Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos EDcl no HC 911779/SC (2024/0163498-3)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
EMBARGANTE: RODRIGO VASCONCELOS BRANT
ADVOGADOS: ALTAMIR FRANÇA - SC021986
VINÍCIUS LUDWIG - SC060507
LUCCAS PINHEIRO - SC058384
BRUNO FELIPE POSSELT - SC063421
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração nos embargos de declaração no habeas corpus, opostos pela defesa de RODRIGO VASCONCELOS BRANT em face da decisão de fls. 51/53, que acolheu os embargos de declaração sem efeitos infringentes apenas para retificar o número do decreto no qual se funda o pedido de indulto discutido nos presentes autos. No presente recurso, a defesa afirma que "há que se sanar a omissão relativa ao motivo pelo qual Vossa Excelência entende necessário o cumprimento integral da pena do crime impeditivo e não apenas 2/3 dela, como considerou o Juízo de 1º Grau, com fundamento na expressa previsão do art. 9º, parágrafo único, do Decreto Presidencial n. 11.846/23" (fls. 57/58). Requer, assim o provimento dos aclaratórios com efeitos infringentes, para que seja sanada a omissão e concedida a ordem nos termos da inicial. É o relatório. Decido. Inicialmente, é certo que os embargos de declaração são cabíveis quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal – CPP. No caso em análise, a decisão impugnada valeu-se da mesma interpretação dada aos requisitos relativos ao somatório das penas dos crimes impeditivos, previstos no Decreto n. 11.302/2022 ao Decreto n. 11.846/23. Com efeito, deve-se esclarecer que os requisitos previstos no Decreto n. 11.846/23 devem ser preenchidos integralmente, especialmente o cumprimento de 2/3 das penas dos crimes impeditivos, conforme consta do art. 9º, parágrafo único, do referido diploma, e não o cumprimento integral da pena relativa a tais delitos. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO N. 11.846/2023. NÃO CUMPRIMENTO DA PENA CORRESPONDENTE AO DELITO IMPEDITIVO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. O agravante não cumpriu integralmente a pena correspondente a crime impeditivo (tráfico de drogas), consoante o disposto nos arts.1º, incisos I e XVII, e 9º, parágrafo único, do Decreto n. 11.846/2023. 2. A expressão "concurso de crimes", contida no parágrafo único do art. 9º do referido decreto, não diz respeito ao concurso de crimes previsto nos arts. 69, 70 e 71 do Código Penal, mas a condenações diversas cujas penas são somadas para fins de verificação de eventual direito ao benefício aqui pleiteado. Nessa linha, analisando dispositivo semelhante referente ao Decreto n. 11.302/2022, a Terceira Seção desta Corte Superior, alinhando seu posicionamento ao do Supremo Tribunal Federal, decidiu que "o crime impeditivo do benefício do indulto, fundamentado no Decreto Presidencial n. 11.302/2022, deve ser tanto o praticado em concurso como o remanescente em razão da unificação de penas", entendimento aplicável à espécie. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 916.517/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.) Nos termos do voto condutor do acórdão proferido no julgamento do agravo em execução originariamente impugnado, o paciente não faz jus ao indulto, pela pendência do cumprimento da pena por crime hediondo e por não ter cumprido 2/3 da pena imposta pela prática dos crimes impeditivos e 1/4 da pena dos demais crimes, considerando a integralidade das penas somadas, ou seja, sem a exclusão da pena imposta pelo crime de roubo (crime que não foi considerado como indultável ou como impeditivo pelo Juízo de primeiro grau). Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a existência de condenação por crime hediondo, por si só, não impede o indulto. Porém, a concessão do benefício depende do cumprimento de 2/3 da pena imposta pela prática de crimes hediondos e dos demais delitos impeditivos descritos no decreto concessivo. Assim, o Tribunal de origem não divergiu da orientação da jurisprudência desta Corte no sentido de que todas as penas impostas devem ser consideradas no cálculo do indulto, não sendo possível a análise individualizada de cada sanção, como feito em primeiro grau. Nesse sentido: EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDULTO NATALINO (DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.846/2023). NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO REGRAMENTO. MULTIPLICIDADE DE CONDENAÇÕES PENAIS. SOMATÓRIO DAS PENAS. PRÁTICA DE CRIME COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. ÓBICE. BENEFÍCIO INCABÍVEL NA ESPÉCIE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Decreto n. 11.846/2023 é taxativo ao dispor no art. 9º que "As penas correspondentes a infrações diversas devem somar-se, para efeito da declaração do indulto e da comutação de penas, até 25 de dezembro de 2023". 2. O inciso II do art. 2º do referido Decreto prevê a concessão de indulto coletivo às pessoas "condenadas a pena privativa de liberdade superior a oito anos e não superior a doze anos, por crime praticado sem violência ou grave ameaça a pessoa, que tenham cumprido, até 25 de dezembro de 2023, um terço da pena, se não reincidentes, ou metade da pena, se reincidentes" 3. Segundo o Decreto n. 11.846/2023, para a aplicação de indulto ao indivíduo condenado pela prática de múltiplos crimes, é necessário se considerar o somatório das penas, e não elas individualmente, para a averiguação de sua adequação aos critérios objetivos estipulados pelo regramento. 4. O reeducando não se encaixa às hipóteses legais, tendo em vista que cumpre pena privativa de liberdade de 24 (vinte e quatro) anos, 9 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, em regime inicial fechado, atualmente cumprindo pena no semiaberto, por crimes de roubo circunstanciado, furtos simples e qualificados, receptação e falsa identidade, superando os limites estipulados no Decreto n. 11.846/2023. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 920.144/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 20/9/2024.) A retomada dos cálculos da pena, a partir do que foi fixado no acórdão impugnado, acrescendo a condenação pelo crime de roubo entre os não impeditivos (porém não indultável), impõe como requisito objetivo o cumprimento de ao menos 12 anos, 10 meses e 23 dias de pena. Assim, considerando que o paciente já havia cumprido 16 anos, 8 meses e 10 dias de reclusão até o dia 25/12/2023, de rigor o restabelecimento do indulto concedido nos termos da decisão de primeiro grau datada em 20/2/2024 e juntada às fls. 8/13 dos presentes autos. Ante o exposto, com fundamento no art. 264, §1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, acolho os embargos de declaração com efeitos infringentes, para conceder a ordem de habeas corpus para determinar o restabelecimento do indulto concedido pelo Juízo das execuções com fundamento no Decreto n. 11.846/23, nos termos da decisão de fls. 8/13 dos presentes autos. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK