Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 913443/SP (2024/0172778-5)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ROSELY GALVÃO MOTA - DEFENSOR PÚBLICO - SP264777
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: RAFAEL FERREIRA RAMOS
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO O presente writ, impetrado em benefício de Rafael Ferreira Ramos – condenado a 5 anos de reclusão, em regime fechado, além do pagamento de 500 dias-multa, pelo crime de tráfico de drogas –, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO (Apelação n. 1502779-65.2023.8.26.0544), não comporta acolhimento. Com efeito, busca a impetração o reconhecimento da nulidade do feito e consequente absolvição do paciente, ao argumento de que todas as provas utilizadas na fundamentação do édito condenatório decorreram da atuação ilegal da Guarda Civil Municipal que, ao usurpar de sua competência e realizar patrulhamento ostensivo, abordou o réu e efetuou sua prisão em flagrante delito, após localizar entorpecentes na sua posse. Subsidiariamente, requer a aplicação da causa de diminuição de pena referente ao tráfico privilegiado – uma vez que a quantidade e a natureza das drogas apreendidas, por si sós, não justificam o afastamento da benesse –, bem como o abrandamento do regime prisional e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. De início, saliento que esta Corte já assentou posicionamento no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício (AgRg no HC n. 779.155/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 27/2/2023). Afora isso, inexiste o alegado constrangimento ilegal a justificar a concessão de habeas corpus e a consequente superação do óbice constatado. No que tange à atuação dos guardas municipais, verifico que o acórdão impugnado ressaltou que a respectiva ação decorreu de flagrante delito, tendo em vista que, notando atitude suspeita do acusado, seguida de tentativa de fuga, simplesmente atuaram para coibir o flagrante delito que estava em curso, sendo prescindível qualquer ato de investigação para tanto, que não a pronta atuação para fazer cessar o flagrante, sendo consignado, ainda, que o réu foi detido após ser observado em típica atividade de traficância (entrega de droga a terceiro) […] na posse de grande quantidade de drogas separadas em porções individualizadas, significativa quantia em dinheiro em notas miúdas e rádio comunicador, como rotineiramente se verifica em crimes da espécie (fls. 119 e 122). O entendimento adotado coaduna-se a recente julgamento desta Corte, que concluiu que a fuga ao avistar a guarnição policial consubstancia fato objetivo – não meramente subjetivo ou intuitivo –, visível, controlável pelo Judiciário e que, embora possa ter outras explicações, no mínimo gera suspeita razoável, amparada em juízo de probabilidade, sobre a posse de objeto que constitua corpo de delito (HC n. 877.943/MS, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe 15/5/2024), sendo, pois, apta a justificar a busca pessoal. Nesse sentido, ainda, cito o seguinte julgado: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ATUAÇÃO DAS GUARDAS MUNICIPAIS. SITUAÇÃO FLAGRANCIAL VISÍVEL. ART. 301 DO CPP. LICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. [...] 2. No referido julgado, esclareceu-se a plena compatibilidade do entendimento do STJ com as decisões do Supremo Tribunal Federal sobre o tema, inclusive a proferida no julgamento da ADPF n. 995. Isso porque o fato de as guardas municipais integrarem o Sistema Único de Segurança Pública e exercerem atividade dessa natureza não significa que elas tenham a mesma amplitude de atuação das polícias e possam agir fora dos limites de suas atribuições. 3. Na hipótese, porém, a situação é um pouco diversa da que a Terceira Seção enfrentou no referido HC n. 830.530/SP. Isso porque, no presente caso, não houve propriamente realização de medidas típicas da atividade policial por parte dos agentes municipais, mas sim constatação visual de flagrante delito que autorizava a prisão nos termos do art. 301 do CPP. 4. Com efeito, os guardas estavam passando pelo local dos fatos e depararam ocasionalmente com um indivíduo que estava com uma sacola transparente na mão - dentro da qual era possível ver a presença de pinos de cocaína - a indicar previamente situação flagrancial visível - e tal indivíduo correu ao avistar a guarnição. Assim, especificamente neste caso, não houve ilegalidade na atuação da guarda municipal. 5. Agravo regimental provido. (AgRg no HC n. 892.847/SP, de minha relatoria, relator para acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 25/6/2024 – grifo nosso). Logo, a decisão do Tribunal local está em consonância à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a atuação da Guarda Civil Municipal, embora restrita constitucionalmente à proteção dos bens e serviços municipais (art. 144, § 8º, da CF/88), é válida em situações de flagrante delito, não caracterizando usurpação de função policial quando o flagrante é legítimo (art. 301 do CPP) – (HC n. 864.695/SP, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 4/12/2024). Acrescento, ainda, que reconhecer que não houve a dinâmica dos fatos descrita no acórdão atacado exige, inevitavelmente, aprofundado reexame do conjunto fático-probatório, sendo impróprio na via do habeas corpus. No que concerne ao pedido de aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, verifico que a Corte estadual, ao afastar a incidência do redutor do tráfico privilegiado, asseverou que se torna inviável o reconhecimento da figura privilegiada do tráfico, pois, conforme já exposto, o réu possui maus antecedentes por crimes da mesma espécie, a demonstrar sua dedicação às atividades criminosas. Outrossim, a significativa quantidade de drogas apreendidas na posse do réu revela possível envolvimento dele com o crime organizado (fl. 122). Embora as instâncias ordinárias não tenham utilizado os maus antecedentes para elevar a pena-base – o que seria possível, sem incorrer em bis in idem (AgRg no HC n. 891.596/SP, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 24/5/2024) – é certo que constatada a existência de maus antecedentes e/ou de reincidência, afasta-se a aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, que exige que o agente seja primário, tenha bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas e não integre organização criminosa (AgRg no HC n. 775.522/PB, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe 7/11/2022). No que toca ao pedido de abrandamento do regime prisional, ao contrário do que sustenta a impetrante, observo que a imposição do regime fechado ao paciente não decorreu da gravidade em abstrato do delito a que foi condenado, mas, sim, pelo fato de que a pena final foi estabelecida em patamar superior a 4 anos e não excedente a 8 anos, sendo esse portador de maus antecedentes. Nesse sentido: AgRg no HC n. 862.828/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 13/3/2024. Ademais, no presente caso, mostra-se irrelevante a discussão acerca do tempo de prisão provisória, conforme dispõe o art. 387, § 2º, do CPP, para fins de escolha do regime inicial de cumprimento da pena. Isso porque, consoante consignado pela Corte local, ainda que descontado o período de prisão cautelar, não haveria alteração do regime inicial fixado na condenação, pois o agravamento do regime se deu com base nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal (AgRg no HC n. 864.014/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 20/3/2024). Por fim, não sendo acolhida a tese defensiva de aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, resta prejudicada a análise do pleito de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, em virtude do montante da pena fixada. Em face do exposto, denego a ordem. Publique-se. Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR