Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos Rcl 48454/SP (2024/0457420-1)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
EMBARGANTE: LEANDRO TEIXEIRA DE ANDRADE
ADVOGADO: FELIPE FONTES DOS REIS COSTA PIRES DE CAMPOS - SP223061
RECLAMADO: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL 3 REGIAO
DECISÃO LEANDRO TEIXEIRA DE ANDRADE opõe embargos de declaração à decisão de fls. 556-557, de minha relatoria, em que julguei improcedente, in limine, esta reclamação e, por conseguinte, afastei a tese da defesa de descumprimento, pelo TRF da 3ª Região, do que decidido nos autos do HC n. 699.585/SP. A defesa alega que a decisão embargada foi contraditória, porque, no julgamento do HC n. 954.594, interposto em favor do ora Reclamante LEANDRO TEIXEIRA DE ANDRADE, também contra a decisão do TRF-3, que não cumpriu o determinado no HC n. 699.585/SP" (fl. 562), constou expressamente que a via adequada para garantir a autoridade de decisão proferida por este Tribunal seria a reclamação. Considera, portanto, que "o indeferimento liminar da presente RCL apresentou fundamentos contrários ao que havia sido decidido por Vossa Excelência nos autos do HC 954.594" (fl. 562). Requer, assim, "sejam acolhidos os presentes Embargos Declaratórios, sanando-se a contradição demonstrada, para que a presente RCL trâmite ordinariamente, garantindo-se que a questão jurídica discutida na presente, seja apreciada naquela que foi apontada como via adequada para tal por Vossa Excelência, nos autos do HC 954.594" (fl. 562). Decido. Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material. São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, o rejulgamento do caso. No caso, verifico que a decisão embargada não foi contraditória, porquanto delineou, de maneira clara e concretamente fundamentada, os motivos pelos quais a reclamação deveria ser julgada improcedente já de plano. De fato, a via adequada para garantir a autoridade de decisão proferida por este Tribunal é a reclamação, prevista no art. 105, I, "f", da Constituição Federal, no art. 988, II, do CPC e no art. 187 do RIST. A questão é que, neste caso, o que determinado por ocasião do julgamento do HC n. 699.585/SP foi devidamente cumprido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, uma vez que a Corte regional reapreciou o pedido de conversão do julgamento da apelação em diligência, motivando, adequadamente, a sua decisão, ocasião em que concluiu pela impertinência da diligência ou da produção de prova formulada pela defesa. Tal fato foi reconhecido pelo próprio reclamante, que juntou, em sua inicial, o acórdão proferido em razão do novo julgamento da apelação, situação que denota justamente o cumprimento da decisão proferida por este Superior Tribunal. Assim, o que se percebe, na verdade, é que a irresignação do embargante se resume ao seu mero inconformismo com o resultado do julgado, que lhe foi desfavorável, não havendo nenhum fundamento que justifique a oposição de embargos de declaração. À vista do exposto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se e intimem-se. Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ