Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 968034/SP (2024/0473512-6)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: EMERSON SOUSA GONCALVES DA SILVA
CORRÉU: EVERTON DOS SANTOS SOARES
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO EMERSON SOUSA GONÇALVES DA SILVA alega sofrer constrangimento ilegal em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Apelação Criminal n. 1501771-94.2024.8.26.0228. Neste writ, a defesa pretende a desclassificação do roubo pelo qual o paciente foi condenado, pelo delito de furto. Para tanto, alega que não ficou caracterizada a violência contra a pessoa, necessária para a configuração do delito. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ ou pela denegação da ordem. Decido. No caso, o Juiz sentenciante entendeu devidamente caracterizado o roubo pelo qual condenou o réu. Sobre a desclassificação da conduta concluiu (fls. 45-46, grifei): Em primeiro lugar, observo que as defesas alegam que o roubo deve ser desclassificado para o crime de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo. Sem razão, contudo. A ação de, VIOLENTAMENTE, quebrar o vidro do carro evidentemente provoca temor na vítima, assusta os ocupantes do veiculo, sendo um ato de violento, ameaçador e que não pode ser desconsiderado. O furto tem como principal característica a clandestinidade. Não é possível que estourar o vidro de um veiculo com o uso de um objeto pontiagudo, ingressar dentro do carro e arrebatar um celular contra a vontade da proprietária, que assustada, se viu impossibilitada de tentar impedir a ação criminosa, seja considerado um furto, alegando-se que a violência teria sido praticada contra a coisa. De fato, a violência não foi praticada contra a coisa, na medida em que não pretendiam roubar o veiculo e sim o celular. Portanto, a violência foi praticada contra seu proprietário, que estava dentro do veiculo, circunstancia da qual os acusados tinham plena ciência. A conduta dos réus foi sim recebida como grave ameaça por parte da vítima, que ao se deparar com quebra do vidro de seu veículo, em ação inesperada, violenta e ágil dos agentes, se viu impossibilitada esboçar qualquer reação. Trata-se de ameaça e violência contra pessoa, não contra o bem. Roubo claro. O Tribunal local confirmou os termos da sentença e afastou a pretendida desclassificação, nos seguintes termos (fls. 21-22, grifei): A tese desclassificatória deve ser afastada. Sabidamente, o roubo é crime de ação livre, podendo cada uma de suas elementares ser praticada de maneiras distintas. Nesse passo, a grave ameaça não precisa ser feita de maneira específica, como com anúncio formal do assalto, ameaça simples e direta contra a integridade física da vítima ou coisa que o valha. Com efeito, deve ser tomada como grave ameaça a ação que tolhe a liberdade pessoal da pessoa, reduzindo-lhe animicamente a possibilidade de reação, como descrito na denúncia, por ter a percepção de que um mal injusto e grave possa lhe acometer. Em suma, é preciso que faça parte da análise as condições, reações e comportamento da vítima. Na espécie, a ofendida relata que estava conduzindo seu veículo, parada em razão de semáforo desfavorável, quando o vidro do passageiro foi estourado, com posterior subtração de seu celular. É inegável que a ação dos réus provocou na ofendida fundado temor tal que impossibilitou em absoluto qualquer chance de reação, colocando-a em estado de profundo temor, causado pela aterrorizante surpresa de presenciar o vidro sendo estourado violentamente. Não à toa, ela disse ter ficado muito nervosa e assustada, declarando ainda ter ficado perdida por cerca de dez minutos, até encontrar sua amiga. Pelo que se lê nos trechos em destaque, verifico que as instâncias antecedentes, após a análise do conjunto fático-probatório amealhado aos autos, concluíram pela existência de elementos concretos, coesos e idôneos a ensejar a condenação do paciente pelo crime de roubo pelo qual foi denunciado, notadamente diante da grave ameaça identificada na sua conduta. Por essas razões, mostra-se inviável a desconstituição do julgado, como pretendido pela defesa, sobretudo se considerarmos que, no processo penal, vigora o princípio do livre convencimento motivado, no qual é dado ao julgador decidir pela condenação do agente, desde que o faça fundamentadamente, respeitados o contraditório e a ampla defesa, exatamente como verificado no processo. Assim, não é cabível a apreciação do pedido específico de desclassificação da conduta, pois a alteração da convicção motivada da instância ordinária demandaria dilação probatória, inviável no rito de cognição sumária da ação constitucional. Nesse sentido, cito os seguintes julgados: [...] 2. Prevalece no Superior Tribunal de Justiça o entendimento no sentido de que o arrebatamento de coisa presa ao corpo da vítima tem o condão de comprometer sua integridade física, tipificando, assim, o crime de roubo e não de furto. Assim, tendo as instâncias ordinárias reconhecido que a subtração do bem se deu por meio de arrebatamento, não é possível, na via eleita, examinar o pedido de desclassificação, uma vez que se trata de providência que demanda aprofundado exame do arcabouço fático-probatório carreado nos autos, o que não se revela consentâneo com o instrumento processual utilizado. 3. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 372.085/SC, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 27/10/2016). [...] 1. Tendo o Tribunal a quo concluído, no julgamento da apelação interposta pela acusação, que a conduta perpetrada pelo agente subsume-se ao tipo penal previsto no artigo 157 do Código Penal, e não ao tipo previsto no artigo 155 do mesmo diploma legal, a alteração de tal entendimento exigiria a incursão aprofundada nas provas e demais elementos de convicção dos autos, em cognição plena, vertical e exauriente, o que não é possível em habeas corpus. Precedentes. [...] 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 340.400/SC, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe 21/3/2017) À vista do exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se e intimem-se. Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ