Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 853792/CE (2023/0329743-0)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
IMPETRANTE: PHABLO HENRIK PINHEIRO DO CARMO
ADVOGADO: PHABLO HENRIK PINHEIRO DO CARMO - CE032714
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ
PACIENTE: DEUSDETE BAHIA LIRA
CORRÉU: FRANCISCO JOHNY FERREIRA MARTINS
CORRÉU: FRANCISCO ROMULO FERREIRA MARTINS
CORRÉU: PAULO RICARDO ARAGAO DA SILVA
CORRÉU: LUCIANA DO NASCIMENTO LIMA
CORRÉU: WEVERSON MACIEL CAETANO
CORRÉU: FABIO LUCAS DA SILVA
CORRÉU: CÍCERA DE LIMA FREITAS
CORRÉU: ANTONIO BRENO NASCIMENTO DE SOUZA
CORRÉU: FRANCISCO GUSTAVO VITORIANO PINHEIRO
CORRÉU: MARA CRISTINA
CORRÉU: FRANCISCO ANDRELINO SALVADOR
CORRÉU: MARIA ERIDAN DE SENA BRAGA
CORRÉU: FRANCISCO MARCOS PINHEIRO SILVA
CORRÉU: FRANCISCO VICTOR GALDINO DA SILVA
CORRÉU: EVILANE FREITAS DA SILVA
CORRÉU: PAULO DE OLIVEIRA BRAGA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
DECISÃO DEUSDETE BAHIA LIRA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (Apelação Criminal n. 0137319-04.2019.8.06.0001). A defesa pleiteia, por meio deste writ, a absolvição da ré em relação à prática do crime previsto no art. 33 da Lei de Drogas, por ausência de provas acerca da materialidade. A liminar foi indeferida. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus. Decido. Este habeas corpus foi impetrado em 12/9/2023 e se insurge contra acórdão de apelação. A decisão transitou em julgado e, pelos documentos constantes dos autos, não se verifica o ajuizamento de revisão criminal. Esta Corte, em diversas ocasiões, reconheceu a impossibilidade de uso do habeas corpus concomitante à interposição de recurso especial ou em substituição à revisão criminal, posicionando-se no sentido de que "o trânsito em julgado do acórdão que julga a apelação criminal, sem que haja a inauguração da competência deste Sodalício, torna incognoscível o pedido de habeas corpus" (AgRg no HC n. 805.183/SP, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, 6ª T., julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024). Apesar da ampliação do uso do remédio heroico, e sem esquecer a sua importância na defesa da liberdade de locomoção, a crescente quantidade de impetrações que, antes, deveriam ser examinadas em instâncias diversas, está prejudicando as funções constitucionais desta Corte. É notável o excessivo volume de habeas corpus, que ultrapassaram 905 mil, em detrimento da eficácia do recurso especial, o que prejudica a delimitação de teses para trazer uniformidade e previsibilidade ao sistema jurídico. Os impetrantes devem apresentar os pedidos de habeas corpus de forma adequada, direcionando-os à autoridade que tem atribuição para decidir sobre a questão, em primeiro lugar. No caso em apreço, a defesa deixou de solicitar ao Tribunal de Justiça a revisão de condenação. Assim, não está em curso processo que o Superior Tribunal de Justiça possa conhecer (art. 105 da CF), com a possibilidade de, durante o seu julgamento, deparar-se com irregularidade e conceder ordem de ofício (art. 654, § 2°, do CPP). Menciono, por oportuno: [...] depois de já transitada em julgado a condenação, revela-se inviável, notadamente diante da incompetência deste Superior Tribunal para analisar habeas corpus substitutivo de revisão criminal, tendente a reapreciar o posicionamento exarado por Colegiado estadual [...] (AgRg no HC n. 713.747/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 24/2/2022) Na mesma direção, cito, ainda, as seguintes decisões monocráticas: HC n. 905.628/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), DJe 17/4/2024; HC n. 905.340/SP, Rel. Ministra Daniela Teixeira, DJe 17/4/2024; HC n. 905.232/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, DJe 17/4/2024; HC n. 904.932/PR, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe 16/4/2024. À vista do exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus. Publique-se e intimem-se. Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ