Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2535451/SP (2023/0461931-4)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: MS INSTRUMENTOS MUSICAIS LTDA
AGRAVANTE: MS INSTRUMENTOS MUSICAIS EIRELI
ADVOGADOS: NANCI MARIA ROWLANDS BERALDO DO AMARAL - SP211518E
IAGO VINCENZO FERRARI TAVARES - SP391292
WELLINGTON NUNES FRANCO - SP441012
NATHAN FRASNELLI LORENZETI - SP452495
AGRAVADO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: NATÁLIA MUSA DOMINGUEZ NUNES - SP296873
INTERESSADO: ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por MS INSTRUMENTOS MUSICAIS LTDA e MS INSTRUMENTOS MUSICAIS EIRELI da decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça de fls. 288/292. O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 193): Reexame necessário e apelação. Mandado de Segurança. Pretensão de imposição à autoridade coatora propicie o caminho para adesão da impetrante ao RELP, permitindo o pagamento da primeira parcela, com a consequente suspensão da exigibilidade do débito. Alegação de abusividade do ato administrativo, por omissão, que impediu a impetrante de aderir ao Programa de Reescalonamento do Pagamento de Débitos no Âmbito do Simples Nacional (RELP). Segurança concedida na origem. Preliminar arguida pelo Estado de São Paulo de nulidade da sentença, em razão da não apreciação das informações prestadas pela autoridade coatora, que não foram juntadas aos autos. Comprovação nos autos de envio da mensagem eletrônica. Sentença anulada. Recursos oficial e voluntário providos, com observação. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 206/209). Nas razões de seu recurso especial, a parte ora agravante alega que houve violação aos arts. 194, 195 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), assim como ao art. 1º da Medida Provisória 2.200-2/2001. Sustenta, em síntese, que o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional, uma vez que não houve manifestação sobre a impossibilidade do peticionamento da parte adversa por intermédio de e-mail, não sendo possível verificar se houve o efetivo envio das informações solicitadas. Destaca, ainda, que não há certificação eletrônica pela ICP-Brasil, e que não foram obedecidas as disposições do CPC concernentes ao peticionamento eletrônico. Requer que seja dado provimento ao recurso especial interposto. A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 231/237). O recurso não foi admitido, razão por que foi interposto agravo em recurso especial. Às fls. 288/292, a Presidência desta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. Contra essa decisão foi interposto o agravo interno ora examinado, no qual a parte agravante afirma que sobre o conhecimento do seu recurso especial não incidem óbices sumulares. Requer a reforma da decisão agravada. A parte adversa não apresentou impugnação (fl. 780). É o relatório. Diante das alegações da parte agravante, reconsidero a decisão agravada e passo ao exame do recurso especial. Na hipótese, apesar de não ter sido indicado o inciso do art. 1.022 do CPC que teria sido violado, as razões do recurso especial permitem compreender que a parte recorrente está a sustentar a ocorrência, no provimento jurisdicional combatido, do vício integrativo de omissão, o que afasta a incidência, por analogia, da Súmula 284/STF na espécie. Registro o entendimento consolidado na Primeira Turma desta Corte sobre o tema em questão: "Superação do óbice contido na Súmula n. 284/STF, mitigado o rigor processual e assentada a cognoscibilidade do Recurso Especial quando a alegação de violação ao art. 1.022 do CPC/2015 vier desacompanhada da indicação do(s) inciso(s) correspondente(s), desde que, inequivocamente demonstrado, nas razões recursais, de qual(ais) vício(s) integrativo(s) padeceria o provimento jurisdicional recorrido e sua importância para a solução da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 1.935.622/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, relatora para acórdão Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 5/9/2023, DJe de 21/9/2023). A parte recorrente opôs embargos de declaração na origem com estes argumentos (fls. 202/204): A Fazenda do Estado de São Paulo, nas razões de apelação, suscitou a nulidade em razão de não terem sido juntadas, aos autos, as informações que supostamente foram enviadas por e-mail, pela autoridade coatora. Todavia, o mandado de notificação da autoridade (fls. 54-56) explicitou, de maneira clara, que as informações deveriam ser peticionadas. [...] Em contrarrazões, a parte embargante apresentou o argumento acima e, no mais, apontou que o documento de fls. 155-158 não se prestaria a demonstrar o envio das informações, isto porque somente era possível verificar a existência de um e-mail, mas inexistia possibilidade de verificar a existência efetiva de um anexo. A preocupação da parte embargante foi a mesma do legislador ao editar o art. 194 do Código de Processo Civil, que assim dispõe: [...] Do mesmo modo, existe a disposição da MP 2.200-2/2001, que assim observa: [...] Da leitura atenta dos artigos supracitados, a doutrina chegou à conclusão que, para a validade da comunicação digital nos processos, alguns requisitos são imprescindíveis. Observe-se: [...] Data Venia, está nítido que o envio de informações através de e-mail não cumpre com os requisitos do art. 194 do CPC e do art. 1º da MP 2.200- 2/2001. Frise-se que não foi demonstrado o efetivo envio do anexo, de modo que a parte embargante não pode ser prejudicada em razão do embargado, por sua livre escolha, ter descumprido a determinação da carta de citação. O e-mail não é caminho para que a parte se manifeste nos autos, já que não há cerificação eletrônica pela ICP-BRASIL. O art. 195 do CPC dispõe que a cerificação digital é requisito de validade do ato processual: [...] Diante do exposto, considerando que o envio de informações não seguiu as disposições do CPC, bem como que resta impossível a confirmação acerca do envio do anexo, de rigor o acolhimento dos presentes embargos, invertendo o julgado, declarando inválido o ato processual enviado por e-mail. Ao apreciar o recurso integrativo, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, sem se manifestar sobre os apontamentos da parte ora recorrente, cingiu-se a aduzir que o acórdão recorrido não padeceria de vícios, nestes exatos termos (fl. 208): No caso em apreço, não se configura qualquer das hipóteses de cabimento do recurso de fundamentação vinculada, na medida em que toda a matéria ventilada nos embargos e que supostamente constituiria omissão, contradição, obscuridade ou erro material, foi analisada de forma clara no acórdão, de forma a não deixar dúvida a respeito do sentido do texto e do teor da decisão. Nessa toada, diante da manifesta tentativa de inovação nesta sede, com modificação da decisão hostilizada, evidente o caráter infringente destes recursos, razão pela qual se impõe a sua rejeição. Ademais, desnecessário o exame de todos os argumentos e dispositivos legais trazidos, quando encontrar fundamentos suficientes para decidir, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça: [...] Para o Superior Tribunal de Justiça, presente algum dos vícios – omissão, contradição ou obscuridade –, e apontada a violação do art. 1.022 do CPC no recurso especial, deve ser anulado o acórdão proferido pelo Tribunal de origem ao examinar os embargos de declaração lá opostos, retornando-se os autos à origem para nova apreciação do recurso. A propósito, cito estes julgados: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015 CONFIGURADA. ACÓRDÃO ESTADUAL OMISSO QUANTO A PONTO ESSENCIAL AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Decisão atacada que deu provimento ao recurso especial da parte ora agravada para, reconhecendo violação ao art. 1.022 do CPC/2015, anular o acórdão que julgou os aclaratórios e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos de declaração, como entender de direito, sanando a omissão reconhecida. 2. Fica configurada a ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo, apesar de devidamente provocado nos embargos de declaração, não se manifesta sobre tema essencial ao deslinde da controvérsia. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.914.275/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/6/2021, DJe de 9/8/2021.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73 CONFIGURADA. OCORRÊNCIA DE OMISSÃO DE TEMA ESSENCIAL PARA DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Na hipótese de o eg. Tribunal local deixar de examinar questão nevrálgica ao desate do litígio, fica caracterizada a violação ao art. 535 do CPC/73. 2. Reconhecida a existência de omissão essencial para o deslinde da controvérsia, deve-se determinar o retorno dos autos ao eg. Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos de declaração, como entender de direito, sanando os vícios ora reconhecidos. 3. Acolhida a alegada ofensa ao art. 535 do CPC/73, fica prejudicada a análise das demais teses trazidas no apelo nobre. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e dar parcial provimento ao recurso especial e, reconhecendo a violação ao art. 535, II, do CPC/73, anular o v. acórdão de fls. 201/203, determinando o retorno dos autos ao eg. Tribunal a quo para promover novo julgamento dos embargos de declaração, como entender de direito. (AgInt no AREsp n. 218.092/RJ, relator Ministro Lázaro Guimarães – Desembargador Convocado do TRF da 5ª Região, Quarta Turma, julgado em 2/8/2018, DJe de 8/8/2018.) Ante o exposto, reconsiderando a decisão recorrida, dou provimento ao recurso especial para, reconhecendo o vício de omissão, anular o acórdão recorrido; determino o retorno dos autos à origem para novo exame dos embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES