Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 966671/PR (2024/0465106-8)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
IMPETRANTE: GILBERTO CARLOS RICHTHCIK
ADVOGADOS: GILBERTO CARLOS RICHTHCIK - PR040813
WILLIAN APARECIDO RODRIGUES DA ROSA - PR096224
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
PACIENTE: HALANA MICAELLA PAZ SIMON
PACIENTE: VANDRIGO GODINHO LEANDRO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO VANDRIGO GODINHO LEANDRO e HALANA MICAELLA PAZ SIMON alegam ser vítimas de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (Apelação Criminal n. 0002187-36.2022.8.16.0083). A defesa pleiteia, por meio deste writ: IV.I - Seja reconhecido a nulidade decorrente da extemporaneidade relacionada ao momento em que o laudo pericial foi trazido ao processo, para o fim de cassar a sentença penal condenatória, bem como determinar seja reaberta a audiência de instrução e julgamento para o fim de assegurar os direitos dos pacientes; IV.II - Seja reconhecida a nulidade da decisão que decretou o perdimento do veículo VW/ Fox, cor cinza, placasHCJ5H77/PR, ao passo que a decisão é EXTRA-PETITA (não houve pedido pelo Ministério Público quando do oferecimento da denúncia, tampouco quando da apresentação das alegações finais) e, pois, teratológica (decisão pautou-se em um “achismo” por conta de que em uma foto extraída da perícia há uma imagem de um volante com a logomarca Volskwagen, volante este que pertence a um veículo Jetta e não ao veículo FOX), determinando assim a nulidade da sentença e, consequentemente, a devolução do veículo em favor do terceiro de boa-fé, Sra. LUCIA MARLI PAZ SIMON. IV.III – Seja concedida a ordem, a fim de reduzir a sanção inicial ao mínimo legal; IV.IV - Seja concedida a ordem, a fim de reanalisar o regime inicial de cumprimento de pena; Não houve pedido de liminar. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus e, caso conhecido, pela denegação da ordem. Decido. No caso, a defesa se insurge contra acórdão proferido no julgamento da apelação criminal pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. No entanto, em consulta processual realizada na página eletrônica do TJPR e nos assentamentos eletrônicos deste Superior Tribunal, verifico que, contra o acórdão da apelação, a defesa também interpôs recurso especial, não admitido na origem. Na sequência, interpôs agravo em recurso especial. No dia 5/12/2024, com o agravo em recurso especial ainda em trâmite neste Superior Tribunal (AREsp n. 2.718.550), impetrou-se o presente habeas corpus. Diante de tal cenário, constata-se a impossibilidade de conhecimento deste mandamus, por violação do princípio da unirrecorribilidade. Com efeito, em diversas ocasiões, este Superior Tribunal reconheceu a impossibilidade de uso do habeas corpus concomitante à interposição de recurso especial ou em substituição à revisão criminal. A crescente quantidade de impetrações que, antes, deveriam ser examinadas em instâncias diversas, está prejudicando as funções constitucionais desta Corte Superior, em detrimento da eficácia do recurso especial, o que prejudica a delimitação de teses para trazer uniformidade e previsibilidade ao sistema jurídico. Ilustrativamente: "não bastasse o entendimento pacificamente adotado por esta Corte Superior, no sentido da inviabilidade de uso do remédio constitucional em substituição a recurso previsto em lei, na hipótese em exame o habeas corpus fora impetrado em paralelo ao recurso especial interposto contra o acórdão proferido pela instância ordinária, em evidente violação ao princípio da unirrecorribilidade" (AgRg no HC n. 863.824/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024). Na mesma direção: "não se admite a tramitação simultânea de recursos (ou ações autônomas de impugnação) e de habeas corpus manejados contra o mesmo ato, sob pena de violação do princípio da unirrecorribilidade" (AgRg no HC n. 826.186/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 21/8/2023). À vista do exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus. Publique-se e intimem-se. Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ