Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 977517/MG (2025/0023950-9)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
IMPETRANTE: CARLOS EDUARDO DOS REIS MATTOS
ADVOGADO: CARLOS EDUARDO DOS REIS MATTOS - MG188992
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PACIENTE: LUIZ FELIPE DUTRA GONCALVES
CORRÉU: CARLOS AUGUSTO DOS SANTOS
CORRÉU: VINICIUS GOMES VIEIRA
CORRÉU: PABLO VICTOR DE ALMEIDA
CORRÉU: WELLINGTON JOSÉ DOS SANTOS
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LUIZ FELIPE DUTRA GONCALVES, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (Habeas Corpus n. 1.0000.24.306312-0/001). Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeira instância, como incurso no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão em regime aberto, substituída por pena restritiva de direitos, pela prática do delito de tráfico de drogas. O Ministério Público recorreu, e o Tribunal de Justiça reformou a sentença, retirando o benefício do tráfico privilegiado e aumentando a pena para 5 anos de reclusão e 500 dias-multa. Alega-se que o paciente preenche todos os requisitos para a aplicação do tráfico privilegiado, sendo primário, de bons antecedentes, e não há provas de que se dedique a atividades criminosas ou integre organização criminosa. Argumenta que a decisão do Tribunal de Justiça desrespeita o princípio da individualização da pena e a fundamentação das decisões judiciais, pois a habitualidade e o pertencimento a organizações criminosas não foram comprovados. Alega que a quantidade de droga apreendida não é fundamento idôneo para afastar a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, conforme entendimento jurisprudencial do STJ. Aduz-se que o paciente possuía trabalho lícito na época dos fatos e atualmente continua com emprego formal, o que comprova que não possui personalidade voltada para o crime. Pleiteia-se a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e a concessão do regime aberto para o cumprimento da pena. É o relatório. Em suma, pretende-se a aplicação da minorante do tráfico privilegiado. Ao reformar a sentença condenatória e afastar a causa de diminuição, o Tribunal trouxe os seguintes fundamentos (fl. 36 – grifo nosso): [...] Razão assiste ao Ministério Público, pois há nos autos prova definitiva no sentido de que os réus se dedicavam às atividades criminosas. As provas produzidas ao longo do feito demonstram, sem nenhuma dúvida, o constante e íntimo contato dos apelados com o tráfico de drogas. Os policiais responsáveis pela prisão dos réus informaram que durante a abordagem receberam informações de que o apartamento de Carlos é conhecido como ponto de venda de drogas, ficando evidente que os apelados já se conheciam. Somado a esses fatores, os réus, apesar de primários, possuem registros relacionados ao tráfico de drogas. Luiz, enquanto menor de idade, recebeu medida socioeducativa por ato infracional análogo ao tráfico de drogas (fls. 532/533); já Carlos responde a uma outra ação penal também por tráfico de drogas por fatos ocorridos em 2016 (fl. 538), o que reforça a dedicação deles ao tráfico ilícito de drogas. Também devem ser consideradas a variedade e quantidade de drogas apreendidas com os réus – 1.196,00g (um mil, cento e noventa e seis gramas) de maconha; 8 (oito) invólucros, com massa total de 178,00g (cento e setenta e oito) gramas de maconha; 18 (dezoito) porções, com massa total de 688,00g (seiscentos e oitenta e oito) gramas de maconha; 14 (quatorze) porções, com massa total de 35,08g (trinta e cinco gramas e oito centigramas) de cocaína; 6,59g (seis gramas e cinquenta e nove centigramas) de maconha e 5,66g (cinco gramas e sessenta e seis centigramas) de maconha. Ora, a primariedade, os bons antecedentes e a não integração a organização criminosa de Luiz e Carlos não são suficientes para a aplicação da referida minorante, já que a lei diz também que o agente não deve dedicar-se às atividades criminosas. [...] Verifica-se que o acórdão impetrado tomou em consideração, para afastar a minorante, o testemunho de policiais que afirmaram que, durante a abordagem, receberam informações de que o apartamento do corréu era conhecido como ponto de venda de drogas, a existência de um registro por ato infracional análogo ao delito de tráfico de drogas e a variedade e quantidade de drogas apreendidas. Contudo, o acórdão hostilizado destoa do entendimento firmado no âmbito do Tema Repetitivo n. 1.139, segundo o qual é vedada a utilização de inquéritos e/ou ações penais em curso para impedir a aplicação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Por outro lado, a quantidade, a natureza e a diversidade de drogas, por si sós, também não constituem fundamentação suficiente para afastar a incidência do redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. A propósito: REsp n. 1.887.511/SP, Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Seção, DJe 1º/7/2021; e AgRg no HC n. 474.970/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 26/4/2019. Necessário, assim, aplicar a minorante ao paciente. Sendo assim, restabeleço a sentença condenatória. Em face do exposto, concedo liminarmente a ordem para reconhecer a minorante do tráfico privilegiado, restabelecendo a sentença que fixou a pena em 1 ano e 8 meses de reclusão, no regime aberto, além do pagamento de 166 dias-multa. Comunique-se com urgência. Intime-se o Ministério Público estadual. Publique-se. Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR