Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 938824/SP (2024/0312085-6)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
IMPETRANTE: AUGUSTO CESAR MENDES ARAUJO
ADVOGADOS: AUGUSTO CÉSAR MENDES ARAÚJO - SP249573
WESLEY LEANDRO DE LIMA - SP377775
BARBARA MENDES MARINI - SP394233
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: ERICK CHRISTIAN DE ALESSIO BERGAMINI
OUTRO NOME: ERICK CRISTIAN DE ALESSIO BERGAMINI
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO ERICK CRISTIAN DE ALÉSSIO BERGAMINI alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n. 1500456-76.2022.8.26.0559). Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime de tráfico de drogas. A defesa aduz, como tese principal, que a condenação do réu foi lastreada em provas ilícitas, obtidas por meio de violação de domicílio, motivo pelo qual requer a concessão da ordem, para que ele seja absolvido. Subsidiariamente, pleiteia a incidência do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. A liminar foi indeferida. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus. Decido. No caso, a defesa se insurge contra acórdão proferido no julgamento da apelação criminal pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. No entanto, em consulta processual realizada na página eletrônica do TJSP e nos assentamentos eletrônicos deste Superior Tribunal, verifico que, contra o acórdão da apelação, a defesa também interpôs recurso especial, não admitido na origem. Na sequência, interpôs agravo em recurso especial, ainda pendente de julgamento por esta Corte. No dia 20/8/2024, com o agravo em recurso especial ainda em trâmite neste Superior Tribunal (AREsp n. 2.705.491), impetrou-se o presente habeas corpus. Diante de tal cenário, constata-se a impossibilidade de conhecimento deste mandamus, por violação do princípio da unirrecorribilidade. Com efeito, em diversas ocasiões, este Superior Tribunal reconheceu a impossibilidade de uso do habeas corpus concomitante à interposição de recurso especial ou em substituição à revisão criminal. A crescente quantidade de impetrações que, antes, deveriam ser examinadas em instâncias diversas, está prejudicando as funções constitucionais desta Corte Superior, em detrimento da eficácia do recurso especial, o que prejudica a delimitação de teses para trazer uniformidade e previsibilidade ao sistema jurídico. Ilustrativamente: "não bastasse o entendimento pacificamente adotado por esta Corte Superior, no sentido da inviabilidade de uso do remédio constitucional em substituição a recurso previsto em lei, na hipótese em exame o habeas corpus fora impetrado em paralelo ao recurso especial interposto contra o acórdão proferido pela instância ordinária, em evidente violação ao princípio da unirrecorribilidade" (AgRg no HC n. 863.824/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024). Na mesma direção: "não se admite a tramitação simultânea de recursos (ou ações autônomas de impugnação) e de habeas corpus manejados contra o mesmo ato, sob pena de violação do princípio da unirrecorribilidade" (AgRg no HC n. 826.186/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 21/8/2023). À vista do exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus. Publique-se e intimem-se. Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ