Homicídio QualificadoCrimes contra a vidaDIREITO PENALHabeas Corpus
STJ
3° Grau
Arquivado
Data de Distribuição
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Órgão julgador
Gabinete do Ministro Rogerio Schietti
Partes do Processo
GEORGE DE MELO MONTEIRO
CPF
Autor
TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO AMAZONAS
Reu
LUIZ OLIVEIRA MENA
CPF
TERCEIRO
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS
TERCEIRO
Advogados / Representantes
GEORGE DE MELO MONTEIRO
OAB/AM 008466·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Arquivado Definitivamente
11/02/2025, 14:23
Transitado em Julgado em 11/02/2025
11/02/2025, 14:23
Juntada de Petição de PETIÇÃO MANIFESTANDO CIÊNCIA DE DECISÃO nº 88155/2025
07/02/2025, 15:06
Protocolizada Petição 88155/2025 (PET - PETIÇÃO) em 07/02/2025
07/02/2025, 14:26
Juntada de Petição de CIÊNCIA PELO MPF nº 73939/2025
05/02/2025, 06:01
Protocolizada Petição 73939/2025 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 04/02/2025
04/02/2025, 23:51
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 04/02/2025
04/02/2025, 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DJEN (CNJ)
03/02/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 969973/AM (2024/0483436-3)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
IMPETRANTE: GEORGE DE MELO MONTEIRO
ADVOGADO: GEORGE DE MELO MONTEIRO - AM008466
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS
PACIENTE: LUIZ OLIVEIRA MENA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS
DECISÃO Paciente que acoima de ilegal o acórdão proferido pelo Tribunal a quo. De plano, verifico que a inicial do mandamus não veio acompanhada de cópia do decreto preventivo, o que prejudica sobremaneira a exata compreensão do caso, inviabilizando-se, assim, o exame do alegado constrangimento ilegal de que estaria sendo vítima o paciente. Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações, não comportando dilação probatória. É cogente ao impetrante – sobretudo quando se tratar de advogado constituído – apresentar elementos documentais suficientes para se permitir aferir a suscitada existência de constrangimento ilegal no ato atacado no writ. À vista do exposto, com fundamento no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o habeas corpus. Publique-se e intimem-se. Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
03/02/2025, 00:00
Denegado o Habeas Corpus a LUIZ OLIVEIRA MENA (PRESO)
31/01/2025, 15:00
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 04/02/2025
31/01/2025, 15:00
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator) - pela SJD
19/12/2024, 09:05
Distribuído por sorteio ao Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ - SEXTA TURMA