Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 977740/SP (2025/0025813-7)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
IMPETRANTE: ANDERSON DOS SANTOS DOMINGUES
ADVOGADOS: ANDERSON DOS SANTOS DOMINGUES - SP221336
KARINA NUNES DE VINCENTI - SP234572
GUILHERME FELIPE BATISTA VAZ - SP316470
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: WILLIAM MONTEIRO DE FREITAS
CORRÉU: DIEGO DA PAIXÃO EDUARDO DE SOUSA
CORRÉU: EDERSON CARLOS DA SILVA
CORRÉU: GABRIEL GONÇALVES DOS SANTOS
CORRÉU: JEFFERSON GARCIA DANTAS
CORRÉU: PEDRO CAETANO DOS SANTOS JUNIOR
CORRÉU: PEDRO HENRIQUE DO AMARAL FERREIRA
CORRÉU: RAFAEL GOMES DE ANDRADE
CORRÉU: SMYLLE FLORIDO DE ARAÚJO
CORRÉU: YGOR BRAZ DA SILVA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de WILLIAM MONTEIRO DE FREITAS alegando constrangimento ilegal por parte do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no HC n. 2009478-27.2025.8.26.0000. Consta nos autos que o paciente está preso preventivamente pela suposta prática do crime de associação para o tráfico de drogas, previsto no art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, c/c o art. 62, inciso I, do Código Penal. Neste writ, a Defesa sustenta que a decisão que decretou a prisão preventiva é carente de fundamentação idônea, não tendo sido demonstrada, de maneira concreta, a necessidade da custódia cautelar do paciente. Alega que não há elementos nos autos que impeçam o paciente de responder ao processo em liberdade e que a decisão impugnada está em desacordo com a jurisprudência dos Tribunais Superiores. Argumenta, ainda, que a prisão preventiva não se justifica pela gravidade abstrata do delito, pois não há indícios de violência, grave ameaça ou emprego de arma de fogo. Defende que a decisão de indeferimento da liminar pelo TJSP foi genérica. Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. É o relatório. DECIDO. De acordo com a orientação consolidada na Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável nesta Corte por analogia, não se conhece de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que indefere a liminar em outro writ requerido na origem, sob pena de supressão de instância. No entanto, havendo na decisão impugnada ilegalidade manifesta, abuso de poder ou teratologia, as Cortes Superiores têm entendido pela possibilidade de superação do mencionado óbice processual. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SÚMULA N. 691 DO STF. DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O PEDIDO. TERATOLOGIA OU FALTA DE RAZOABILIDADE NÃO EVIDENCIADAS DE PLANO. JULGAMENTO MERITÓRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é firme na compreensão de que não tem cabimento o habeas corpus para desafiar decisão do relator que indeferiu o pedido liminar. Inteligência do enunciado sumular n. 691 do Supremo Tribunal Federal (precedentes). 2. Os rigores do mencionado verbete somente são abrandados nos casos de manifesta teratologia da decisão ou constatação de falta de razoabilidade. [...] 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 892.673/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 29/04/2024, DJe de 03/05/2024; grifamos). Na hipótese, não se verifica a existência de ilegalidade flagrante apta a ensejar a concessão da ordem pleiteada, conforme consignou o Tribunal a quo, in verbis (fls. 223/226): Conforme a denúncia (fls. 54/62), em especial a respeito do ora paciente, consta que: “(...) desde data incerta, nesta cidade e comarca de Guarujá, P. H. d. A. F., vulgo “B.”, (...) Y. B. d. S. (...), S. F. d. A., vulgo “M.” (...), G. G. d. S., vulgo “M. d. T.” (...), E. C. d. S., vulgo “C. N.”, (...) P. C. d. S. J., vulgo “C. B.”, (...) R. G. d. A., vulgo “Z. R.”, (...) J. G. D., vulgo “B.”, (...) D. d. P. E. d. S., vulgo “J.” e “C.”, (...) e W. M. d. F. S., vulgo “B.” e “G.”, (...) este último responsável por promover e organizar a atividade dos demais, associaram-se para o fim de praticar, reiteradamente ou não, o crime de tráfico de drogas (...) Diligências indicaram que R. é o braço direito de W. M. d. F. S., líder da associação criminosa, e chegou até mesmo e ter sua atenção chamada ao identificar um dos carros utilizados no transporte das drogas por mensagens via aplicativo (fls. 54 do relatório nos autos do processo nº 1504759-06.2024.8.26.0223). Como se não bastasse, R. e W. possuem indiciamentos conjuntos por crimes patrimoniais e, no telefone celular apreendido com R., o contato da genitora de W. foi encontrado como “mãe G.”, revelando a proximidade entre eles. J. G. D., vulgo “B.” era responsável por adquirir as drogas que eram posteriormente vendidas pela associação. Inclusive por isso, a pedido de W., J. fez uma viagem para a Bolívia em 10.02.2023. (relatórios de investigação de fls. 20/128 dos autos do processo nº 1504759-06.2024.8.26.0223). (...) W. M. d. F. S., vulgo “B.” e “G.” foi identificado após análise de dados, apurando-se que ele é amigo de longa data de R. e que utilizava a linha de telefone nº (...) e o e-mail (...). Em busca nos imóveis mencionados pelos integrantes da associação como local de armazenamento de drogas, locado pelo padrasto de W., foram apreendidos quatro telefones celulares, um notebook, um aparelho DVR, um roteador, uma balança, duas caixas de celulares iPhone, um caderno com anotações e R$3.727,00, além de um escudo balístico. A extração de dados demonstrou que W. M. d. F. S. (...) é o líder do grupo criminoso, assumindo o poder de comando e tomada de decisões. Ademais, a contabilidade do tráfico de drogas era prestada a ele, que é o financiador e o articulador da associação. Em que pese a expedição de mandado de prisão temporária nos, W. permaneceu foragido. Portanto, observa-se das conversas extraídas do aparelho eletrônico de P. H., que ele e os denunciados integram uma associação estável e permanente para a prática do crime de tráfico ilícito de drogas, liderada e comandada por W. M., possuindo cada membro uma função específica na associação(...) visando a mercancia ilícita de drogas. (...)”. Foi determinada a notificação dos denunciados e decretada a prisão preventiva, nos seguintes termos: “(...) o que faço com fulcro em CPP art. 312, para preservação da ordem pública, e garantia de aplicação da lei penal, visando impedir a renovação de condutas delituosas que tendem a fomentar traficância de drogas ilícitas. É dos autos que vários dos codenunciados ostentam maus antecedentes criminais, inclusive por delitos de tráfico; e por outro lado, diversos dos indiciados nem sequer foram encontrados na fase de inquérito policial, estando em local incerto ou ocultando-se. É dos autos que o indigitado grupo criminoso teria movimentado grandes volumes de drogas ilícitas, mercadoria ilícita de elevado valor no mercado espúrio de entorpecentes; sendo que sabidamente a circulação dessas drogas ilícitas é fator que concorre fortemente para destruição do tecido social, pois o vício em drogas e a economia clandestina do narcotráfico fomentam espiral de diversos outros delitos graves. [...] Os fatos trazidos à colação não permitem constatar, de pronto, a presença dos pressupostos para a concessão liminar da medida, que é excepcional, destinada a casos em que a ilegalidade se mostra patente, verificável em simples leitura das razões e documentos apresentados. Frise-se que, conforme consta da denúncia, e sem adentrar ao mérito da acusação, chegou-se à identidade do ora paciente diante de dados obtidos junto ao celular de corréu, em que havia número de telefone vinculado a W., e não simplesmente em razão de um vulgo. De outra parte, diga-se, a imputação é de crime de extrema gravidade, com apoio de vários agentes, em tese, para a disseminação do tráfico de drogas, apontado o ora paciente como o líder dos demais, o que reforça a indicação de periculosidade e justifica a prisão preventiva, ao menos por ora. Ausente, portanto, excepcional hipótese a admitir a superação do enunciado sumular incidente na espécie. Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)