Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CC 211142/SP (2025/0025979-1)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 15A VARA CÍVEL DE SÃO PAULO - SP
SUSCITADO: JUÍZO DA 2A VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - SP
INTERESSADO: LOURRAM DAQUIAM DANTAS XAVIER
ADVOGADOS: FILIPE SALES DE OLIVEIRA - PB024063
BRUNO MICHEL RODRIGUES DE OLIVEIRA - PB031152
INTERESSADO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADOS: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436
TAMIRES DE PONTES SERRA - SP331982
CAMILLE GOEBEL ARAKI - SP275371B
DECISÃO Examina-se conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA 15ª VARA CÍVEL DE SÃO PAULO - SP, suscitante, e o JUÍZO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - SP, suscitado. Ação: reclamação trabalhista proposta por LOURRAM DAQUIAM DANTAS XAVIER em desfavor de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA., pleiteando o reconhecimento de vínculo de emprego que alega ter mantido com a plataforma de intermediação de serviços digitais ré, desempenhando a função de motorista, e o pagamento das verbas dele decorrentes. Manifestação do Juízo Laboral: afirmou que a relação apresentada na ação se assemelha com a do transportador autônomo, de natureza comercial, situação que se insere na competência da justiça comum e declinou da competência. Manifestação do Juízo Estadual: suscitou o presente conflito negativo de competência, considerando que o pedido envolve o reconhecimento de vínculo trabalhista. Parecer do MPF: deixou de opinar. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. Conheço do conflito, porquanto envolve juízos vinculados a Tribunais diversos, nos moldes do art. 105, I, "d", da Constituição Federal. A controvérsia estabelecida nesta oportunidade se cinge em definir a competência para a apreciação de demanda ajuizada por detentor de veículo particular, que se vale de aplicativo gerido por empresa de tecnologia para exercer a função de motorista, portanto, se favorece de contrato de intermediação digital para a prestação de seus serviços, mas pleiteia, em seu lugar, o reconhecimento de vínculo empregatício entre ele e a empresa de tecnologia. Com efeito, alegou o autor que a "reclamada não apenas faz a intermediação dos negócios entre passageiros e condutores, mas, ao contrário, recebe por cada serviço realizado e, posteriormente, paga ao trabalhador", de modo que a "roupagem utilizada pela reclamada para tentativa de afastar o pressuposto da onerosidade não tem qualquer amparo fático" (e-STJ, fl. 10). Ou seja, a relação jurídica existente entre a parte autora e a empresa de tecnologia demandada é, na realidade, proveniente de contrato de intermediação digital - de natureza civil, tanto que a causa de pedir está lastreada fundamentalmente na alegação de que essa relação ocultaria o verdadeiro vínculo que se pretende ver reconhecido na ação. Daí que não há como reconhecer a existência de relação de emprego entre as partes sem antes se imiscuir na causa de pedir deduzida na ação, cuja argumentação é toda voltada ao afastamento do contrato civil firmado entre as partes. O deslinde da controvérsia depende, portanto, da verificação da validade, ou não, desse contrato do qual, em princípio, o autor se valeu para prestar seus serviços de motorista. Feitas essas considerações, é imperioso concluir pela competência da Justiça Comum estadual para processar e julgar a presente demanda. Apenas após reconhecido eventual vício de consentimento ou social, com a consequente anulação do negócio jurídico preexistente, é que haverá a possibilidade de se pleitear, perante a Justiça do Trabalho, o reconhecimento do defendido vínculo laboral. A propósito, a Segunda Seção do STJ, ao analisar incidente cuja demanda subjacente também havia pleito de reconhecimento de relação de emprego apesar da existência de contratação autônoma prévia entre as partes, assim já decidiu: AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA - TRANSPORTE DE CARGAS - MOTORISTA - RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO - ADC N.º 48/DF - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL - JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DA SEGUNDA SEÇÃO - DELIBERAÇÃO UNIPESSOAL QUE CONHECEU DO CONFLITO E DECLAROU A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA 8.ª VARA CÍVEL DE SANTO ANDRÉ/SP - INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE. 1. Destaca-se a competência deste Superior Tribunal de Justiça para o exame do presente incidente, uma vez que envolve juízos vinculados a Tribunais diversos, nos termos do que dispõe o artigo 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal. 2. No âmbito da ADC n.º 48/DF, na qual foi reconhecida a constitucionalidade da Lei n.º 11.447/2007, que por sua vez dispõe sobre transporte rodoviário de cargas por terceiros, mediante remuneração, a Corte Suprema tem decidido que a discussão a respeito da presença ou não dos requisitos legais para configuração da contratação nos termos da mencionada lei, deve se iniciar na Justiça Comum, e que, constatada a ausência dos mesmo, só então, a competência passa a ser da Justiça do Trabalho. Precedentes da Segunda Seção do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no CC 191.676/SP, Segunda Seção, DJe 13/3/2023) Forte nessas razões, conheço do conflito e declaro competente o JUÍZO DE DIREITO DA 15ª VARA CÍVEL DE SÃO PAULO - SP. Publique-se. Intimem-se. Oficie-se. Relator
NANCY ANDRIGHI