Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 977772/MG (2025/0026657-9)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
IMPETRANTE: ALEXANDRE SOUZA SILVA
ADVOGADOS: RAYNE SAVAN BRITO - MG108576
ALEXANDRE SOUZA SILVA - MG223357
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PACIENTE: LAERCIO GUSTAVO LOPES FERREIRA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO LAÉRCIO GUSTAVO LOPES FERREIRA alega sofrer constrangimento ilegal no seu direito de locomoção em decorrência de acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no HC n. 1.0000.24.492501-2/000. A defesa requer que seja determinada à Corte de origem a análise do mérito do habeas corpus, impetrado contra decisão transitada em julgado. Decido. O paciente foi condenado a 5 anos e 10 meses de reclusão mais multa, no regime semiaberto, pela prática do crime de tráfico de drogas. A sentença transitou em julgado. Em seguida, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal estadual, que era, portanto, substitutivo de revisão criminal, razão pela qual a Corte de origem, acertadamente, não conheceu do mérito do remédio constitucional. Veja-se (fl. 16-18, destaquei): Segundo a parte impetrante, a paciente sofre de constrangimento ilegal, pois faz jus ao tráfico privilegiado e consequente reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal. Todavia, da análise dos autos, não há como conhecer do writ. Explico. Os Tribunais Superiores consolidaram o entendimento de que o remédio constitucional do habeas corpus não pode ser utilizado em substituição ao recurso próprio, no caso, a revisão criminal. Nesse aspecto, o STJ entende: [...] Com efeito, a utilização do remédio constitucional para o enfrentamento de todo e qualquer entrave processual conduz à redução da agilidade na prestação jurisdicional, pois o Habeas Corpus tramita com prioridade sobre as demais classes processuais. Desta forma, com observância aos princípios constitucionais da razoável duração do processo e da ampla defesa, deve-se restringir o cabimento do habeas corpus aos casos voltados para a proteção da liberdade de locomoção. Pois bem. No caso em comento, como bem consignou o Procurador de Justiça em parecer, a matéria objeto deste “habeas corpus” fez coisa julgada, e por expressa previsão legal, somente poderá ser discutida por meio de Revisão Criminal. Ademais, o próprio paciente informou que a Revisão Criminal, isto é, o instrumento cabível para discussão da matéria, já se encontra em curso. Portanto, não se verifica flagrante ilegalidade a ensejar a concessão da ordem. A parte busca que esta Corte Superior determine ao Tribunal de origem que conheça o habeas corpus lá impetrado. Todavia, o habeas corpus foi impetrado contra sentença já transitada em julgado. As alegações defensivas deveriam haver sido suscitadas perante o Juízo competente no prazo oportuno, até para possibilitar às instâncias ordinárias, soberanas na análise de provas, um pronunciamento seguro sobre a questão, depois da análise vertical dos autos. É vedada, portanto, a inauguração, em habeas corpus, de tese defensiva não aventada e não debatida na via ordinária. Destaco que o posicionamento do Tribunal a quo está em consonância com a jurisprudência do STJ, para quem "não há constrangimento ilegal pelo não conhecimento do writ originário, manejado como substitutivo de revisão criminal. De fato, a impetração de habeas corpus após o trânsito em julgado da condenação e com a finalidade de desconstituir sentença condenatória definitiva é indevida" (AgRg no RHC n. 176.203/RN, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 26/5/2023). À vista do exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus. Publique-se e intimem-se. Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ