Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RtPaut no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2270023/SP (2022/0400703-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
REQUERENTE: EDGAR SANCHES GIMENES
ADVOGADO: SÉRGIO STEFANO SIMÕES - SP185077
REQUERIDO: NCK EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS: NEWTON TOSHIYUKI - SP210819
ANA CAROLINA TOMIYAMA VIEIRA - SP254230
LUIZ AUGUSTO VALE JÚNIOR - SP333831
DESPACHO 1. Por meio das petições de fls. 1.504-1.506 e 1.510-1.512, EDGAR SANCHES GIMENES pleiteia a retirada do processo da sessão de julgamento virtual e alega fato novo "representado pela decisão monocrática do STJ que negou seguimento ao Recurso Extraordinário", requerendo, por este motivo, a suspensão da execução provisória. É o relatório. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que não há, no ordenamento jurídico vigente, direito subjetivo de exigir o julgamento por meio de sessão presencial. Esse entendimento foi explicitado no EDcl no AgInt no AREsp n. 2.376.284/SP, relatado pelo Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva (Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024). Portanto, para que um pedido de retirada ou de não inclusão de recurso no julgamento virtual seja acolhido, a parte deve fundamentar adequadamente o seu requerimento, demonstrando a necessidade concreta de realização do julgamento presencial. A Corte Especial do STJ também decidiu que não há razão para retirar o processo do julgamento virtual quando a parte tem a oportunidade de apresentar memoriais, observando-se a conformidade do julgamento virtual com os princípios da colegialidade, da adequada duração do processo e do devido processo legal (STJ, AgInt nos EAREsp 257.221/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 11/9/2020). No caso em análise, não há qualquer elemento nos autos que demonstre a necessidade de exclusão do feito do julgamento virtual. Ademais, ao apreciar requerimento de sustentação oral em agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário nos autos do AREsp n. 2.026.533/SP, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça decidiu o seguinte: Os pronunciamentos da Vice-Presidência que versam sobre a admissibilidade de recursos extraordinários não consubstanciam decisões monocráticas de relator que julgam o mérito ou não conhecem de recurso extraordinário, razão pela qual não incide à hipótese a previsão do art. 7º, § 2º-B, IV, da Lei n. 8.906/1994 (Estatuto da OAB), permissiva de sustentação oral em agravo regimental ou interno. (PSusOr no AgRg no AgRg no RE nos EDcl no AREsp 2026533/SP, rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, DJe 02/05/2023.) Por fim, quanto a alegação de existência de fato novo, o requerente afirma que (fl. 1.512): "Diante de FATO NOVO consistente na negativa de seguimento ao Recurso Extraordinário e da pendência de julgamento de Agravo Interno contra essa decisão, faz-se indispensável a imediata suspensão dos atos executórios até a deliberação definitiva do STJ". Ao contrário do que alega o recorrente a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário não configura fato novo, pois se trata de ato jurisdicional praticado por esta própria Vice-Presidência nestes autos eletrônicos (fls. 1.475-1.477). Assim, não há justificativa para quaisquer providências relativa à execução provisória. 3. Ante o exposto, devidamente observados os critérios regimentais, nada remanesce a apreciar, devendo ser mantido o feito em pauta e intimada a parte requerente para ciência. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO