Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RCD no HC 977819/RS (2025/0026996-5)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
REQUERENTE: GABRIEL KRANZ
ADVOGADO: ANTENOR COLOMBO NETO - RS072874
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CORRÉU: ALEX BIM FARENZENA
DECISÃO Por meio deste pedido de reconsideração apresentado por Gabriel Kranz, o requerente contesta a decisão proferida por esta relatoria que indeferiu liminarmente a inicial. Em seu pleito, solicita a revogação da prisão preventiva, procedendo, para tanto, à juntada do respectivo decreto de prisão. É o relatório. Devidamente instruídos os autos, passo à análise da insurgência. Busca-se a revogação da prisão preventiva decretada em desfavor do réu pela suposta prática do crime de tráfico de drogas. Eis os fundamentos da prisão preventiva (fls. 47/49): [...] No caso concreto, a natureza, a quantidade e a diversidade das drogas apreendidas são fatores relevantes para justificar a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, já que inviável, diante das circunstâncias mencionadas, o enquadramento como sendo para consumo próprio. A maioria das substâncias apreendidas, como a cocaína e as drogas sintéticas, possuem alto potencial lesivo, o que também deve ser considerado. Ou seja, a droga seria objeto de circulação na sociedade, contribuindo para a disseminação do crime organizado, da criminalidade social e do lucro obtido com a venda do entorpecente. O tráfico de drogas é crime grave, que gera profundos malefícios à sociedade, fomentando a violência, a dependência química e o aumento da criminalidade, especialmente em áreas mais vulneráveis. A gravidade concreta do delito e as consequências que dele decorrem, portanto, evidenciam a necessidade de uma resposta estatal eficaz para preservar a ordem pública e coibir a continuidade das atividades ilícitas. A alegação da defesa de que Gabriel seria apenas usuário não encontra apoio nos elementos informativos disponíveis. Os fatos revelam que ele foi flagrado saindo de um matagal com outro suspeito, e, ao perceberem a presença de policiais, ambos abandonaram porções de maconha e haxixe na calçada. Desta forma, há fundamentos suficientes de que Gabriel possa estar envolvido com o tráfico, contexto que justifica a necessidade de sua prisão preventiva. [...] Ainda que seja tecnicamente primário, Gabriel está respondendo processo por tráfico drogas em tese cometido no ano de 2023 (50239486120238210019). O aparente envolvimento contínuo do flagrado com situações relacionadas ao tráfico também pode indicar que, mesmo sendo dependente, ele não estaria se sujeitando ao tratamento adequado para melhora da sua condição, pelo contrário, vem se envolvendo em fatos potencialmente delituosos e graves. Com efeito, a possível dependência química - que não foi demonstrada documentalmente - não pode servir de subterfúgio para eventual colocação do suspeito em liberdade. No julgamento do habeas corpus, a Corte estadual afastou qualquer ilegalidade quanto à medida constritiva, reiterando os fundamentos apresentados pelo Magistrado de piso. Pois bem, a despeito dos argumentos lançados pelas instâncias ordinárias, entendo ser mais razoável, na espécie, a substituição da preventiva por cautelares. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o decreto de prisão preventiva deve demonstrar a materialidade do crime e dos indícios de autoria de conduta criminosa, além de indicar fatos concretos e contemporâneos que demonstrem o perigo que a liberdade do investigado ou réu represente para a ordem pública, para a ordem econômica, para a conveniência da instrução criminal ou para a garantia da aplicação da lei penal, conforme o art. 312 do Código de Processo Penal (HC n. 592.107/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 29/9/2020 – grifo nosso). E, de fato, para esta Corte Superior, a quantidade, a variedade e a natureza da droga apreendida, bem como o risco de reiteração delitiva, podem servir para o Magistrado reconhecer a gravidade concreta da ação e a dedicação do agente a atividades criminosas, elementos capazes de justificar a necessidade da custódia preventiva para a garantia da ordem pública (HC n. 466.654/PR, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 13/11/2018). Contudo, in casu, repito, verifico ser desproporcional a imposição de prisão preventiva, considerando a primariedade do paciente, o crime foi cometido sem violência e que a quantidade de droga apreendida não se mostra expressiva a justificar a medida mais gravosa – 189 g de maconha, 10,44 g de cocaína, 20 comprimidos de ecstasy (fls. 15/18) –; portanto, a gravidade da infração deve ser avaliada com base na quantidade e no contexto das drogas apreendidas. A prisão preventiva deve ser a ultima ratio, ou seja, aplicada somente quando outras medidas cautelares não forem adequadas para garantir a ordem pública, a aplicação da lei penal ou a conveniência da instrução criminal. A decisão de manter a prisão preventiva deve ser fundamentada na necessidade, adequação e proporcionalidade da medida em relação aos fatos e circunstâncias do caso. A imposição direta da medida mais gravosa, sem a devida análise dos fatores mencionados, pode ser considerada desproporcional e, portanto, contrária aos princípios constitucionais. Necessário haver uma gradação proporcional ao fato em questão, não apenas a imposição direta da cautelar mais grave. A corroborar: AgRg no HC n. 903.908/SC, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 6/8/2024; e AgRg no HC n. 910.521/MG, Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 3/7/2024. Ante o exposto, reconsidero a decisão de fls. 44/45 e concedo a ordem para cassar o acórdão impugnado e substituir a prisão preventiva imposta ao ora paciente por medidas cautelares a serem implementadas e especificadas pelo Juízo de origem, sem prejuízo da decretação da prisão preventiva em caso de descumprimento de quaisquer das obrigações impostas por força das cautelares ou de superveniência de motivos concretos para tanto, nos termos desta decisão. Comunique-se com urgência. Publique-se. Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR