Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos HC 912753/SP (2024/0169090-0)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
EMBARGANTE: ADMIR APOLÔNIO DE SOUZA
ADVOGADO: THOMAZ DAGNESE GIGLIO - SP406263
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO ADMIR APOLÔNIO DE SOUZA opõe embargos à decisão de fls. 2.535-2.537. O insurgente explica que impetrou o habeas corpus simultaneamente a agravo interno em trâmite perante o Tribunal de origem, mas "não se trata de recurso direcionado o mérito processual, mas sim tentativa de garantir seguimento ao recurso extraordinário" (fl. 2.543). Ademais, conforme certidão juntada aos autos, comprovou que o réu outorgou procuração à Dra. Letícia Cipollari em 23/4/2019 (fl. 1.505), sendo ela "a única defensora constituída para atuar no processo" (fl. 2.543). A "decisão que determinou a expedição da carta precatória não foi publicada em nome da advogada constituída" (fl. 2.543) e a defesa, em alegações finais e na apelação, "suscitou a nulidade decorrente da ausência de intimação de sua defensora acerca da expedição da carta precatória" (fl. 2.544). Assim, pede o provimento dos embargos, com efeitos infringentes. Decido. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses do art. 619 do Código de Processo Penal. No caso, percebe-se a sua oposião tão somente para rediscutir o que fora decidido. Não verifico omissão apontada, pois o ato judicial de fls. fls. 2.535-2.537 registrou, fundamentadamente, a impossibilidade de conhecer o habeas corpus e analisar a tese de nulidade suscitada pela defesa, nos seguintes termos: Em consulta ao andamento do processo, verifico que a jurisdição ordinária não foi esgotada, pois consta o registro de interposição de agravo interno, pendente de julgamento. Existe obstáculo ao conhecimento do writ, pois a "competência do Superior Tribunal de Justiça para examinar habeas corpus, na forma do art. 105, inciso I, alínea "c", da Constituição Federal, somente é inaugurada quando a decisão judicial atacada tiver sido proferida por tribunal, o que implica na exigência de exaurimento prévio da instância ordinária" (AgRg no HC n. 910.202/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024, D Je de 28/5/2024.) O princípio da subsidiariedade e o esgotamento das vias ordinárias exigem que todas as possibilidades de recurso nas instâncias inferiores sejam esgotadas antes de se buscar habeas corpus nas instâncias superiores. Além disso, foi explicado que não era possível conceder a ordem, de ofício, pois o reconhecimento de nulidade exige a clara demonstração de prejuízo, o que não identifiquei no caso concreto. A advogada deixou de apontar o vício logo após ele ter ocorrido e teve várias oportunidades para alegar a nulidade, mas optou por permanecer inerte por um longo período (quase dois anos, até a fase das alegações finais), o que indica a inexistência de gravame aos interesses do réu, conclusão reforçada pelo fato de que não houve produção de prova inédita na audiência deprecada. À vista do exposto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se e intimem-se. Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ