Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Adia na REsp 2026396/CE (2022/0289346-1)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
REQUERENTE: ISABELLA COSTA MARTINS
ADVOGADOS: JOSÉ INÁCIO ROSA BARREIRA - CE008151
JOSÉ JACKSON NUNES AGOSTINHO - CE008253
NATHÁLIA SARAIVA NOGUEIRA - CE038008
REQUERIDO: UNIÃO
DECISÃO Por petição de fls. 343/347, ISABELLA COSTA MARTINS noticia o acordo de parcelamento relativo ao débito objeto da presente execução de título extrajudicial, conforme comprovado pela documentação anexada aos autos, razão pela qual requer a suspensão deste processo até a finalização do parcelamento pactuado. Intimada a se manifestar, a UNIÃO assentiu com o pedido de suspensão do processo, conforme o Termo de Acordo de Parcelamento de fls. 344/346. Observo que, nos termos da orientação consolidada nesta Corte Superior, a adesão ao parcelamento fiscal é causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário, de modo que impede o prosseguimento do curso da ação executiva, que ficará suspensa enquanto o parcelamento estiver vigendo. A propósito, cito os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. TRANSAÇÃO DA DÍVIDA COM FULCRO NA PORTARIA PGFN N. 14.402/2020. NATUREZA DE PARCELAMENTO FISCAL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. INVIABILIDADE DA EXTINÇÃO DO FEITO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO E SUFICIENTE PARA MANTER O JULGADO NÃO IMPUGNADO PELO APELO NOBRE. SÚMULAS N. 283 E 284/STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. [... IV - Ademais, o entendimento pacífico desta Corte Superior é no sentido de que o parcelamento ou qualquer suspensão de exigibilidade de crédito tributário no curso da ação fiscal obsta tão somente o curso do feito executivo, jamais extinguindo-o. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 422.720/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 8/3/2018 e EDcl no AgRg no AREsp n. 613.937/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 10/11/2017. V - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.996.377/AL, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 11/11/2022.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. EXECUÇÃO FISCAL. ADESÃO AO PROGRAMA DE PARCELAMENTO. LEVANTAMENTO DA PENHORA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 568/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. [...]pugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Considerando que o parcelamento enseja tão somente a suspensão do crédito tributário, e não, a sua extinção, revela-se incabível o levantamento da penhora pelo executado nos casos de adesão a programa de parcelamento posterior ao ajuizamento da execução fiscal. Precedentes. III - O Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a dar provimento a recurso se o acórdão recorrido for contrário à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ. IV - Não apresentados argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. [...] VI - Agravo Interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.694.555/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 3/4/2018, DJe de 13/4/2018.) No caso dos autos, diante da formalização de parcelamento da dívida fiscal pelo prazo de 60 meses, fica suspensa a exigibilidade do crédito tributário, sem extinguir, contudo, a obrigação. Por conseguinte, impõe-se a suspensão do andamento processual até que a dívida seja plenamente quitada pela parte devedora, considerando que o Fisco pode retomar a execução fiscal, em caso de descumprimento da avença. Ante o exposto, defiro o pedido de suspensão do curso processual. Os autos deverão ser remetidos à instância de origem, com a respectiva baixa, a fim de que o processo permaneça suspenso durante a vigência do parcelamento fiscal. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES