAVES PEDROSO, objetivando a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial interposto, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 68): (...) Agravante que pretende a concessão da gratuidade judiciária Hipossuficiência não evidenciada Demanda relativa a custeio de medicamento de alto custo para câncer nos olhos Agravante que atua como empresário e consultor financeiro, com movimentação financeira elevada Titularidade de investimentos com elevada liquidez da ordem de R$ 50.000,00 em declaração de imposto de renda Padrão socioeconômico do plano de saúde e médicos assistentes que indica acesso a serviços de excelência Possibilidade, no entanto, de redução das custas iniciais em razão do elevadíssimo valor da causa e do acesso à Justiça (art. 99, §5°, do CPC) Decisão parcialmente reformada RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Nas razões de tutela, o requerente alega o seguinte (fl. 5): [...] com o objetivo único de assegurar a continuidade do processo e respectivamente do tratamento médico prescrito ao recorrente e para evitar a morte do paciente, visto que se trata de neoplasia maligna e metastática, a qual sem a intervenção judicial para o fornecimento do medicamento avançará e ceifará a vida do Marco, e considerando que ainda não houve a análise da admissibilidade do Recurso Especial pelo Juízo de piso, se justifica a presente medida cautelar, para fins de concessão da tutela de urgência deferindo a gratuidade da justiça, oportunizando o regular prosseguimento dos autos principais. Nesse contexto, requer seja concedida a liminar inaudita altera pars, a fim de que seja deferida a justiça gratuita por não ter o recorrente condições financeiras de arcar com as custas, visto que não exerce atividade laboral em decorrência da doença que o acomete e por viver de doações de familiares. É, no essencial, o relatório. Inicialmente, nos termos dos arts. 1.027, § 2º, 1.028, §§ 2º e 3º, e 1.029, § 5º, III, do Código de Processo Civil, a competência para apreciar o pedido de tutela provisória para suspender o processo na origem somente se transfere ao Superior Tribunal de Justiça após o processamento do recurso especial pelo Tribunal de origem. Nesse sentido, cito: 1. Nos termos do art. 1029, § 5º, III, do CPC/2015, é da competência do Presidente ou do Vice-Presidente do Tribunal de origem atribuir ou revogar efeito suspensivo a recurso especial no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissibilidade do reclamo. Incide, nesses casos e por analogia, o enunciado das Súmulas 634 e 635 do STF. (AgInt na TutCautAnt n. 64/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 8/9/2023.) 2. Nos termos do § 5º do artigo 1.029 do CPC, a competência do STJ, para apreciar o pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso especial, instaura-se após o exercício do juízo prévio de admissibilidade pelo Presidente ou Vice-Presidente do tribunal recorrido. (AgInt no TP n. 4.258/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 15/3/2023.) Conforme se depreende dos autos e em consulta à página de internet do Tribunal de origem, é exatamente o presente caso, no qual já foi interposto o reclamo especial, porém não foi realizado o juízo de admissibilidade. Incide, nesses casos e por analogia, o enunciado das Súmulas n. 634 e 635 do STF, que assim preconizam, respectivamente: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conceder medida cautelar para dar efeito suspensivo a recurso extraordinário que ainda não foi objeto de juízo de admissibilidade na origem" e "Cabe ao Presidente do Tribunal de origem decidir o pedido de medida cautelar em recurso extraordinário ainda pendente do seu juízo de admissibilidade". Some-se às razões acima expendidas o fato de que o pedido em apreço confunde-se com o mérito do recurso especial, que tem por objetivo a concessão de justiça gratuita. Por isso, não há como acolhê-lo em juízo cautelar. A propósito, cito: PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. REGIME ESTATUÁRIO. ENQUADRAMENTO. LEI N. 11.091/2005. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. (...) II - O pedido de sustação dos efeitos do acórdão recorrido, nos termos em que foi formulado, confunde-se com o mérito do recurso especial, por isso, não há como acolhê-lo em juízo cautelar. (...) (AgInt no REsp n. 1.956.295/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022.) Ademais, em consulta aos autos da origem (2342577-46.2024.8.26.0000), verifica-se, ainda, que o requerente já obteve um despacho proferido em 6/11/2024 naquela Corte, com o efeito suspensivo para obstar a extinção do processo sem resolução de mérito devido ao não recolhimento das custas, nos seguintes termos: Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de obrigação de fazer, indeferiu a justiça gratuita ao agravante, concedendo o prazo de 90 dias para pagamento da taxa judiciária. 2. Sustenta o agravante, em síntese, que é pessoa hipossuficiente, de modo que faz jus à benesse. Explica que as custas são elevadíssimas (mais de R$ 100.000,00) e que está acometido por doença grave (melanoma uveal). Assevera que, em seu extrato bancário, diversas entradas são oriundas de doações de familiares e resgates de poupança para pagamento de cartão de crédito. Acrescenta que a empresa em seu nome está sem movimentação financeira e que declarou ter recebido cerca de R$ 30.000,00 no ano oriundo de pró-labore. 3. A aferição da hipossuficiência do agravante não prescinde de análise detida das circunstâncias fáticas dos autos e da situação patrimonial da parte, mostrando-se prudente obstar a extinção do processo sem resolução de mérito para evitar prejuízo. Assim, nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC, defiro o efeito suspensivo, para obstar a extinção do processo sem resolução de mérito devido ao não recolhimento das custas. 4. Nos termos do art. 99, §2°, do CPC, determina-se ao agravante a juntada de documentos comprobatórios do enquadramento no benefício da gratuidade de justiça, tais como: a) cópia dos seis últimos comprovantes de rendimentos; b) cópia das três últimas declarações de imposto de renda; e c) cópia dos seis últimos extratos de todas as contas bancárias e de cartão de crédito, inclusive de pessoas jurídicas ou empresas individuais em que atue, d) esclarecendo, ainda, em que consistem sua renda e gastos mensais de forma individualizada, comprovando-se, no prazo de cinco dias. 5. Em sequência, intime-se a agravada por seus advogados constituídos. Assim, evidencia-se a ausência de periculum in mora. Ante o exposto, não conheço do pedido de tutela. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS