Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
recorrido: [...] Nestes autos, a pretensão da parte autora é a de obter os reflexos junto ao plano de previdência complementar mantido com a FUNCEF a partir do reconhecimento judicial da incorporação do CTVA ao respectivo salário de contribuição, defendendo, para tanto, tratar-se de verba remuneratória. A jurisprudência desta Corte é unânime em reconhecer que a declaração da natureza remuneratória da verba em questão é tema prejudicial ao conhecimento do mérito dos pedidos aqui apresentados, de modo que, sendo incompetente esta Justiça Federal, competiria à Justiça do Trabalho a análise do tópico. Nos casos em que questão nodal da lide é verificar ou investigar a natureza do CTVA, se salarial, ou não, é pacífico o entendimento de que a questão deve ser previamente analisada pela da Justiça do Trabalho. [...] Conclui-se, portanto, que a solução do litígio não se restringe à interpretação das regras da previdência complementar. Verifica-se, assim, a cumulação indevida de pedidos, uma vez que, para que se avalie a viabilidade do reajuste pretendido, previamente há de ser analisada se a CTVA possui efetivamente natureza salarial e, consequentemente, se poderia ter sido excluída do cálculo do salário de contribuição, o que compete exclusivamente a Justiça do Trabalho nos termos do art. 114, VI, CF. Em consequência, deve a sentença ser anulada e a competência ser declinada para a Justiça do Trabalho, prejudicada a análise da apelação da parte autora. [...] (e-STJ Fls. 1239/1241, grifos nossos) A agravante, nesse passo, não impugnou os fundamentos utilizados pelo TRF/4, notadamente a harmonia com o entendimento desta Corte quanto à competência do juízo em hipóteses como a dos autos, razão pela qual deve ser mantido o acórdão recorrido. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 283/STF. Nesse sentido: AgInt no REsp 2.072.391/SP, 4ª Turma, DJe de 25/4/2024; e AgInt no REsp n. 2.013.576/SP, 3ª Turma, DJe de 11/4/2024. Consigne-se, ainda, que alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à natureza da verba devida e à incompetência de juízo na hipótese, exige, inevitavelmente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Deixo de majorar os honorários na forma do art. 85, §11, do CPC, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. <p>Relator</p><p>NANCY ANDRIGHI</p></p></body></html>
/ DECISÃO - <html><body><table style='width: 100%'><tr><td colspan="3"><b>AREsp 2703219/RS (2024/0268954-5)</b></td></tr><tr><td style="width: 20%"><b>RELATORA</b></td><td style="width: 1%"><b>:</b></td><td style="width: 79%"><b>MINISTRA NANCY ANDRIGHI</b></td></tr><tr><td style="width: 20%">AGRAVANTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">ESTEFANIA FERREIRA DE SOUZA DE VIVEIROS - DF011694</td></tr><tr><td style="width: 20%">AGRAVADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">MARCOS ALEXANDRE ALMEIDA</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADOS</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">DAISSON FLACH - RS036768</td></tr><tr><td style="width: 20%"></td><td style="width: 1%"></td><td style="width: 79%">GABRIELA TAVARES GERHARDT BLANCK - RS068622</td></tr><tr><td style="width: 20%"></td><td style="width: 1%"></td><td style="width: 79%">PAULA SIMÕES LOPES BRUHN - RS078260</td></tr><tr><td style="width: 20%"></td><td style="width: 1%"></td><td style="width: 79%">RÉGIS ELENO FONTANA - SC025014A</td></tr><tr><td style="width: 20%"></td><td style="width: 1%"></td><td style="width: 79%">RICARDO ZENERE FERREIRA - RS087039</td></tr><tr><td style="width: 20%"></td><td style="width: 1%"></td><td style="width: 79%">DIOGO PICCOLI GARCIA - RS106022</td></tr><tr><td style="width: 20%">INTERESSADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">CAIXA ECONÔMICA FEDERAL</td></tr></table><p> DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial, interposto por FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF, contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 24/6/2024. Concluso ao gabinete em: 16/10/2024. Ação: revisão de benefício de previdência privada complementar, ajuizada por MARCOS ALEXANDRE ALMEIDA em desfavor da agravante e de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Sentença: julgou improcedente a demanda em razão da ocorrência de prescrição. Acórdão: declarou, de ofício, a incompetência do juízo ao apreciar a apelação interposta pelo agravado, nos termos da seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. AÇÃO PROPOSTA CONTRA A CEF E A FUNCEF. DEFINIÇÃO DA NATUREZA DA CTVA. INCOMPETÊNCIA. Envolvendo a lide a discussão quanto à definição da natureza da verba que compõe a remuneração do empregado, com reflexos na complementação da aposentadoria, o pedido se relaciona a uma relação jurídica prévia, sendo a matéria afeta à relação de emprego, ainda que acarrete reflexos no valor dos benefícios de responsabilidade da entidade de previdência privada. Considerando a natureza eminentemente trabalhista da causa de pedir e dos pedidos em relação à empregadora, resta configurada a competência da Justiça do Trabalho para conhecer e julgar a demanda. (e-STJ Fls. 1236) Embargos de declaração: opostos pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, foram acolhidos, sem efeitos infringentes. Recurso especial: alega violação dos arts. 113 do CC, 4º do CPC, 6º da Lei Complementar n. 108/2201 e 18 e 19 da Lei Complementar n. 109/2001. Sustenta, preliminarmente, a competência da justiça federal em hipótese de discussão sobre contrato previdenciário e a inclusão da parcela CTVA no cálculo do benefício de complementação de aposentadoria. Aduz a vulneração à boa-fé contratual e a ofensa ao pacta sunt servanda, mormente porquanto a verba CTVA não está prevista no regulamento do plano do qual o autor participa. Refere a ofensa ao princípio da celeridade processual, insurgindo-se contra a remessa dos autos à Justiça do Trabalho. Aponta, por fim, a necessidade de prévio custeio para o pagamento das verbas pleiteadas, de sorte que o seu deferimento enseja desequilíbrio financeiro e atuarial e enriquecimento sem causa da parte autora. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da fundamentação deficiente Constata-se, da leitura das razões do recurso especial, que, quanto à insurgência atinente à competência do juízo, a parte agravante não alega violação de qualquer dispositivo infraconstitucional, o que importa na inviabilidade do recurso especial ante a incidência da Súmula 284/STF. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.158.801/RJ, 4ª Turma, DJe 6/11/2023; e AgInt no REsp n. 1.974.581/RS, 3ª Turma, DJe 17/8/2022. - Da ausência de prequestionamento Ademais, o acórdão recorrido não decidiu acerca dos arts. 113 do CC, 4º do CPC, 6º da Lei Complementar n. 108/2201 e 18 e 19 da Lei Complementar n. 109/2001, indicados como violados, não tendo a agravante oposto embargos de declaração com vistas a suprir eventual omissão perpetrada pelo Tribunal de origem. Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 282/STF. - Da existência de fundamento não impugnado e do reexame de fatos e provas De toda sorte, não obstante a irresignação da agravante acerca do contrato previdenciário e à decorrente análise da competência, consta do acórdão
03/02/2025, 00:00