Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na HC 967791/SP (2024/0472004-0)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
REQUERENTE: EURICO AUGUSTO PEREIRA
ADVOGADOS: GEORGE HENRIQUE ARAUJO PEIXOTO - CE020061
RICARDO ROCHA LOPES DA COSTA - CE039729
RODRIGO DE SANTANA MENEZES - SP283949
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
IMPETRADO: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃO
DECISÃO O paciente pede a reconsideração do decisum de fls. 505-506, por meio do qual indeferi liminarmente o habeas corpus diante da sua deficiente instrução. Às fls. 521-524, a defesa juntou cópia da peça faltante, motivo pelo qual reconsidero a decisão e passo à análise do feito. A despeito dos argumentos despendidos pela defesa, entendo que não lhe assiste razão. A parte pleiteia o redimensionamento da pena. Todavia, o condenado definitivamente se insurge contra acórdão prolatado em 1º/3/2019. Em que pese a comprovação de que a defesa interpôs o REsp n. 1.868.858/SP, o qual, apesar de admitido pelo Tribunal de origem, foi conhecido em parte nesta Corte Superior, que negou-lhe provimento. O recurso não tinha por objeto o tema posto neste habeas corpus (readequação da fração da continuidade delitiva). No caso em apreço, além de não aventar o tema no recurso especial, a defesa deixou de solicitar ao Tribunal de Justiça a revisão de dosimetria no enfoque pretendido. Sem existir acórdão sobre essa questão, é incabível eventual constatação de manifesta ilegalidade em seu conteúdo. Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. Como não existe no STJ julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo paciente, forçoso reconhecer a incompetência deste Tribunal para o processamento do presente pedido. Nessa perspectiva: [...] 2. O habeas corpus foi impetrado contra acórdão já transitado em julgado. Verifica-se, assim, a inadmissibilidade do writ, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte Superior (art. 105, inciso I, alínea e, da Constituição da República). Precedentes. [...] (AgRg no HC n. 883.695/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 18/3/2024.) À vista do exposto, mantenho o indeferimento liminar do habeas corpus. Publique-se e intimem-se. Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ