Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 940391/MG (2024/0320724-8)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
IMPETRANTE: MATHEUS GONCALVES MARTINS PEREIRA
ADVOGADO: MATHEUS GONCALVES MARTINS PEREIRA - MG198455
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PACIENTE: PABLO IURI DE JESUS
PACIENTE: ALEX GABRIEL MARTINS PEREIRA
PACIENTE: MARCOS VINICIUS MARTINS FERREIRA
PACIENTE: ANTONIO MARCELINO DE BRITO GONCALVES
CORRÉU: BRUNA KARINY ROSA SANTOS
CORRÉU: BRUNA KARINY ROSA DE JESUS
CORRÉU: BRUNO GUSTAVO DOS REIS SILVA
CORRÉU: DEBORA ALVES DA SILVA
CORRÉU: PEDRO HENRIQUE RODRIGUES CASTRO
CORRÉU: VALERIA SOUZA SILVA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO PABLO IURI DE JESUS, ALEX GABRIEL MARTINS PEREIRA, MARCOS VINICIUS MARTINS FERREIRA e ANTONIO MARCELINO DE BRITO GONÇALVES alegam serem vítimas de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais na Apelação Criminal n. 1.0351.20.001744-7/001. Busca a defesa o reconhecimento da ilicitude das interceptações telefônicas. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus. Decido. Este habeas corpus se insurge contra acórdão de apelação contra o qual a defesa interpôs Recurso Especial, inadmitido na origem, 25/10/2023, sem que fosse interposto agravo em recurso especial. A defesa impetrou o HC em 26/8/2024, depois do trânsito em julgado da condenação, de modo que o presente writ é substitutivo de revisão criminal. Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. Como não existe no STJ julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo paciente, forçoso reconhecer a incompetência deste Tribunal para o processamento do presente pedido. Importante destacar que esta Corte, em diversas ocasiões, reconheceu a impossibilidade de uso do habeas corpus em substituição à revisão criminal, posicionando-se no sentido de que "o trânsito em julgado do acórdão que julga a apelação criminal, sem que haja a inauguração da competência deste Sodalício, torna incognoscível o pedido de habeas corpus" (AgRg no HC n. 805.183/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024.). Na mesma direção, cito, ainda, as seguintes decisões monocráticas: HC n. 905.628/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), DJe 17/4/2024; HC n. 905.340/SP, Rel. Ministra Daniela Teixeira, DJe 17/4/2024; HC n. 905.232/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, DJe 17/4/2024; HC n. 904.932/PR, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe 16/4/2024. Apesar da ampliação do uso do remédio heroico, e sem esquecer a sua importância na defesa da liberdade de locomoção, a crescente quantidade de impetrações que, antes, deveriam ser examinadas em instâncias diversas, está prejudicando as funções constitucionais desta Corte e prejudicando a delimitação de teses para trazer uniformidade e previsibilidade ao sistema jurídico. À vista do exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se e intimem-se. Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ