Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 954485/RJ (2024/0395701-1)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
IMPETRANTE: FLAVIO SOARES CRELIER
ADVOGADO: FLÁVIO SOARES CRELIER - RJ130892
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PACIENTE: RODRIGO FELIX DA SILVA
CORRÉU: LUIZ HENRIQUE VENTURA FERREIRA
CORRÉU: THOMAS JHAYSON VIEIRA GOMES
CORRÉU: SERGIO LUIZ DA SILVA JUNIOR
CORRÉU: WELLINGTON DE SOUZA
CORRÉU: JOAO PAULO FIRMIANO MENDES DA SILVA
CORRÉU: REGIS DIOGO METZ
CORRÉU: ROBSON LUIZ MONTEIRO MARTINS
CORRÉU: JOHN LENON CORREA
CORRÉU: REINALDO NERIS ROCHA
CORRÉU: SHIRLEY LINS RODRIGUES
CORRÉU: ISAIAS ALMEIDA DE OLIVEIRA
CORRÉU: ANTONIO PEREIRA DO NASCIMENTO FILHO
CORRÉU: BRUNO EDUARDO DA SILVA PROCOPIO
CORRÉU: EDUARDO FERNANDES DE OLIVEIRA
CORRÉU: VAGNER MARTINS DA CUNHA
CORRÉU: RODRIGO TEIXEIRA GUIMARAES PEIXOTO
CORRÉU: ANTONIO ILARIO FERREIRA
CORRÉU: LUIZ AUGUSTO ROQUE DE MELO FILHO
CORRÉU: FLAVIO SILVA MENDONCA
CORRÉU: JORGE LUIZ REIS
CORRÉU: LUIZ CLAUDIO MACHADO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO RODRIGO FELIX DA SILVA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (Apelação Criminal n. 0442481-51.2013.8.19.0001). Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática dos crimes de tráfico de drogas e de associação para o narcotráfico. A defesa pleiteia, por meio deste writ, a absolvição do réu. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento da impetração. Decido. Este habeas corpus foi impetrado em 17/10/2024 e se insurge contra acórdão de apelação proferido em 7/10/2019. A decisão transitou em julgado em 20/4/2021 e, pelos documentos constantes dos autos, não se verifica o ajuizamento de revisão criminal. Esta Corte, em diversas ocasiões, reconheceu a impossibilidade de uso do habeas corpus concomitante à interposição de recurso especial ou em substituição à revisão criminal, posicionando-se no sentido de que "o trânsito em julgado do acórdão que julga a apelação criminal, sem que haja a inauguração da competência deste Sodalício, torna incognoscível o pedido de habeas corpus" (AgRg no HC n. 805.183/SP, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, 6ª T., julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024). Apesar da ampliação do uso do remédio heroico, e sem esquecer a sua importância na defesa da liberdade de locomoção, a crescente quantidade de impetrações que, antes, deveriam ser examinadas em instâncias diversas, está prejudicando as funções constitucionais desta Corte. É notável o excessivo volume de habeas corpus, que ultrapassaram 905 mil, em detrimento da eficácia do recurso especial, o que prejudica a delimitação de teses para trazer uniformidade e previsibilidade ao sistema jurídico. Os impetrantes devem apresentar os pedidos de habeas corpus de forma adequada, direcionando-os à autoridade que tem atribuição para decidir sobre a questão, em primeiro lugar. No caso em apreço, a defesa deixou de solicitar ao Tribunal de Justiça a revisão de condenação. Assim, não está em curso processo que o Superior Tribunal de Justiça possa conhecer (art. 105 da CF), com a possibilidade de, durante o seu julgamento, deparar-se com irregularidade e conceder ordem de ofício (art. 654, § 2°, do CPP). Menciono, por oportuno: [...] depois de já transitada em julgado a condenação, revela-se inviável, notadamente diante da incompetência deste Superior Tribunal para analisar habeas corpus substitutivo de revisão criminal, tendente a reapreciar o posicionamento exarado por Colegiado estadual [...] (AgRg no HC n. 713.747/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 24/2/2022) Na mesma direção, cito, ainda, as seguintes decisões monocráticas: HC n. 905.628/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), DJe 17/4/2024; HC n. 905.340/SP, Rel. Ministra Daniela Teixeira, DJe 17/4/2024; HC n. 905.232/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, DJe 17/4/2024; HC n. 904.932/PR, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe 16/4/2024. À vista do exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus. Publique-se e intimem-se. Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ