Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 934441/MG (2024/0289315-4)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
IMPETRANTE: ANA CLARA COSTA SANT ANNA
ADVOGADO: ANA CLARA COSTA SANT'ANNA - MG211568
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PACIENTE: VINICIUS PEREIRA DE JESUS
CORRÉU: LIDIANE TEIXEIRA DA CONCEICAO
CORRÉU: CAIQUE EMMANUEL MARINHO SANTOS
CORRÉU: JEFFERSON COLARES RODRIGUES
CORRÉU: RAYANE PEREIRA DA SILVA
CORRÉU: ADRIANO SILVA LACERDA
CORRÉU: BRENO FERREIRA SANTOS
CORRÉU: ALVARO SOUSA NETO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO VINICIUS PEREIRA DE JESUS alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (Apelação Criminal n. 1.0000.24.190670-0/001). Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática dos crimes de tráfico de drogas e de organização criminosa. A defesa pleiteia a concessão da ordem, para (fl. 23): III - ABSOLVER o Paciente VINICIUS PEREIRA DE JESUS, da imputação relativa ao crime de tráfico de drogas, ante a não demonstração materialidade delitiva e insuficiência de provas, estando violado o artigo 33 da Lei nº 11.343/2006 e absolver quanto ao delito do artigo art. 2°, §§2° e 4°, I da Lei 12.850/13, com fundamento no artigo 386 do CPP, por se tratar de medida de Justiça! IV - Seja declarada a ilicitude das provas, tendo em vista a quebra da cadeia de custódia, desentranhando-se as provas dos autos, absolvendo-se o réu VINICIUS PEREIRA DE JESUS, por falta de provas; A liminar foi indeferida. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus e, caso conhecido, pela denegação da ordem. Decido. No caso, a defesa se insurge contra acórdão proferido no julgamento da apelação criminal pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. No entanto, em consulta processual realizada na página eletrônica do TJMG, verifico que, contra o acórdão da apelação, a defesa também interpôs recurso especial, ainda pendente do juízo de admissibilidade prévio a ser realizado pelo Tribunal de origem. No dia 2/8/2024, impetrou-se o presente habeas corpus. Diante de tal cenário, constata-se a impossibilidade de conhecimento deste mandamus, por violação do princípio da unirrecorribilidade, visto que já foi interposto o recurso cabível, sob pena de se permitir a utilização indefinida de habeas corpus contra capítulos autônomos do acórdão proferido na origem. Com efeito, em diversas ocasiões, este Superior Tribunal reconheceu a impossibilidade de uso do habeas corpus concomitante à interposição de recurso especial ou em substituição à revisão criminal. A crescente quantidade de impetrações que, antes, deveriam ser examinadas em instâncias diversas, está prejudicando as funções constitucionais desta Corte Superior, em detrimento da eficácia do recurso especial, o que prejudica a delimitação de teses para trazer uniformidade e previsibilidade ao sistema jurídico. Conforme tem decidido esta Corte, "[o] ajuizamento simultâneo do writ com interposição de recurso próprio contra o mesmo ato judicial, tal como no caso dos autos, trata-se de indevida subversão do sistema recursal e de violação do princípio da unirrecorribilidade. Cabe à parte optar pelo caminho que lhe seja mais favorável, arcando com as consequências de sua escolha" (AgRg no HC n. 589.923/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 1/4/2022). Ainda: "não bastasse o entendimento pacificamente adotado por esta Corte Superior, no sentido da inviabilidade de uso do remédio constitucional em substituição a recurso previsto em lei, na hipótese em exame o habeas corpus fora impetrado em paralelo ao recurso especial interposto contra o acórdão proferido pela instância ordinária, em evidente violação ao princípio da unirrecorribilidade" (AgRg no HC n. 863.824/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024). Na mesma direção: "não se admite a tramitação simultânea de recursos (ou ações autônomas de impugnação) e de habeas corpus manejados contra o mesmo ato, sob pena de violação do princípio da unirrecorribilidade" (AgRg no HC n. 826.186/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 21/8/2023). À vista do exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus. Publique-se e intimem-se. Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ