Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CC 211136/MT (2025/0027153-8)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
SUSCITANTE: JUÍZO FEDERAL DA 2A VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS - SJ/MT
SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DE PEDRA PRETA - MT
INTERESSADO: ROSANGELA TEREZINHA NOGUEIRA
ADVOGADO: KLEITON RIBEIRO CAMPOS - MT030595O
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal da Segunda Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Rondonópolis e o Juízo de Direito de Pedra Preta em demanda previdenciária que postula benefício por incapacidade (e-STJ fls. 6/16). Segundo se colhe dos autos, o Juízo de Direito decidiu que não estaria instaurada a sua competência absoluta para processar e julgar a ação diante da afirmação do perito de que a moléstia não decorreria de doença ocupacional ou de acidente de trabalho. Aduziu, assim, que "após o início da vigência da Lei n.º 13.879/2019, as ações judiciais em face de entidade de previdência social não mais poderão ser processadas perante os juízos estaduais, quando a sede da comarca estiver há menos de 70 km de distância de município sede de vara federal", motivo pelo qual declinou a competência para o juízo suscitante (e-STJ fl. 135). O Juízo Federal, por sua vez, suscitou o presente conflito, por entender que "em diversos momentos, o perito afirmou que a incapacidade está sim relacionada às profissões exercidas pela demandante" e, portanto, não existiriam dúvidas "quanto ao fato de a incapacidade laboral da autora estar relacionada às profissões por ela exercidas, sendo equivocada a decisão proferida pela Justiça Estadual" (e-STJ fl. 139). O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do conflito, diante do enunciado 3 da Súmula do STJ. E, caso conhecido, que seja declarada a competência do juízo federal (e-STJ fls. 152/156). Passo a decidir. A dicção do art. 34, XXII, do RISTJ permite ao relator "decidir o conflito de competência quando for inadmissível, prejudicado ou quando se conformar com tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência, a súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, a jurisprudência dominante acerca do tema ou as confrontar". Considerado isso, registro que a Primeira Seção desta Corte, no julgamento do IAC n. 6, suscitado nos autos do CC n. 170.051/SC, firmou a orientação de que: (i) a declinação de competência delegada por força da Lei n. 13.876/2019 deve se dar a partir de 1º/01/2020, como estabelece o art. 5º da citada lei; e (ii) continua a prevalecer o entendimento acerca da competência desta Corte para dirimir conflitos tão somente entre juízo estadual e federal, exceto quando a questão envolver juízo estadual em jurisdição delegada. A propósito: INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA NOS AUTOS DO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÕES DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIO, EXCETO AS DE ÍNDOLE ACIDENTÁRIA. JUÍZOS FEDERAL E ESTADUAL INVESTIDO NA JURISDIÇÃO DELEGADA. ART. 109, §3º, DA CF. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019.LEI FEDERAL Nº 13.876/2019. 1- Trata-se de incidente de assunção de competência, instaurado com fulcro nos arts. 947, § 2º, do CPC/2015 e 271-B do RISTJ, que visa examinar o campo de vigência das alterações promovidas pela Emenda Constitucional 103/2019 e pela Lei nº 13.876/2019 no instituto da competência delegada previsto no § 3º do artigo 109 da Constituição Federal de 1988. 2- O presente incidente foi proposto nos autos do conflito negativo de instaurado entre o Juízo Federal da 21ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul e o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Guaíba/RS, em autos de ação previdenciária, ajuizada em 4/5/2018, por segurado em face do Instituto Nacional do Seguro Social, objetivando o restabelecimento de aposentadoria por invalidez com o adicional de grande invalidez. 3- A controvérsia em questão está afeta ao instituto da competência delegada conferida, pelo texto constitucional, à Justiça Estadual para o julgamento de causas envolvendo o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, as quais, dada a natureza jurídica envolvida e os interesses tutelados na lide, deveriam ser julgadas pela Justiça Federal. 4- É fato que os Juízes Estaduais, por determinação constitucional, recebem, excepcionalmente por delegação, e não por assunção, competência previdenciária de matéria federal. Tanto é assim que o art. 109, § 4º, da CF c/c 108, II da CF/88 traz clara previsão de que o recurso cabível contra decisão da Justiça Estadual será sempre encaminhado à jurisdição do Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau. Nesse sentido, CC 114.650/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 17/05/2011. 5- Outra importante observação, extraída de abalizada corrente de processualistas capitaneado por Dinamarco, está no fato de a hipótese tratar-se foros concorrentes, sendo de exclusivo arbítrio do autor a propositura de ação no local de sua preferência e sem possibilidade de a escolha ser impugnada pelo adversário. Consequências dessa asserção: 5.1 Sendo a Justiça Federal organizada em Seções e Subseções, o Juiz Federal com competência incidente sobre o domicílio da parte - ainda que não haja uma sede de Vara Federal - terá competência originária para julgamento da causa. E caso essa localidade não seja sede de Vara Federal, o Juiz Estadual terá competência delegada para julgamento da causa, não cabendo, pois, ao INSS se insurgir contra a opção feita pelo autor da ação. 5.2 Haverá competência do Juízo Estadual somente quando não existir sede de Vara Federal na localidade em questão. Estar a comarca abrangida pela jurisdição de vara federal não é o mesmo que ser sede de vara federal. Sobre o ponto, nos autos do leading case CC 39.324/SP, Rel. Ministro Castro Meira, julgado em 24/09/2003, esta Corte firmou compreensão no sentido de que ulterior instalação de vara federal extingue a competência delegada. 6- A questão de direito a ser dirimida restou assim delimitada: "Efeitos da Lei nº 13.876/2019 na modificação de competência para o processamento e julgamento dos processos que tramitam na Justiça Estadual no exercício da competência federal delegada". A propósito, cita-se a nova redação do dispositivo: " § 3º Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal." 7- Tese da Associação Brasileira dos Advogados Previdenciários que na qualidade de amicus curiae, aponta a ocorrência de inconstitucionalidade à Lei nº 13.876/19 rejeitada. Conforme voto de Sua Excelência Ministra Maria Thereza de Assis Moura, proferido em procedimento administrativo no Conselho da Justiça Federal do SEI 0006509-2019.4.90.8000 e que deu origem à Resolução CJF 603/2019, enquanto tal argumento exige a ocorrência de modificação de competência absoluta prevista em norma constitucional originária; a hipótese encerra apenas a delimitação de seu alcance, permanecendo, pois, hígida, a jurisdição da Justiça Federal. 8- As alterações promovidas pela Lei nº 13.876/19 são aplicáveis aos processos ajuizados após a vacatio legis estabelecida pelo art. 5º, I. Os feitos em andamento, estejam eles ou não em fase de execução, até essa data, continuam sob a jurisdição em que estão, não havendo falar, pois, em perpetuação da jurisdição. Em consequência, permanecem hígidos os seguintes entendimentos jurisprudenciais em vigor: i) quando juiz estadual e juiz federal entram em conflito, a competência para apreciar o incidente é do Superior Tribunal de Justiça (CF, art. 105, I, d, in fine); ii) se o conflito se estabelece entre juiz estadual no exercício da jurisdição federal delegada e juiz federal, competente será o Tribunal Regional Federal. 9- Nos termos da Resolução 603/2019, CJF: i) definição de quais Comarcas da Justiça Estadual se enquadram no critério de distância retro referido caberá ao respectivo TRF (ex vi do art. 3º da Lei nº 13.876/2019), através de normativa próprio; ii) por questão de organização judiciária, a delegação deve considerar as áreas territoriais dos respectivos TRFs. Consequentemente, à luz do art. 109, § 2º, da CF, o jurisdicionado não pode ajuizar ação na Justiça Federal de outro Estado não abrangido pela competência territorial do TRF com competência sobre seu domicílio. Ainda que haja vara federal em até 70km dali (porém na área de outro TRF), "iii) observadas as regras estabelecidas pela Lei n. 13.876, de 20 de setembro de 2019, bem como por esta Resolução, os Tribunais Regionais Federais farão publicar, até o dia 15 de dezembro de 2019, lista das comarcas com competência federal delegada." e iv)"As ações, em fase de conhecimento ou de execução, ajuizadas anteriormente a 1º de janeiro de 2020, continuarão a ser processadas e julgadas no juízo estadual." 10- Tese a ser fixada no incidente de assunção de competência: "Os efeitos da Lei nº 13.876/2019 na modificação de competência para o processamento e julgamento dos processos que tramitam na Justiça Estadual no exercício da competência federal delegada insculpido no art, 109, § 3º, da Constituição Federal, após as alterações promovidas pela Emenda Constitucional 103, de 12 de novembro de 2019, aplicar-se-ão aos feitos ajuizados após 1º de janeiro de 2020. As ações, em fase de conhecimento ou de execução, ajuizadas anteriormente a essa data, continuarão a ser processadas e julgadas no juízo estadual, nos termos em que previsto pelo § 3º do art. 109 da Constituição Federal, pelo inciso III do art. 15 da Lei n. 5.010, de 30 de maio de 1965, em sua redação original." 11- Dispositivo: Como a ação fora ajuizada em 4/5/2018 deve ser reconhecida a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Guaíba - RS, o suscitado, para processar e julgar a ação. (IAC no CC 170.051/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 21/10/2021, DJe 04/11/2021) (Grifos acrescidos). Da análise dos autos, depreende-se que a ação foi proposta em 10/04/2023, ou seja, após 1º/01/2020, período de vacatio legis da Lei n. 13.876/2019 que, em seu art. 3º, alterou a redação do art. 15, III, da Lei n. 5.010/1966 a fim de permitir o processamento das causas previdenciárias pela Justiça Estadual somente (i) se a comarca não for sede de vara federal e (ii) se a comarca de domicílio do segurado distar mais de 70 km (setenta quilômetros) de município sede de vara federal. Na peça inicial da demanda, a parte interessada informa residir na Comarca de Pedra Preta, que está a menos de 70 km do Juízo Federal de Rondonópolis, e, por isso, foi incluída na competência do juízo federal suscitante, conforme informação extraída do site do TRF1, na rede mundial de computadores (https://www.trf1.jus.br/trf1/jurisdicao/jurisdicoes-das-varas-federais). Ademais, a parte interessada formula pedido de benefício por incapacidade (temporária ou permanente), sem nenhuma indicação de que a inaptidão tenha sido decorrente de acidente de trabalho ou doença profissional, de modo a denotar a natureza previdenciária do pedido (e-STJ fls. 6/16). E, conforme ressaltado pelo parquet federal (e-STJ fl. 154): A informação de que a causa da doença da autora teria sido “esforços cumulativos e repetitivos cujos fatores agravantes estão relacionados com o trabalho que exerceu” apenas constou do laudo médico realizado frente o Juízo suscitado e não possui o condão de alterar a causa de pedir da demanda. Assim, de acordo com a orientação firmada nas Súmulas 15 do STJ e 501 do STF, compete à Justiça estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal de 1988. No entanto, a natureza previdenciária da demanda atrai a competência da Justiça Federal. Ante o exposto, com base no art. 955, parágrafo único, I, do CPC/2015, CONHEÇO do presente conflito para DECLARAR COMPETENTE para a causa o Juízo Federal da Segunda Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Rondonópolis. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA