Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 977743/SP (2025/0025853-0)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
IMPETRANTE: ALEX SANDRO OCHSENDORF
ADVOGADOS: ALEX SANDRO OCHSENDORF - SP162430
FILIPE MOLINA FERREIRA - SP420566
LUIZ PEREIRA NAKAHARADA - SP398844
RENAN DE LIMA CLARO - SP442753
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: EDUARDO DE FREITAS ARAUJO
PACIENTE: JOSE PEDRO FERRAZ RODRIGUES JUNIOR
PACIENTE: AUGUSTO VINICIUS SANTOS DE OLIVEIRA
PACIENTE: VITOR NIGRO VENDETTI PEREIRA
DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de EDUARDO DE FREITAS ARAUJO, JOSE PEDRO FERRAZ RODRIGUES JUNIOR, AUGUSTO VINICIUS SANTOS DE OLIVEIRA e VITOR NIGRO VENDETTI PEREIRA, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DE SÃO PAULO no julgamento da Correição Parcial Militar n. 0900584-24.2024.9.26.0000. Extrai-se dos autos que o juízo singular, acolhendo pedido ministerial, determinou o arquivamento do Inquérito Policial Militar no qual os pacientes eram investigados pela suposta prática de fraude processual. O Tribunal de origem deu provimento à Correição Parcial instaurada pelo Desembargador Militar Corregedor Geral da Justiça Militar Estadual, a fim de cassar a decisão que arquivou o inquérito. Eis a ementa do julgado: "Penal e Processual Penal Militar. Correição Parcial. Arquivamento de IPM. Representação do Desembargador Militar Corregedor Geral da JMESP. Art. 498, b, do CPPM, c. c. art. 145, do Regimento Interno do TJMSP. Vislumbrada a existência de elementos mínimos ao oferecimento da denúncia. 1. No âmbito da JMESP, o arquivamento do inquérito, nos termos da lei processual penal militar, só se aperfeiçoa após a manifestação do Desembargador Militar Corregedor Geral da JME. 2. Em caso de representação para corrigir arquivamento irregular de inquérito, o arquivamento só se tornará definitivo após a decisão do TJMSP que a indeferir. 3. Se o TJMSP a deferir, contudo, devem os autos serem remetidos ao Exmo. Procurador-Geral de Justiça para que este delibere, com definitividade, se é caso de manter o arquivamento ou indicar outro Membro do Parquet para oferecer a denúncia. 4. Existência de elementos suficientes de autoria e materialidade para o oferecimento de denúncia em desfavor dos milicianos, por suposta prática do crime de fraude processual, com o intuito de dificultar a apuração dos fatos que levaram um civil a óbito. 5. Correição Parcial provida." (fl. 11) No presente writ, o impetrante alega que o provimento da Correição Parcial violou o sistema acusatório, ressaltando que o Desembargador Corregedor-Geral da Justiça Militar do Estado de São Paulo deu provimento, de ofício, e de forma unilateral, com base no art. 498, b, do Código de Processo Penal Militar. Afirma que o referido dispositivo foi declarado inconstitucional pela Suprema Corte. Destaca que, conforme jurisprudência deste Tribunal Superior, "o ato de arquivamento não comporta recurso e, menos ainda, controle administrativo pelo Corregedor, tanto na jurisdição ordinária, como na jurisdição militar" (fl. 6). Requer, liminarmente, a suspensão do acórdão impugnado. No mérito, pugna pelo restabelecimento da decisão do juízo de primeiro grau. É o relatório. Decido. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal – STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça – STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício. Conforme relatado, busca-se, no presente writ, o restabelecimento da decisão de arquivamento do inquérito policial militar. Verifica-se que o Juízo de primeiro grau, atendendo ao requerimento do Ministério Público, promoveu o arquivamento do inquérito policial militar (fl. 32). O Tribunal de Justiça Militar, deu provimento à correição parcial proposta pelo Corregedor Geral da Justiça Militar, nos seguintes termos: "Após debruçar-se sobre a dinâmica dos fatos, narrando e analisando com detalhes as circunstâncias envolvidas, o Exmo. Desembargador Militar Corregedor Geral da JME, ao discordar do arquivamento do IPM nº 102.372/2023, apresentou argumentos relevantes, merecendo a presente Correição Parcial ser totalmente provida. A fundamentação externada pela I. Promotora de Justiça Substituta na manifestação de 731838, págs. 35-37, a partir da qual requereu o arquivamento do IPM, não obstante tenha sido acolhida na decisão a quo que determinou o arquivamento, não pode prosperar. Muito embora os laudos periciais relativos aos objetos apreendido na residência do civil baleado, não permitam concluir de maneira segura que foram “plantados” no local pelos policiais militares ora interessados e que a reprodução simulada dos fatos não apresentaram elementos que indiquem incongruências significativas nos relatos dos investigados, ao contrário da conclusão a que chegou a representante do Parquet, entendo que não pode ser de pronto afastado o dolo de inovar artificiosamente o estado de lugar, coisa ou pessoa, a fim de induzir a erro o juiz ou perito, tampouco que as provas reunidas no inquérito policial militar não oferecem base suficiente para o prosseguimento da ação penal. Segundo consta, no dia 30 de julho de 2023, por volta das 7h50, na rua Paz, s/nº, Bairro Vila Zilda, no município de Guarujá/SP, a equipe composta pelos policiais 3º Sgt PM Eduardo de Freitas Araújo, Cb PM José Pedro Ferraz Rodrigues Junior, Sd PM Augusto Vinícius Santos de Oliveira, Sd PM Vitor Nigro Vendetti Pereira, Sd PM RE 180843-5, e o Sd PM Thomas Pastor Alves recebeu informações de que haveria indivíduos armados na localidade conhecida como “Morro do Macaco”. Ao se dirigirem ao local indicado, os policiais avistaram uma residência com a porta entreaberta e decidiram verificar o interior do imóvel, mas, ao empurrarem a porta, se depararam com o civil Rogério Andrade de Jesus, empunhando uma arma de fogo. O comandante da equipe, 3º Sgt PM Araújo, solicitou que o civil largasse a arma, mas ele não o fez. Assim, em razão da iminente ameaça à integridade física da equipe, o 3º Sgt PM Araújo efetuou um disparo atingindo o indivíduo no tórax, ocasionando o seu óbito. Na sequência, foi solicitado socorro ao civil e efetuada a varredura na residência, momento em que foram apreendidos uma pistola Taurus calibre.380, com numeração suprimida, um colete balístico e três tijolos de uma substância análoga à maconha. Após investigação, levantou-se a hipótese de que a equipe de policiais poderia ter alterado a cena do crime, inclusive, “plantando” no local um colete balístico, a pistola apreendida e obstruindo as câmeras corporais portáteis. A discussão sobre a existência ou não de provas aptas a embasarem uma condenação poderá ser melhor realizada no bojo da competente ação penal, sendo de todo prematuro concluir-se pela não existência de elementos que indiquem os investigados agiram com o objetivo de inovar artificiosamente o estado de lugar, coisa ou pessoa, com o fim de induzir a erro o perito. A própria promotora de justiça, ao se manifestar pelo arquivamento, ressalta a “estranheza da situação envolvendo os policiais militares da equipe ROTA 91229, em todos os aspectos” (ID 731838, pág. 36), aponta a inegável gravidade da situação e destaca que a investigação no âmbito militar levantou hipótese de cometimento do crime de fraude processual pela equipe de policiais composta pelos ora interessados. Nessa conformidade, o Exmo. Desembargador Militar Corregedor Geral da JME expôs, com propriedade, em sua representação, que: [...] No âmbito da JMESP, o arquivamento do inquérito, nos termos da lei processual penal militar, só se aperfeiçoa após a manifestação do Desembargador Militar Corregedor Geral da JME. Em caso de representação para corrigir arquivamento irregular de inquérito (art. 498, b, do CPPM), o arquivamento só se tornará definitivo após a decisão do TJMSP que a indeferir. Se o TJMSP a deferir, contudo, devem os autos ser remetidos ao Exmo. Procurador-Geral de Justiça para que este delibere, com definitividade, se é caso de manter o arquivamento ou indicar outro Membro do Parquet para oferecer a denúncia, seja na Justiça Militar ou na Justiça Comum. Posto isso, DOU PROVIMENTO à presente Correição Parcial para cassar a r. decisão no ID 731838, pág. 40, que determinou o arquivamento do IPM nº 102.372/2023, e determinar a remessa dos autos do referido IPM ao Exmo. Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo." (fls. 12/13) É certo que viola o sistema acusatório consagrado pela Constituição Federal de 1988, a reabertura de investigações penais, quando o arquivamento do inquérito policial militar, for determinado por Magistrado competente, atendendo a prévio requerimento do Ministério Público. Desse modo, inadmissível o controle correcional da decisão do Juiz-auditor, para o desarquivamento da peça investigatória. De se destacar que "A possibilidade de o Juiz Corregedor Militar oferecer representação para corrigir eventual irregularidade no arquivamento de inquérito ou processo (art. 498, "b", do Código de Processo Penal Militar) foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do MS n. 20.382-0 e pela Resolução n. 27/1996, do Senado Federal" (HC n. 728.570, Ministro Messod Azulay Neto, DJEN de DJe 18/11/2024). Nesse mesmo sentido, cito precedente da e. 6ª Turma desta Corte Superior de Justiça: HABEAS CORPUS. CRIME DE RECUSA DE OBEDIÊNCIA. INQUÉRITO POLICIAL MILITAR. ARQUIVAMENTO DETERMINADO PELO JUIZ. CORREIÇÃO PARCIAL. PROCEDÊNCIA. DESARQUIVAMENTO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR. IMPOSSIBILIDADE. ILEGALIDADE VERIFICADA. HABEAS CORPUS CONCEDIDO. 1. A previsão de correição parcial pelo auditor corregedor para corrigir erro do juiz no arquivamento de inquérito (498, b, do CPPM), deixou de viger, após decisão de inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal (Mandado de Segurança n. 20.382-0), pela Resolução do Senado Federal n. 27, de 1996. 2. Igual disposição de cabimento da correição havia no art. 14, I, c, da Lei n. 8.457/1992, questionado na ADI 4153/DF, a qual restou prejudicada pela revogação desse dispositivo na Lei n. 13.774/2018. 3. O arquivamento das investigações dá-se pela dupla aferição concordante: do Ministério Público e do Juiz Auditor, não sendo admissível um controle correicional à decisão judicial, tanto na jurisdição ordinária, como na jurisdição militar, para o desarquivamento da peça investigatória. 4. Habeas corpus concedido para restaurar a decisão que determinou o arquivamento do Inquérito Policial Militar n. 0002657-71.2018.9.26.0010. (HC n. 541.228/SP, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe de 9/3/2020.) Confira-se, ainda, excertos de decisões singulares proferidas pelos Exmos. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA e Ministro RIBEIRO DANTAS, respectivamente, que restabeleceram a decisão que determinou o arquivamento do inquérito policial militar, in verbis: "[...] o sistema acusatório, adotado de modo pleno a partir da inauguração da nova ordem jurídico-constitucional em 1988, atribui ao Ministério Público a titularidade da ação penal pública (art. 129, inciso I, da Constituição Federal), de maneira que a intervenção do Poder Judiciário depende da observância de determinados parâmetros, diante da regra básica de separação entre os órgãos de acusação e de julgamento. A previsão de correição parcial para corrigir erro do juiz no arquivamento de inquérito (art. 498, letra “b” do Código de Processo Penal Militar) foi declarada inconstitucional após decisão do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do MS n. 20.382-0 e pela Resolução n. 27/1996, do Senado Federal. Desse modo, não há como admitir-se um controle correcional à decisão judicial (error in judicando). O arquivamento das investigações dá-se pela dupla aferição concordante do Ministério Público e do Juiz Auditor. O ato de arquivamento não comporta recurso e, menos ainda, controle administrativo pelo Corregedor, tanto na jurisdição ordinária, quanto na jurisdição militar. Assim, inexiste possibilidade de desarquivamento judicial." (HC 722.010/SP, DJe 11/2/2022) "De fato, o sistema acusatório, instaurado com a vigência da Constituição de 1988, através da expressa concessão da titularidade da ação penal pública ao Ministério Público (art. 129, I), nos impõe a observância de determinados parâmetros. A diferenciação entre o órgão de acusação e o órgão julgador se apresenta como a mais básica das regras desse sistema. Por isso, a incompatibilidade da correição parcial do Juiz Militar Corregedor com o ordenamento jurídico." (HC 656.607/SP, DJe 3/8/2021) Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus, mas concedo, liminarmente, a ordem, de ofício, para restabelecer a decisão que determinou o arquivamento do Inquérito Policial Militar. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK