Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 959549/PE (2024/0424542-4)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
PACIENTE: ALLEX JUNIO PAIXAO DOS SANTOS
CORRÉU: LEONARDO DOS SANTOS DA SILVA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECISÃO ALLEX JUNIO PAIXÃO DOS SANTOS alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco na Apelação Criminal n. 0000483-80.2021.8.17.5810. O paciente foi condenado, pelos crimes de roubo majorado e corrupção de menor, a 24 anos e 4 meses de reclusão, em regime fechado, mais 190 dias-multa, o que foi mantido em grau recursal. A defesa alega que a condenação do réu teve por base reconhecimento pessoal e fotográfico realizado em desacordo com o art. 226 do CPP, motivo pelo qual pediu a absolvição do acusado. Alternativamente, pleiteia a exclusão da majorante relativa ao emprego de arma de fogo, com efeitos extensivos ao corréu Leonardo dos Santos da Silva. O Ministério Público Federal, na pessoa do Subprocurador-Geral da República Osnir Belice, manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus ou pela denegação da ordem (fls. 943-948). Decido. Verifico que esta impetração é anterior ao trânsito em julgado da condenação e foi apresentada como alternativa ao recurso especial, que não foi interposto. Diante disso, entendo estar superado o óbice, sedimentado nesta Corte, quanto à admissibilidade do habeas corpus substitutivo da revisão criminal a ser proposta na origem. I. O reconhecimento de pessoas como meio probatório e o avanço da jurisprudência Antes de adentrar o mérito da discussão, convém salientar que o exame da controvérsia não demanda reexame aprofundado de prova – inviável na seara estreita do habeas corpus –, mas a valoração dela, o que é perfeitamente admitido. Feito esse esclarecimento, registro que, segundo o disposto no art. 226 do CPP (grifei): Art. 226. Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma: I - a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida; II - a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la; [...] IV - do ato de reconhecimento lavrar-se-á auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais. Esta Corte Superior entendia, até recentemente, que as prescrições contidas no referido dispositivo constituiriam "mera recomendação" e, como tal, o eventual descumprimento dos requisitos formais nele previstos não ensejaria nulidade da prova. Rompendo com essa posição jurisprudencial, a Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, por ocasião do julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogerio Schietti), realizado em 27/10/2020, conferiu nova interpretação ao art. 226 do CPP, a fim de superar o antigo entendimento e definir que o procedimento legal "não configura mera recomendação do legislador, mas rito de observância necessária, sob pena de invalidade do ato". Estabeleceu-se ali a necessidade de se determinar a invalidade de qualquer reconhecimento formal – pessoal ou fotográfico – que não siga estritamente o que determina o art. 226 do CPP, sob pena de continuar-se a potencializar o concreto risco de graves erros judiciários. No âmbito do Supremo Tribunal Federal, a temática também tem se repetido. Exemplificativamente, menciono o HC n. 172.606/SP (DJe 5/8/2019), de relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, em que, monocraticamente, se absolveu o réu, em razão de a condenação haver sido lastreada apenas no reconhecimento fotográfico realizado na fase policial. Ainda, há de se destacar que, em julgamento concluído no dia 23/2/2022, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal deu provimento ao RHC n. 206.846/SP (Rel. Ministro Gilmar Mendes), para absolver um indivíduo preso em São Paulo depois de ser reconhecido por fotografia, tendo em vista a nulidade do reconhecimento fotográfico e a ausência de provas para a condenação. Na ocasião, o Ministro relator mencionou outros precedentes do STF em sentido similar e, reportando-se ao que o STJ decidiu no HC n. 598.886/SC, propôs a fixação de três teses, acolhidas à unanimidade pelo colegiado: 1) O reconhecimento de pessoas, presencial ou por fotografia, deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime e para uma verificação dos fatos mais justa e precisa. 2) A inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita, de modo que tal elemento não poderá fundamentar eventual condenação ou decretação de prisão cautelar, mesmo se refeito e confirmado o reconhecimento em Juízo. Se declarada a irregularidade do ato, eventual condenação já proferida poderá ser mantida, se fundamentada em provas independentes e não contaminadas. 3) A realização do ato de reconhecimento pessoal carece de justificação em elementos que indiquem, ainda que em juízo de verossimilhança, a autoria do fato investigado, de modo a se vedarem medidas investigativas genéricas e arbitrárias, que potencializam erros na verificação dos fatos. (Destaquei) Posteriormente, em sessão ocorrida no dia 15/3/2022, esta colenda Sexta Turma, por ocasião do julgamento do HC n. 712.781/RJ (Rel. Ministro Rogerio Schietti), avançou em relação à compreensão anteriormente externada no HC n. 598.886/SC e decidiu, à unanimidade, que, mesmo se realizado em conformidade com o modelo legal (art. 226 do CPP), o reconhecimento pessoal, embora seja válido, não tem força probante absoluta, de sorte que não pode induzir, por si só, à certeza da autoria delitiva, em razão de sua fragilidade epistêmica; se, porém, realizado em desacordo com o rito previsto no art. 226 do CPP, o ato é inválido e não pode ser usado nem mesmo de forma suplementar, nem para lastrear outras decisões, ainda que de menor rigor quanto ao standard probatório exigido, tais como a decretação de prisão preventiva, o recebimento de denúncia e a pronúncia. Pontuou-se, ainda, no referido julgado, que o reconhecimento de pessoas é prova cognitivamente irrepetível, porque o ato inicial afeta todos os subsequentes e a sua repetição, mesmo que em conformidade com o art. 226 do CPP, não convalida os vícios pretéritos. Mais recentemente, com o objetivo de minimizar erros judiciários decorrentes de reconhecimentos equivocados, a Resolução n. 484/2022 do CNJ incorporou os avanços científicos e jurisprudenciais sobre o tema e estabeleceu "diretrizes para a realização do reconhecimento de pessoas em procedimentos e processos criminais e sua avaliação no âmbito do Poder Judiciário" (art. 1º). Tecidas essas considerações, passo ao exame do caso concreto posto em julgamento. II. O caso dos autos – distinção Entendo que não há margem nenhuma para se concluir que a condenação do réu haja sido baseada, única e exclusivamente, no ato de reconhecimento pessoal, mas nas demais provas dos autos, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. O Tribunal de origem asseriu o seguinte (fl. 840, grifei): No caso concreto, a condenação levou em conta todo o conjunto probatório, notadamente as provas testemunhais e o fato de que os acusados estavam na posse de algumas das res furtivas quando foram detidos pelos policiais, consoante se observa do Auto de Apresentação e Apreensão (ID 26810049 – fls.22), dos Termos de Restituição (ID 26810049 – fls. 24/25). As provas acima mencionadas – relatos das testemunhas e apreensão de parte dos bens subtraídos com os acusados –, em conjunto, dão certeza da autoria delitiva e dispensam o reconhecimento formal previsto no art. 226 do CPP. Portanto, ainda que esse ato haja sido feito em desacordo com o modelo legal e, assim, não possa ser sopesado, nem mesmo de forma suplementar, para fundamentar a condenação do réu, houve outras provas, independentes e suficientes, produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, para sustentar o decreto condenatório. Inviável, portanto, proclamar-se a nulidade pretendida. III. Emprego de arma de fogo Quanto ao tópico, o Tribunal estadual assim se pronunciou (fl. 842-843, destaquei): Relativamente à causa de aumento referente ao emprego de arma de fogo, constata-se que a sua utilização restou devidamente comprovada nos autos, não obstante tenha sido apreendido apenas um simulacro de arma de fogo, conforme registrado no auto de apresentação e apreensão. Todas as vítimas asseveraram, de modo irrefutável, que cada um dos delitos de roubo foi praticado com emprego de arma de fogo, sendo que, em alguns dos roubos, mais de um elemento se encontrava armado. Senão veja-se: [...] No mesmo sentido, foram as declarações prestadas pelos também policiais militares, Armostrong Barbosa dos Santos Junior e Elvis Henrique da Silva, perante a autoridade policial, que confirmou a captura de Allex, ora apelante, Leonardo e Marivaldo, este menor de idade, juntamente com o material subtraído encontrado, tendo um quarto elemento, não identificado, que portava arma de fogo, empreendido fuga, após ter disparado contra o efetivo policial (ID 32669116 – fls. 05/06). Logo, conclui-se que se mostra evidente a ameaça empregada pelo réu e seus comparsas para perpetrar as subtrações patrimoniais, uma vez que o apelante abordou as vítimas, apontando, na maioria das situações uma arma de fogo ou um simulacro de arma de fogo, ou ambas, ordenando a entrega dos bens, o que inegavelmente configura o uso de grave ameaça para consumar as subtrações. Assim, muito embora tenha ocorrido o emprego de um simulacro nas várias investidas criminosas, as vítimas Angelo (Farmácia Prime), Eina (Padaria Pão de Mel) e Maria Renata (pizzaria) foram categóricas em afirmar que houve o emprego de mais de uma arma, tendo as vítimas Angelo e Eina feito referência, explicitamente, a duas armas de fogo e a vítima Maria Renata, a três armas de fogo, que não foram apreendidas e periciada. No caso, embora haja sido apreendido apenas um simulacro de arma de fogo, as vítimas e os policiais afirmaram que mais de um criminoso estava armado, e um deles inclusive disparou contra a polícia, o que comprova o emprego de armamento, circunstância que impede o afastamento da majorante, que se comunica a todos os coautores do delito. Portanto, inexiste a ilegalidade apontada, uma vez que o entendimento firmado no acórdão está em harmonia com a orientação desta Corte, segundo a qual: Comprovado o uso da arma de fogo por outros meios de prova, quais sejam, neste caso, os relatos das vítimas, mostra-se adequada a incidência da causa de aumento prevista no art. 157, § 2°, I, do Código Penal, sendo prescindível sua apreensão e perícia para atestar o seu potencial lesivo (HC n. 766.066/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024). A causa de aumento pelo uso de arma de fogo é circunstância objetiva que se comunica a todos os coautores do crime, conforme precedentes (AgRg no AREsp n. 2.512.284/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 18/10/2024). IV. Dispositivo À vista do exposto, denego a ordem. Publique-se e intimem-se. Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ